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Proc.º n.º 170-B/99.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 573/2000 foi indeferido o incidente de suspeição deduzido pelo Licº C..., tendo, por meio do Acórdão nº 74/2001, sido indeferido o pedido de reforma que o requerente daquele incidente suscitara do primeiro dos indicados arestos; por via do Acórdão nº 182/2001, foi indeferido um outro pedido do aludido requerente no sentido de o processo ser «reenviado» para o Tribunal de Justiça das Comunidades.
Tendo o Licº C..., em 21 de Maio de 2001, feito juntar aos autos requerimento requerendo a reforma de cada um dos acórdãos, reiterando o pedido de «reenvio», o relator exarou em 28 de Maio de 2001 o seguinte despacho:-
'O requerimento de fls. 52 e 53 mais não consubstancia do que a reedição do anteriormente peticionado a este Tribunal, com a invocação de argumentação semelhante à já antecedentemente apresentada e, sobre essa questão, este órgão de administração de justiça já proferiu decisão, até por mais de uma vez, designadamente tendo concluído inexistir situação integrável no disposto no artº 669º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em conta que nos deparamos perante uma situação substancialmente idêntica, seria estulto submeter-se ela à apreciação do colectivo do Tribunal que, como se sublinhou, já tomou posição decisória'.
Do transcrito despacho reclama agora o Licº C..., dizendo que o mesmo 'aplica ostensivamente a invocada norma do art. 669.º do Cód. Processo Civil segundo uma interpretação materialmente inconstitucional, porquanto em infracção, ademais -- quer dizer : a mais dos direitos e garantias jusconstitucionais e jus-eurocomunitários aduzidos no requerimento destarte indeferido --, ao comando do art. 202.º, n.º 2, ainda da Lei Fundamental em vigor ...'.
Não vislumbra o Tribunal que o despacho sob censura tenha, por qualquer modo, infringido a lei ordinária ou padeça de vício que imponha a sua revogação, designadamente por ter aplicado o preceito constante do artº 669º do Código de Processo Civil numa dimensão interpretativa que, por qualquer modo, seja ofensiva da Constituição.
Assim, indefere-se a reclamação, condenando-se o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 26 de Setembro de 2001- Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa