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Proc.º n.º 425/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por apenso à acção de impugnação pauliana, seguindo a forma de processo ordinário, que, pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, A... instaurou contra S... e mulher, M..., R e marido, A..., R... e mulher, P..., E... e marido, C..., J... e mulher, T..., P... e mulher, S..., e B, e encontrando-se essa acção em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, vieram todo os réus, à excepção dos Réus S... e mulher, deduzir contra o autor incidente de consignação em depósito.
O Conselheiro Relator daquele Alto Tribunal, por despacho de 23 de Outubro de 2000, indeferiu o incidente, por isso que entendeu que, por um lado, um tal incidente já tinha sido indeferido por anterior despacho, que tinha formado caso julgado formal e, por outro, porque, comportando o mesmo a possibilidade de um julgamento em matéria de facto, como se abarcava do artº
1032º, números 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Civil, isso excederia a competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Desse despacho reclamaram os réus requerentes para a conferência, não tendo, na peça processual consubstanciadora da reclamação, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Março de
2001, confirmado o despacho do Conselheiro Relator, os réus requerentes vieram requerer a respectiva reforma e o esclarecimento por obscuridade e ambiguidade, novamente não colocando qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Tendo, por acórdão de 26 de Maio de 2001 sido indeferida aquela pretensão, os réus requerentes desse aresto interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da 'inconstitucionalidade dos artigos 672º e
1032º do Código de Processo Civil com a interpretação que foi aplicada no Acórdão recorrido', acrescentando que a 'questão da constitucionalidade não foi suscitada nos autos dado que, o incidente de consignação em depósito foi deduzido no Supremo Tribunal de Justiça e, só após a decisão deste órgão é que ocorre a inconstitucionalidade, não havendo mais peça jurídica ou processual naquele mesmo tribunal para suscitar esta questão'.
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Maio de 2001, não veio a admitir o recurso, pois que, segundo disse,
'os Recorrentes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre a intervenção do relator de não conhecer do pedido de consignação e nada invocaram quanto à violação de disposições constitucionais que agora entendem violadas'.
É deste despacho que, pelos réus requerentes vem deduzida a presente reclamação, na qual, em síntese, defendem que a interpretação dada aos normativos ínsitos nos artigos 672º e 1032º, ambos do Código de Processo Civil, foi de todo imprevisível, com ela não podendo eles contar.
O Ex.mo Representante do Ministério Público, tendo tido «vista» dos autos, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. É por demais óbvia a improcedência da vertente reclamação.
Na realidade, o incidente de consignação em depósito foi objecto de indeferimento por banda do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça nos termos que acima se deixaram consignados, e de um tal despacho os ora reclamantes tiveram oportunidade de reclamar para a conferência, tendo, efectivamente, exercitado essa faculdade.
Ora, porque, como se viu, o leit motiv do indeferimento do incidente de consignação em depósito foi, justamente, o de já ter havido caso julgado formal e de, podendo ter lugar um julgamento da matéria de facto, isso exorbitar a competência do Supremo Tribunal de Justiça, óbvio é que, se os ora reclamantes entendessem que a dimensão interpretativa das normas jurídicas que a essa fundamentação conduziu fosse desconforme com a Lei Fundamental, sobre os mesmos impendia o ónus de, na reclamação para a conferência, suscitarem uma tal questão.
Não o fizeram, porém, como acima se viu.
O acórdão ora intentado impugnar limitou-se a indeferir o pedido de reforma do anterior; e este, também como resulta do relato supra efectuado, confirmou o despacho do Conselheiro Relator, o que vale por dizer que acolheu, na sua essencialidade, a fundamentação (e quanto a esta porque nada de substancialmente diferente veio a aduzir) e a decisão constantes de tal despacho.
Daí que a decisão vertida no aresto desejado recorrer não possa ser encarada como algo de novo e insólito que, pela primeira vez, se antolha aos ora reclamantes.
Tiveram estes, pois, oportunidade processual para suscitar as questões de inconstitucionalidade normativa que, por intermédio do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pela primeira vez, colocaram nos autos. E, sequentemente, de concluir é que os agora reclamantes não cumpriram o ónus de suscitação a que se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º do Diploma Básico e da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº
28/82.
Não merece, por isso, qualquer censura o despacho reclamado.
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes R... e marido, A..., R... e mulher P..., E... e marido, C..., J... e mulher, T..., P... e mulher, S... e B nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa