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Proc.º n.º 579/01
1.ª Secção. Relator:- Cons.ª Artur Maurício.
1. J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Calheta, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de CDS / Partido Popular – Partido Socialista, a sigla de CDS - PP / PS e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, entre outras, a constituição da coligação em apreço.
2. Extrai-se, ainda, do registo existente neste Tribunal e dos documentos entretanto apresentados que o solicitante M... é o Presidente da Comissão Política Regional do Partido Popular / Madeira e que o Secretário-Geral do Partido Socialista aprovou e ratificou a constituição das coligações celebradas entre o PS/Madeira e o CDS-PP/Madeira.
Cumpre decidir.
3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.
5. Nestes termos, decide-se
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação CDS / Partido Popular - Partido Socialista, a sigla de CDS - PP / PS e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Calheta, da Região Autónoma da Madeira.
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 11 de Outubro de 2001 Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa