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Proc. n.º 774/01 Plenário Relator.: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. O mandatário da candidatura do Bloco de Esquerda no concelho do Seixal, na eleição para os órgãos das autarquias, reclamou para o juiz da nomeação dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Corroios.
A reclamação, deduzida nos termos do preceituado no artigo 78º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, apresentava os seguintes fundamentos:
- A reunião para proceder à escolha dos membros das mesas da assembleia de voto da freguesia de Corroios não teve lugar no passado dia 28 de Novembro, pelas 21 horas, na sede da respectiva Junta, conforme previsto pelo art.º 77º, nº 1, da LEOAL.
- O representante do BE foi informado pelo Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Corroios nesse mesmo dia 28, cerca das 21 horas e 15 minutos, na sede da Junta, onde se tinha deslocado, em cumprimento da lei, para participar na reunião de escolha de membros das mesas de voto, de que a referida reunião já se teria realizado, tendo tido início pelas 19 horas e alegadamente cumprido o objectivo da escolha dos membros das mesas de voto.
- O representante do BE à reunião para a escolha dos membros das mesas de voto na freguesia de Corroios, cuja identificação foi comunicada à respectiva Junta de Freguesia nos termos e prazos legais, foi impedido de participar no processo de designação estipulado pelo nº 1, art.º 77º, da LEOAL, devendo ser considerado o seu desacordo, deste modo expresso, com os eleitores indevidamente mencionados no edital de nomeação.
- O representante do BE comunicou ao Senhor Presidente da Câmara Municipal do Seixal os eleitores propostos para sorteio, nos termos do art.º
77º, nº 2, da LEOAL, sem qualquer efeito
2. A reclamação em causa viria a ser indeferida pela Juíza, que considerou que o mandatário reclamante carecia de legitimidade para o efeito. Para tanto, baseou-se na circunstância de o artigo 78º, nº 1, da LEOAL conceder legitimidade para reclamar a «qualquer eleitor», «devendo entender-se qualquer eleitor pertencente à respectiva assembleia de voto, pois só estes é que terão interesse em reclamar e por serem também estes os que podem ser designados membros de cada mesa», quando é certo que o referido mandatário «é eleitor para a Assembleia de Voto da freguesia de Amora e não da freguesia de Corroios»
3. Este despacho da Juíza foi notificado ao reclamante em 7 de Dezembro de 2001.
Em 11 de Dezembro, deu entrada neste Tribunal uma petição de recurso, subscrita pelo mandatário do Bloco de Esquerda, contra o despacho de indeferimento da reclamação (a petição em causa foi entregue na portaria do Tribunal Constitucional pelas 16h10m do dia 10, já depois de encerrada a secretaria).
4. Independentemente da questão de saber se o despacho proferido é recorrível e, em caso afirmativo, se a petição de recurso deveria ter sido entregue no Tribunal a quo, a verdade é que o recurso sempre seria extemporâneo.
Com efeito, não prevendo expressamente a LEOAL a recorribilidade das decisões do juiz sobre reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 78º da LEOAL, um tal recurso – a existir – teria sempre de ser interposto no prazo de 1 dia.
Na fase do processo eleitoral em que se procede à designação dos membros das mesas é particularmente necessário assegurar a celeridade, sob pena de inviabilização do normal decurso das operações eleitorais. E, por essa razão, se necessário fosse recorrer à analogia para determinar o prazo em que o recurso deveria ser interposto, não se poderia deixar de deitar mão ao prazo estipulado no artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente aos recursos dos actos de administração eleitoral (1 dia), prazo que coincide, aliás, com o prazo fixado no artigo 70º, nº 5, da LEOAL, no que toca aos recursos atinentes à determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto; e isto, sendo certo que o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do juiz sobre provas tipográficas dos boletins de voto é ainda normalmente mais curto (24 horas), consoante se estabelece no artigo 94º, nº 2, da mesma lei eleitoral.
Ora, assim sendo, e como o mandatário do Bloco de Esquerda foi notificado do despacho da Juíza no dia 7, o prazo para recorrer terminou no dia
10 (8 e 9 foram, respectivamente, Sábado e Domingo). E, como vimos, a petição do recurso só deu entrada na secretaria deste Tribunal no dia 11.
5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2001 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa