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Processo n.º 772/2012
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificados nos autos, vem reclamar para a conferência do Acórdão n.º 64/2013, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea b) do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, pretendendo a sua reforma quanto a custas, reclamação essa que apresenta o seguinte teor:
(…)
I. Observação prévia: respondo a verdade factual
1. A fim de que uma e outra inverdades não perdurem no processo, cumpre retificar os seguintes dois trechos doutras tantas peças precedentemente autuadas:(i) no requerimento de 21 de março do signatário, onde (in 4) está escrito «cópia fac-similar extraída da cópia impressa recebida», pretendia escrever-se «cópia fac-similar da fotocópia extraída da cópia impressa recebida»; (ii) na promoção do DRMM a fls. 451, a conclusão categórica (in 2.°) de que, «em 31 de janeiro de 2013 [o R.] foi avisado no apartado» de certa e determinada comunicação postal, deve ser taxada de mera afirmação de fé, porquanto — contra acp.ii1o que dos registos oficiais, inclusive dos serviços dos CTT, possa mecanicamente constar — o utente dum apartado postal numa estação dos Correios só é real e efetivamente avisado da distribuição de correio registado a si destinado quando é colocado no seu apartado um bilhete como o reproduzido na anexo Doc. A, e, na realidade, que esse serviço de aviso aos apartados, ou até a própria distribuição pelos mesmos de correspondências sob registo simples, pode falhar e, às vezes com frequência, falha de facto, é o que a reclamação também do signatário à Chefe da estação local dos CIT, reproduzida no Doc. B anexo, nitidamente indicia, isso colhendo aqui para os devidos efeitos corretivos, ainda que perfunctórios, nestes precisos termos a comunicação postal controvertida não foi avisada ao utente do Apartado 23 da Estação dos CTT em causa.
II. Questão emergente, aliás, recorrente: de novo a verdade, a mais da justiça adulterada
2. Não tendo sido deferida a requerida notificação ao signatário de «cópia completamente legível» do Acórdão n.º 64/2013, houve este que prevalecer-se da vantagem de tais arestos estarem disponíveis, em versão integral, no sítio do Tribunal Constitucional na Internet, donde recolheu entretanto uma cópia para os fins manifestados (in 5) no seu requerimento antemencionado,
3. e não só. Com efeito, face à locução final da subdecisão epilogativa daquele acórdão, que vai parcialmente reproduzido - precisamente nessa parte, a pág. 9 - no anexo Doc. C, condenado o Recorrente em 20 UC de “taxa de justiça”, a título de “custas”, «sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nas autos» (sic), muito importa esclarecer que nunca o signatário requereu “apoio judiciário” no presente processo,
4. pelo que, sobretudo, avulta aqui, sim, a inconstitucionalidade orgânica do diploma “legal” ao abrigo do qual foi proferida essa condenação tributário-processual - concretamente, embora in casu não declaradamente, o Decreto-Lei n.º 303/98 -, conforme já também pelo Recorrente arguida perante esse Alto Tribunal, pela última vez no Processo n.º 665-A/12 da 3ª Secção, através do requerimento de 9 de janeiro último reproduzido no Doc. D anexo,
5. sem embargo de, brevitatis causa, se repetir aqui o respetivo teor:
«1. A condenação de Recorrente em “custas” tem por base legal declarada e artigo 7.ºde Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
2. diploma legal esse que é, todavia, organicamente inconstitucional: foi decretado pelo Governo, em outubro de 1998, desprovido de credencial parlamentar para legislar em matéria sob reserva relativa de competência da Assembleia da República, estando em pleno vigor a atual alínea i ) do artigo 165.º da Constituição. Portanto,
3. é tal decreto-lei nulo de pleno direito, por força do n.º 3 do artigo 3.º também da Constituição: «um ato inválido, totalmente improdutivo (nulidade absoluta)», na lição de Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 736),
4. nulidade essa, por consequência, a todo o tempo invocável.»,
6. pelo que também nestes autos deverá a condenação em “custas” sub judicio ser declarada nula de pleno direito, com todos os devidos e legais efeitos, à luz do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição,
7. arquijusta declaração de nulidade essa que, consequentemente, constitui o objeto - o mais que justificado peticionado — da presente reclamação.
(…).
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos que de seguida se deixam transcritos:
(…)
1º
Na reclamação, o recorrente invoca expressamente o artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil.
2º
Assim, a reclamação apenas se dirige à condenação em custas.
3º
O recorrente não impugna o montante da taxa de justiça fixada (20 unidades de conta) antes entende que o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime das Custas no Tribunal Constitucional) é organicamente inconstitucional.
4º
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão, tendo sempre entendido que a invocada inconstitucionalidade orgânica não se verificava (vg. Acórdãos n.ºs 38/2000 e 9/2001).
5.º
Concordando-se inteiramente com o sentido dessa jurisprudência, deve, consequentemente a reclamação ser indeferida.
(…).
II. Fundamentação:
3. O reclamante, como se alcança do teor da reclamação formulada e dos normativos legais aí invocados, pretende ver declarada a nulidade do acórdão confirmatório da decisão sumária proferida, na qual se havia decidido não tomar conhecimento do objeto de recurso, quanto à condenação nele proferida relativamente a custas, ou seja, relativamente ao segmento do mesmo em que se determina «… [c]ustas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., …», invocando, para tanto, que tal condenação tem por base legal o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, diploma legal este que é organicamente inconstitucional, porquanto « … foi decretado pelo Governo, em outubro de 1998, desprovido de credencial parlamentar para legislar em matéria sob reserva relativa de competência da Assembleia da República, estando em pleno vigor a atual alínea i) do artigo 165.º da Constituição. …».
De acordo com o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 69.º da LTC, é admissível a reforma da sentença quanto a custas, existindo, obviamente, motivo justificador da mesma, que no caso presente seria, segundo o reclamante, a inconstitucionalidade orgânica do diploma legal de que faz parte integrante o normativo em que se baseia a proferida condenação em custas, ou seja, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a mencionada questão de (in)constitucionalidade, designadamente no Acórdão n.º 38/2000, sendo que nele se afirma expressamente, a tal propósito e no sentido de que o mencionado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, o seguinte:
«…
Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.
Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.
Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.
…».
Ora, não se descortina qualquer novo fundamento, sendo que o reclamante também o não invoca, que justifique a alteração da jurisprudência firmada por este Tribunal quanto à questão em apreço (cfr., ainda, o Acórdão n.º 9/2001 e outros nele referidos), pelo que se impõe reiterá-la no presente caso.
Conclui-se, assim, pela improcedência do pedido de reforma do acórdão na parte em que neste se fixam custas a cargo do, ora, reclamante.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar improcedente a arguida nulidade e, consequentemente, o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 64/2013.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 10 (dez) UCs.
Lisboa, 28 de maio de 2013.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.