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Processo n.º 40/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), atribuído pelo tribunal recorrido ao recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 227 do 2.º volume), de resto, em consonância com o próprio requerimento de interposição do recurso (cfr. o n.º 12.º de tal requerimento a fls. 225 e 226 do mesmo volume). Todavia, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional.
O acórdão objeto do recurso de constitucionalidade corresponde à decisão do recurso interposto do acórdão de fls. 244 e seguintes do 1.º volume, proferido pelo Tribunal Coletivo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia que aplicou ao ora recorrente a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime semiaberto, pelo prazo de 1 ano. E ao recurso interposto deste acórdão foi atribuído provisoriamente efeito suspensivo no despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância que o admitiu (cfr. o despacho de fls. 182 do 1.º volume e o disposto no artigo 121.º, n.º 3, da Lei Tutelar Educativa aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro). Este efeito não foi posteriormente alterado pelo relator no Tribunal da Relação do Porto (cfr. o artigo 125.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa) e é o efeito previsto no artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente de acordo com o disposto no artigo 128.º da Lei Tutelar Educativa, relativamente aos recursos interpostos de decisões finais condenatórias.
Nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo se se tratar de recurso de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. No caso dos presentes autos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, que decidiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia consubstancia, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, a decisão definitiva quanto à matéria de facto e de direito (cfr. o artigo 121.º, n.º 2, da Lei Tutelar Educativa). Consequentemente, a aplicação direta do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC determinaria que ao presente recurso de constitucionalidade fosse atribuído efeito suspensivo.
2. No caso sujeito o ora recorrente encontrava-se à data de prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido – 12 de dezembro de 2012 - a cumprir medida tutelar cautelar de guarda em centro educativo, a qual foi prorrogada pelo despacho de fls. 184 do 1.º volume, datado de 12 de novembro de 2012, “para um máximo de mais 3 meses (até 20.01.2013), atenta a especial complexidade do caso”. Isso significa que, a atribuir-se o efeito suspensivo ao presente recurso de constitucionalidade, o ora recorrente teria de ser posto em liberdade.
Todavia, o artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo.
In casu justifica-se a adoção de tal solução excecional, em virtude das razões que justificaram a prorrogação da duração da medida tutelar cautelar de guarda em centro educativo constantes do despacho de fls. 184 do 1.º volume, nomeadamente, “a gravidade dos factos cometidos, a realidade em que o mesmo [o menor ora recorrente] se encontra envolvido e a sua própria personalidade”, tal como oportunamente avaliadas, razões essas agora reforçadas pela confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da aplicação pelo Tribunal Coletivo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia da medida tutelar de internamento, em regime semiaberto, em centro educativo pelo período de um ano.
Conforme resulta do despacho de fls. 253 do 2.º volume, o ora recorrente “já se encontrará a cumprir” a mencionada medida tutelar, verificando-se existirem razões válidas para não alterar tal situação. Ora, tal só é possível, desde que o efeito confirmativo da medida tutelar aplicada decorrente da decisão adotada pelo acórdão ora recorrido não seja suspenso.
Decisão
Pelo exposto, decide-se, nos termos do artigo 78.º, n.º 5, da LTC, fixar ao presente recurso de constitucionalidade efeito meramente devolutivo.
Dê conhecimento ao Tribunal da Relação do Porto e ao Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia.
Notifique o recorrente e o Ministério Público.
Lisboa, 22 de janeiro. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro