Imprimir acórdão
Processo n.º 744/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 556/2012, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A. interpôs no Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inutilidade do recurso decorrente do facto de o Tribunal recorrido não ter aplicado quaisquer das normas legais sindicadas, seja na decisão que o condenou em pena de prisão pela prática dos crimes de que vinha acusado, seja na decisão que indeferiu o incidente pós-decisório por si proferido.
O arguido, inconformado, dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade dos artigos 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), se interpretados «no sentido de ser suficiente a fundamentação genérica e reprodução do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo», por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, em face da violação das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito, declarando-se, a final, a inconstitucionalidade dos citados preceitos legais na interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público defende, em resposta, que a reclamação deve ser indeferida por inutilidade do recurso, tal como sumariamente decidido, nada aduzindo o reclamante que contrarie o juízo a esse propósito formulado pelo relator.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O reclamante pretende que o recurso está em condições processuais de prosseguir para apreciação de mérito, pois que foi interposto em tempo e por quem tinha legitimidade para o efeito.
O recurso de constitucionalidade, na modalidade acionada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), pressupõe, porém, em verificação cumulativa com tais pressupostos processuais, que a decisão desse modo impugnada tenha efetivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, disso dependendo a utilidade do eventual juízo de inconstitucionalidade que, a final, venha a ser formulado pelo Tribunal Constitucional.
A decisão sumária ora em reclamação considerou, neste particular, que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou, em quaisquer das decisões que proferiu nos autos, o entendimento segundo o qual era «suficiente a fundamentação genérica e reprodução do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo», pelo que a invalidação de um tal duvidoso critério normativo de decisão, na procedência do recurso, não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.
Ora, o reclamante quanto a este ponto – o único, aliás, que o relator invocou para justificar o não conhecimento do recurso –, nada diz, tendo-se limitado a afirmar, no presente incidente, que suscitou perante o tribunal recorrido tal questão de inconstitucionalidade.
Assim sendo, e porque efetivamente se verifica da análise de quaisquer das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que este não aplicou o disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), na dimensão que o reclamante reputa inconstitucional, o recurso efetivamente carece de utilidade, não se justificando, nesse contexto, convidá-lo a esclarecer de qual das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça pretendia afinal recorrer, tal como ajuizado pelo relator em face da irregularidade formal do requerimento de interposição do recurso.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que, com fundamento na inutilidade do recurso, não conheceu do respetivo objeto.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de janeiro de 2013 – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.