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Proc. nº 396/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A...., condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, proferida no âmbito de uma acção de embargos de terceiro, como litigante de má fé, na multa de 20 UCs e no pagamento de uma indemnização a favor da M..., Lda., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação de tal condenação.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de Fevereiro de
2001, negou provimento ao recurso.
A... requereu a reforma do acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, invocando a inconstitucionalidade da aplicação dos artigos 456º, 457º, 514º, nº 1, e 864º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Março de 2001, indeferiu o pedido de reforma, não tomando conhecimento da questão de constitucionalidade, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
2. A... interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da aplicação das normas dos artigos 456º, 457º,
514º, nº 1, e 864º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 1 de Abril de 2001, em virtude de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
A... vem agora reclamar da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade normativa nem durante o processo nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Cumpre decidir.
3. Sendo o recurso que a reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequada quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995) nem tão-pouco, salvo excepcionalmente, nos pedidos de reforma.
4. Nos presentes autos a reclamante apenas suscitou a questão da constitucionalidade da aplicação dos preceitos que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional no pedido de reforma do acórdão de 1 de Fevereiro de 2001.
Por outro lado, o acórdão de 1 de Fevereiro de 2001 não contém qualquer decisão objectivamente inesperada ou imprevisível. Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto limitou-se a confirmar a decisão então recorrida que havia condenado a ora reclamante como litigante de má fé, podendo a reclamante, quando impugnou essa decisão (ou seja, quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto), suscitar as questões de constitucionalidade normativa que considerasse pertinentes.
Verifica-se, pois, que o recurso de constitucionalidade interposto não podia ser admitido por manifesta falta do respectivo pressuposto processual consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
Nessa medida, a presente reclamação será indeferida.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 26 de Setembro de 2001- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa