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Proc.º n.º 490/93-B
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos de traslado - nos quais foram já proferidos os Acórdãos números 325/94, 459/94, 476/96, 765/96, 292/97, 395/97, 519/97,
240/2000, 324/2000, 548/2000, 595/2000, 69/2001, 156/2001 e 257/2001 - veio o Licº C... solicitar a aclaração do último daqueles arestos.
Para tanto, disse que:
'O acórdão em referência admite expressamente que no precedente Acórdão n.º 156/2001 ‘ o que se deparava era um erro de julgamento’ (sic), porém faz assentar todo o arrazoado subsequente na ‘circunstância de o mesmo (erro de julgamento) se não ter baseado em manifesto lapso na qualificação’ (sic).
Assim, sendo certo -- e sabido, inconvertivelmente -- que o que está em causa é a qualificação jurídico-comunitária da factulidade circunstante, cabe perguntar, necessariamente, em vista da ulterior impulsão do processo,
-- Que erro de julgamento, concretamente, é que o Tribunal deciden-
te admite tenha sido cometida no Acórdão n.º 156/2001?'.
Adianta-se, desde já, que o pedido de aclaração sub specie não ter a mínima razão de ser.
Na verdade, no Acórdão nº 156/2001 escreveu-se, para o que ora releva:-
'Por intermédio do Acórdão nº 548/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 69/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto.
Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o ‘direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia’ e, igualmente, ‘as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental’, solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.
A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.
Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta'.
Por outro lado, no Acórdão nº 257/2001, disse-se:-
'Nos presentes autos de traslado, notificado que foi o Licº C... do Acórdão nº 156/2001 (que indeferiu o pedido de «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, acórdão esse proferido na sequência dos Acórdãos números 69/2001, 548/2000, 324/2000, 240/2000, 595/2000, 519/97, 395/97, 292/97,
765/96, 476/96, 459/94 e 325/94), veio o mesmo invocar que tal acórdão ‘releva de uma interpretação inconstitucional,...da norma claríssima do art. 34.º, §
3.º, do Tratado instituinte da Comunidade Europeia’, pelo que o mesmo deve ser considerado nulo, referindo que, quando no dito aresto se diz que ‘o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio«, e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar’, tal representa, nos termos do artº 669º do Código de Processo Civil, um manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, razão pela qual solicita a reforma do aresto em questão.
Decidindo sobre o pedido de reforma ora deduzido, o Tribunal indefere o mesmo.
É que, a afirmação, constante do reformando Acórdão nº 69/2001, acima transcrita, não se suporta em qualquer lapso, por banda do Tribunal, na qualificação jurídica dos factos então em apreciação.
Na realidade, este Tribunal, ao dizer que o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, tal como solicitado foi pelo Licº C..., não tinha qualquer justificação, isso significou que os factos com base nos quais tal pretensão de «reenvio» não se verificavam in casu, quer por inexistir qualquer factualidade, quer por a existente não poder suportar o deferimento dessa pretensão.
Se esse juízo fáctico e jurídico estava porventura estivesse errado, então o que se deparava era um erro de julgamento, não passível de superação por intermédio de reforma, e isso pela circunstância de o mesmo se não ter baseado em manifesto lapso na qualificação.
Como é sabido, os pedidos de reforma estribados no artº 669º do diploma adjectivo civil não servem para corrigir eventuais erros de julgamento que não aqueles ocasionados pelo circunstancionalismo previsto no seu número 2, o que, na vertente situação, não ocorria.
Termos em que se indefere o solicitado, acrescentando-se que nenhuma nulidade se afigura existir no reformando aresto, muito menos quando é certo que minimamente se não vislumbra (e nem sequer o requerente o invoca com qualquer pertinência) que tivesse sido efectuada qualquer interpretação inconstitucional do invocado preceito de direito internacional convencional.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta'.
Ora, mesmo que o ora requerente pretendesse reportar-se, não ao Acórdão nº 156/2001, mas sim ao Acórdão nº 69/2001, o que é certo é que, contrariamente ao por ele afirmado, no Acórdão nº 257/2001, de todo em todo, não se admitiu que naquele segundo aresto (o Acórdão nº 69/2001) tivesse havido um erro de julgamento. O que se hipotisou (e isso é claro da transcrição que se veio de fazer) foi que, se porventura tivesse ocorrido qualquer juízo fáctico ou jurídico, então o que se depararia seria um erro de julgamento, que não era superável pela via de pedido de reforma.
Um tal raciocínio hipotético, tão só aduzido para fins meramente argumentativos quanto à resolução do que, então, estava em causa - ou seja, um pedido de reforma - não significa, obviamente, a assunção de que no Acórdão nº
69/2001 tivesse havido qualquer erro de facto ou de direito conducente a um erro de julgamento
Termos em que se indefere o pedido de aclaração, condenando-se o peticionante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 25 de Setembro de 2001 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa