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Proc. nº 199/01 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - M..., identificada nos autos, foi acusada no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.
Recebida a acusação, foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento, por despacho devidamente notificado à arguida.
Por despacho de fls. 176 v. a arguida foi declarada contumaz.
Pelo despacho de fls. 281 e segs. foi declarado extinto o procedimento criminal contra a arguida, com fundamento em prescrição, considerando a data da consumação do crime e a circunstância de não ter ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição (artigos 119º e 120º do Código Penal de
82); para tanto recusou aquele despacho a aplicação da norma ínsita no artigo
119º nº 1 do Código Penal de 82, na interpretação dada pelo Assento nº 10/2000, publicado in DR, I Série A, pág. 6319, com fundamento na violação do artigo 29º nºs 1 e 3 da CRP.
2. - Desta decisão veio o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 119º nº
1 do Código Penal aprovado pelo Dec. Lei 400/82, de 23 de Setembro, na interpretação dada pelo citado “assento” do Supremo Tribunal de Justiça nº
10/00.
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou alegações, nas quais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Em seu entender, tendo sido proferida uma decisão contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, haveria previamente de ter sido interposto recurso (obrigatório segundo o artigo 446º do Código de Processo Penal) no âmbito dos tribunais judiciais, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, eventualmente, “da decisão que venha a ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”; isto resultaria do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
A recorrida não apresentou alegações.
Cumpre decidir.
3 – A questão prévia suscitada pelo Exmo Magistrado recorrente foi já julgada procedente, em processo idêntico, pelo Acórdão nº 282/01. .
Porque se acolhe inteiramente o que se decidiu nesse Acórdão, dele se extracta o seguinte trecho:
“3. Na verdade, segundo o nº 5 do artigo 70º citado, “não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual”. Ora no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento nº
10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público. Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
4. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste nº 5 – apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa – ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário.
É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. b) e f) do nº
1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente. Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário. Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito. A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto. Interposto esse recurso – e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça –, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo
80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respctiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de concordar-se não ser esta a melhor solução. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete há-de presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada. E essa directriz leva-nos, no caso, a não distinguir, para efeitos de aplicação do disposto no nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre recursos ordinários e o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso, por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal.”
É esta a doutrina que também aqui se acolhe.
4 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas Lisboa, 4 de Julho de 2001- Artur Maurício Vítor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa