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Processo nº 591/01
3ª Secção Rel.: Cons.Sousa e Brito
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional :
1. O Partido Popular, CDS-PP e o Partido Popular Monárquico, PPM requereram ao Tribunal Constitucional em 12 de Outubro de 2001 a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois partidos a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as Assembleias de Freguesia do Concelho de Felgueiras.
Do requerimento, assinado em representação do CDS-PP por A ..., vogal da Comissão Directiva e representante legal do CDS-PP e, em representação do PPM, por M...., Presidente do PPM, resulta que a coligação adopta a denominação UMA VOZ PARA FELGUEIRAS, a sigla que consiste na sigla do CDS-PP, seguida da sigla do PPM e o símbolo que consiste no conjunto dos símbolos dos dois partidos pela mesma ordem, que assim estão representados graficamente no requerimento e em anexo que o acompanha.
Ao requerimento vem ainda junto extracto ou cópia das actas dos Conselhos Nacionais dos dois partidos em que foi aprovada a coligação e os originais de dois jornais diários com anúncios de constituição da coligação.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por 'coligações de partidos constituídas para fins eleitorais'.
'A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos' e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, 'deve ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia' e 'comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação'
(artigo 17º, nº 2, da citada Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda esta Lei, no nº 3 do seu artigo 17º, que 'a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram'.
3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), compete a este Tribunal, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, 'a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem somo a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações'.
4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (cfr. os referidos excertos das actas de ambos os Conselhos Nacionais) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 17º citados).
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular, CDS-PP e pelo Partido Popular Monárquico, PPM adopte a denominação UMA VOZ PARA FELGUEIRAS, a sigla CDS-PP / PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no dia 16 de Dezembro de 2001 à eleição da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, bem como de todas as Assembleias de Freguesia, do Concelho de Felgueiras;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação e a passagem das certidões requeridas. Lisboa, 12 de Outubro de 2001- José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida