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Processo nº 75/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A. e B. foram condenados, por despacho de 26 de Novembro de 2004, nas custas 
 dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos que foram 
 indeferidos (um por intempestividade, outro por inadmissibilidade legal).
 Notificados de tal despacho requereram a sua reforma quanto a custas, nos termos 
 do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
 Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho proferido em 12 de Janeiro de 
 
 2005:
 
  
 Vêm os remitentes requerer ao Tribunal “se digne dar sem efeito a condenação dos 
 remitentes no pagamento das custas dos incidentes supra referidos”.
 Ora tal pedido não consubstancia qualquer “reforma” das decisões relativas a 
 custas, pelo que se indefere, por absolutamente carecido de cobertura legal, 
 condenando‑se os requerentes nas custas do incidente anómalo com taxa de justiça 
 fixada em 10 (dez) UC (art°. 16° do C.C.J.).
 
  
 A. e B. interpuseram recurso do despacho de 12 de Janeiro de 2005, recurso que 
 foi indeferido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 670º, nº 2, do 
 Código de Processo Civil.
 Os recorrentes deduziram então reclamação, nos termos do artigo 688º do Código 
 de Processo Civil, invocando a inconstitucionalidade do artigo 670º, nº 2, do 
 Código de Processo Civil.
 O Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 6 de Outubro de 
 
 2005, entendeu o seguinte:
 
  
 II.1. Notificados do despacho, proferido em 26N0V04, que os condenou nas custas 
 dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos, vieram os 
 ora Reclamantes, “nos termos do disposto no art° 669°, n° 1, al. b), do CPC 
 requerer a reforma quanto a custas relativamente às 2ª e 3ª Decisões aí 
 proferidas” (sic), requerimento esse que viria a ser indeferido, “por 
 absolutamente carecido de cobertura legal” uma vez que o “pedido” nele formulado 
 
 (“dar sem efeito a condenação dos remitentes no pagamento das custas dos 
 incidentes supra referidos”), não consubstancia qualquer “reforma” das decisões 
 relativas a custas”. 
 
 É deste despacho que os Remitentes interpuseram o recurso que – por “legalmente 
 inadmissível, na medida em que se refere a um despacho insusceptível de recurso” 
 
 – foi indeferido, “ao abrigo do disposto nos art.°s 670°, n.° 2 e 687°, n° 3, 
 ambos do C. P. Civil”. Daí a presente reclamação. 
 Sustentam os Reclamantes” que o despacho recorrido “não é um despacho que 
 indefira um pedido de reforma quanto a custas, nos termos e para os efeitos do 
 disposto no art. 670º, n° 2, do CPC”, pois que “não conheceu, não decidiu, nem 
 indeferiu qualquer pedido de reforma” nem, por outro lado, analisou “ainda que 
 perfunctoriamente, os fundamentos expostos pelos Remitentes”. 
 Mas, se o despacho recorrido “não conheceu, não decidiu, nem indeferiu qualquer 
 pedido de reforma” nem, por outro lado, analisou “ainda que perfunctoriamente, 
 os fundamentos expostos pelos Remitentes”, o meio legal para reagir contra o 
 vício de que tal despacho estará inquinado, face aos termos em que os 
 Reclamantes configuram a questão, é – não o recurso – mas a reclamação, de 
 harmonia com o postulado segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as 
 nulidades reclama-se (cfr. art°s 66º, n° 3 e 668°, n°1 e 3, ambos do CPC). 
 Tendo os Remitentes lançado mão do recurso – meio inidóneo para reagir contra a 
 pretensa ilegalidade – a presente reclamação contra o indeferimento daquele 
 recurso está votada ao insucesso (diga-se, entre parênteses, que, mesmo que 
 tivesse sido arguida, a nulidade de que enfermaria o despacho recorrido, face 
 aos termos em que os Reclamantes apresentam a questão, extravasaria o âmbito da 
 presente reclamação, meio legal de que o recorrente apenas pode lançar mão para 
 reagir contra a não admissão ou a retenção do recurso – art° 688° do CPC). 
 E porque usaram indevidamente do recurso, não podem os Reclamantes queixar-se de 
 violação do “direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma 
 tutela jurisdicional efectiva e à igualdade, tutelados nos arts. 13° e 20º da 
 Constituição”. 
 
  
 II.2. Sendo, porém, como é, das decisões – e não da sua fundamentação – que se 
 recorre, a decisão recorrida (ou seja, a que indeferiu a requerida reforma 
 quanto a custas, independentemente das razões que determinaram o indeferimento) 
 
 é insusceptível de recurso como claramente flui do disposto no n° 2, 1° 
 segmento, do art° 670° do CPC, que reza assim: “Do despacho que indeferir o 
 requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso”. 
 Argumentam os Reclamantes que “a norma estabelecida no referido art. 670°, n° 2, 
 do CPC, que determina a irrecorribilidade dos despachos que indefiram o 
 requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma, não se pretende aplicar 
 ao pedido de reforma das decisões quanto a custas e multa previsto no art. 669°, 
 n° 1, a), do CPC, mas apenas aos pedidos de reforma das decisões de mérito 
 referidos no art. 669°, n° 2, do CPC.” Citam em abono da sua tese, aliás douta, 
 Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Penal, 4ª ed., p. 
 
 55). 
 Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser acolhido, desde logo 
 porque a lei não distingue entre “reforma [da sentença] quanto a custas” [art° 
 
 669°, n° 1, al, b), do CPC] e “reforma da sentença” nos casos referidos nas als. 
 a) e b) do n° 2 do mesmo artigo. “Reforma [da sentença] quanto a custas” e 
 
 “reforma da sentença” nos casos referidos nas als. a) e b) do n° 2 do cit. art° 
 são espécies do mesmo género: trata-se, em ambos os casos, de reforma da 
 sentença. Atente-se na epígrafe dos art°s 669°: 
 
 “Esclarecimento ou reforma da sentença”. Por outro lado, o processamento da 
 reforma (previsto no art° 670º) é precisamente o mesmo, trate-se de reforma 
 quanto a custas, trate‑se de reforma nos casos referidos nas als. a) e b) do n° 
 
 2 do art° 669°. 
 Ora, o que a lei não distingue não deve o intérprete distinguir (sobre 
 irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido reforma da decisão quanto a 
 custas, pode ver-se, entre muitos, o Ac. do STA, 24MAR88, BMJ, 375‑424). 
 Quanto à invocada inconstitucionalidade, acrescentar-se-á que o princípio do 
 direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo 
 grau de jurisdição, consagrado nos art°s 20º, n° 1 e 32°, n° 1 (este em matéria 
 penal) da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o 
 legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de 
 requisitos de admissibilidade dos recursos. Como pode ler-se no Ac. do TC, n.° 
 
 31/87, de 28JAN87 (publicado no DR, II série, de 9FEV87 e BMJ, 363-191), há-de 
 admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em 
 certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa 
 mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial 
 dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. 
 E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em 
 matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos 
 nos art°s 13° e 20° da CRP (cfr. Acs do TC, n°s 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 
 
 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in 
 Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).
 
  
 Em consequência, foi indeferida a reclamação.
 
  
 
  
 
 2.  A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade para apreciação da 
 conformidade à Constituição do nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil.
 
  
 Os recorrentes apresentaram alegações que concluíram do seguinte modo:
 
  
 Deve ser julgada inconstitucional a interpretação do art. 670º, nº 2, do Código 
 de Processo Civil no sentido de não ser admissível recurso do despacho que, não 
 conhecendo do mérito do pedido de reforma quanto a custas nem apreciando os 
 respectivos fundamentos, se limita a não admitir esse pedido de reforma.
 
  
 O Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte:
 
  
 
 1 – A norma constante do n° 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil, ao 
 prescrever a irrecorribilidade do despacho que indefere o requerimento de 
 reforma quanto a custas (nos mesmos termos em que tal regra vigora para a 
 rejeição dos demais incidentes pós-decisórios) não viola os artigos 13° e 20° da 
 Constituição da República Portuguesa. 
 
 2 – Na verdade, a específica irrecorribilidade da decisão proferida no âmbito de 
 tal incidente pós-decisório em nada preclude a interposição, nos termos gerais, 
 de recurso da decisão que originariamente condenou a parte em custas, 
 sedimentada e tornada definitiva com a rejeição do pedido de reforma – e 
 contando-se o prazo para interpor tal recurso da notificação da decisão 
 proferida sobre o requerimento de reforma, nos termos do artigo 686°, n° 1, do 
 Código de Processo Civil. 
 
 3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.
 
  
 Por seu turno, o Banco C., SA, contra‑alegou, igualmente, concluindo o seguinte:
 
  
 
 1. Pretendem, os remidores que este douto Tribunal declare a 
 inconstitucionalidade do n°. 2 do art°. 670º do C.P.Civil ao abrigo do qual lhes 
 foi indeferido o recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de reforma 
 de decisão que os condenou em custas. 
 
 2. Os remidores, sendo embora aqueles a quem a lei reconhece o direito de remir 
 os bens adjudicados ou vendidos, não tem o estatuto processual de parte. 
 
 3. Inconformados com a condenação em custas, relativamente ao despacho que não 
 atendeu a anulação da venda, requereram a rectificação, esclarecimentos e 
 reforma desse despacho quanto a custas, nos termos do art°. 669°. do C.P.Civil, 
 tendo tal pedido sido objecto do despacho de fls. 
 
 4. Desse despacho que se pronunciou sobre o requerimento de rectificação, 
 esclarecimentos e reforma quanto a custas formulado nos termos do art°. 669°. do 
 C.P.Civil, interpuseram os recorrentes recurso que não foi aceite com o 
 fundamento de que, conforme dispõe o n°. 2 do art°. 670°. do C.P.Civil, desses 
 despachos não cabe recurso. 
 
 5. O n°. 2 do art°. 670°. apenas veda o recurso autónomo do despacho que se 
 pronunciou sobre o requerimento de rectificação e esclarecimento, mas não 
 impedia que o vencido tivesse recorrido da decisão primitiva. 
 
 6. Se os recorrentes se conformaram com a decisão relevância a mesma transitou 
 em julgado [sic].
 
 7. Como tem sido entendimento da doutrina e da Jurisprudência, a decisão que 
 desatenda o requerimento quanto à reforma não admite recurso autónomo. 
 Efectivamente, o Tribunal de recurso ao conhecer o recurso da decisão final, 
 pode anular a decisão do Tribunal, quanto a custas, quando repute excessiva essa 
 condenação. 
 
 8. A nossa lei processual não faculta às partes duas diferentes vias recurso 
 para o indeferimento do requerimento da reforma quanto a custas, motivo porque, 
 como se disse atrás entendemos que não é admissível o recurso autónomo, que 
 seria o agravo do despacho que lhe indefira esse requerimento.
 
 9. Do despacho que indefira os pedidos de rectificação de erros materiais (art. 
 
 667, n. 1), de aclaração ou esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade ou da 
 reforma da sentença quanto a custas (art. 669, n.s 1 e 2), também não cabe 
 recurso, na medida em que tal questão pode ser atendida no recurso da decisão 
 final que, no caso sub judice, seria o recurso do despacho que indeferiu a 
 anulação da venda. 
 
 10. E não se diga que estamos perante manifesta proibição de indefesa, “que 
 consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os 
 
 órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, a 
 violação do direito à tutela efectiva, sob o ponto de vista da limitação do 
 direito, verificar‑se‑á, sobretudo, quando a não observância das normas 
 processuais ou de princípios gerais do processo acarreta a impossibilidade de o 
 particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos 
 para os seus interesses” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. 
 Ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 de Gomes Canotilho e Vital Moreira). 
 
 11. Nada disto acontece, por força da aplicação da norma em apreço, já que ela 
 pressupõe que previamente foi dada oportunidade processual aos recorrentes de 
 defender a sua pretensão, não os coloca numa situação de indefesa, porquanto não 
 houve inobservância de normas processuais ou de princípios gerais de processo, 
 que lhes acarretaria a impossibilidade de exercerem o seu direito de recurso, 
 daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.
 
 12. Aliás, os recorrentes nem sequer negam que aquela oportunidade de recurso 
 lhes foi dada, já que admitem que foram notificados da decisão primitiva e que 
 da mesma apenas requereram a sua reforma quanto a custas, sendo que o agravo que 
 interpuseram, e que foi recusado, foi do despacho que indeferiu a reforma da 
 decisão quanto a custas. 
 
 13. A interpretação dada à norma ínsita no n°. 2 do art°. 670º. do C.P.Civil, 
 pelo despacho em apreço, em nada colide com o princípio constitucional que 
 garante o acesso ao direito e aos Tribunais, já que no caso concreto não se 
 achavam os recorrentes privados de deduzir e defender os seus direitos que lhe 
 possam porventura assistir no recurso da decisão principal. O que esta norma 
 proíbe é o recurso autónomo.
 
  
 Os demais recorridos não contra‑alegaram.
 Os recorrentes apresentaram uma resposta às contra‑alegações que se encontra 
 apensa por linha.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
 
 
 
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 3.  A norma que os recorrentes submeteram à apreciação do Tribunal 
 Constitucional tem a seguinte redacção: “do despacho que indeferir o 
 requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma, não cabe recurso”.
 Os recorrentes insurgem‑se, assim, contra a norma que não permite “a 
 reapreciação de uma decisão que, relativamente a um único requerimento de 
 recurso não admitido, determina a condenação do requerente em 2 x 15 UCs = 30 
 UCs, isto é, € 2 670” (fls. 136).
 Os recorrentes invocam erro de direito na aplicação da norma do artigo 670º, nº 
 
 2, do Código de Processo Civil, já que o despacho que recaiu sobre o pedido de 
 reforma quanto a custas não o indeferiu, tendo antes procedido à sua não 
 admissão.
 Sublinhe‑se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcta 
 interpretação do direito infraconstitucional, apenas lhe cabendo apreciar a 
 conformidade à Constituição de normas aplicadas pela decisão recorrida. Deste 
 modo, um eventual erro de direito cometido pelo tribunal a quo é, no contexto do 
 presente recurso, inconsequente.
 Os recorrentes invocam, por outro lado, o disposto no artigo 733º do Código de 
 Processo Civil, segundo o qual os sujeitos processuais podem agravar das 
 decisões de que não possa apelar‑se e que sejam susceptíveis de recurso.
 Ora, tal preceito, de carácter genérico, não consubstancia argumento a favor da 
 pretensão dos recorrentes. Por um lado, trata‑se de uma norma de carácter 
 genérico. Por outro lado, a referida norma consagra a possibilidade de recurso 
 de agravo apenas nos casos em que a decisão admite recurso. No presente caso, 
 foi aplicada uma norma que consagra precisamente a irrecorribilidade de uma 
 categoria de decisões (a norma do artigo 670º, nº 2, do Código de Processo 
 Civil). 
 
 É essa norma que se deve apreciar na perspectiva da constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 4.  Os recorrentes requereram, ao abrigo do artigo 669º, nº 1, alínea b), do 
 Código de Processo Civil, a reforma quanto a custas de uma decisão de não 
 admissão de dois recursos. Indeferido (ou não admitido) o pedido de reforma, os 
 recorrentes interpuseram recurso dessa decisão de não admissão, recurso que não 
 foi admitido, nos termos do artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil. Será 
 tal norma inconstitucional?
 Os recorrentes pretendiam ver apreciada em sede de recurso a decisão que os 
 condenou em custas. Ora, após o indeferimento (ou não admissão) do pedido de 
 reforma, os recorrentes podiam interpor recurso da própria decisão que os 
 condenou em custas, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil. No 
 entanto, os recorrentes, em vez de utilizarem essa via impugnatória, optaram por 
 recorrer da decisão que não admitiu o pedido de reforma quanto a custas, contra 
 o disposto no artigo 670º, nº 2, do Código de Processo Civil.
 Verifica‑se, pois, que a não apreciação da decisão que condenou os recorrentes 
 em custas por uma instância em sede de recurso se deveu, não à aplicação de uma 
 norma inconstitucional, mas antes, fundamentalmente, a uma estratégia processual 
 que se traduziu em optar pela utilização de um mecanismo impugnatório legalmente 
 vedado, quando podia ser utilizado o recurso expressamente previsto: o recurso 
 da decisão que condenou em custas nos termos do artigo 688º do Código de 
 Processo Civil (era esta decisão que os recorrentes queriam ver apreciado).
 Não se verifica, portanto, qualquer violação dos artigos 13º e 20º da 
 Constituição.
 De resto, não deriva da argumentação dos recorrentes qualquer sentido preciso de 
 violação do princípio da igualdade e também não se compreende como poderia 
 ocorrer tal violação porque, como é óbvio, qualquer sujeito processual que se 
 encontre na situação dos recorrentes verá o caso decidido nos termos em que se 
 decidiu nos presentes autos. 
 
  
 
  
 
 5.  Improcede, assim, o presente recurso.
 
  
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 6.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 a)  Não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 670º do Código de 
 Processo Civil;
 b)  Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão 
 recorrida.
 
  
 
  
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em  20  UCs. 
 Lisboa, 27 de Junho de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos