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Processo n.º 144/13
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 9 de Novembro de 2012.
2. Pela Decisão Sumária n.º 115/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos.
Os recorrentes requerem a apreciação dos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, na interpretação de que «a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus». O tribunal recorrido não aplicou, porém, tal norma como razão de decidir. Indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso (com fundamento em extemporaneidade), aplicando o artigo 685º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12º, n.º 1, deste último diploma.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).».
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes fundamentos:
«1- O direito de acesso aos tribunais pressupõe uma atuação transparente e isenta.
2- O nº 4 do art 20º da CRP estatui, com força obrigatória geral (idem, art 18º nº 1) que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um, incluindo o direito ao recurso (idem, art 32º nº1).
3- O signatário não tem poderes para a citação de atos processuais nem para receber notificação de um ato que afeta pessoalmente os RR. Aliás, “herdou” o caso porque o anterior mandatário pareceu de cancro na próstata impossibilitado de trabalhar.
4- OS RR NUNCA FORAM NOTIFICADOS, ATÉ HOJE, POR CARTA REGISTADA DO TEOR DA DOUTA SENTENÇA: se foram citados pessoalmente para contestar a ação, por maioria de razão deveriam ser notificados da Sentença!
5- O recurso foi interposto em tempo: expedida carta registada para o signatário foi apresentado no prazo novo - 30 dias- concedido pela Lei atual. A não admissão do recurso traduz denegação de Justiça!
6- E é anómalo que num caso pendente há 6 (SEIS) ANOS se considere não admitido o recurso por escassos 10, 20 ou 30 dias, quando as partes Réus ainda não foram notificados pessoalmente da Douta Sentença até hoje !!!!
7- A ausência de poderes especiais do signatário para receber citações ou a notificação da sentença implicava que o Douto Tribunal notificasse os Réus na sua pessoa!!!
A não admissão do recurso viola os arts. 18, 20 e 205 da Lei Fundamental e o art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os arts 144, 253 e 254 do CPC violam os arts. 18, 20, 205 da CRP e art. 5º da CEDH se entendidos que a Sentença não deve ser notificada diretamente aos Réus, pois se são citados pessoalmente para ação, por maioria de razão devem ser citados pessoalmente para a Sentença e avisados do direito ao recurso».
4. O recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação foi requerida a este Tribunal.
Os reclamantes em nada contradizem a decisão sumária em causa. Reiteram apenas que pretendem a apreciação de norma que reportam aos artigos 144.º, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil. Porém, como ficou dito na decisão reclamada, o tribunal recorrido não aplicou tal norma como razão de decidir, mas sim o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, face ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste último diploma. Aplicando esta disposição do Código de Processo Civil, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, com fundamento em extemporaneidade (fl. 26 e s.).
A decisão reclamada deve assim ser confirmada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 9 de abril de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.