Imprimir acórdão
Processo n.º 651/12
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 5 de março de 2012.
2. Pela Decisão sumária n.º 500/12, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes para este Tribunal.
3. Apresentada reclamação daquela decisão, pelo Acórdão n.º 553/12 foi a mesma indeferida.
4. Arguida a nulidade daquele acórdão e pedida a reforma e aclaração do mesmo, também este requerimento viria a ser indeferido pelo Acórdão n.º 34/13.
5. Vêm agora os recorrentes apresentar novo requerimento em que pedem a aclaração e reforma deste último acórdão, «no trecho constante do ponto 5» que tem o seguinte teor:
«Não têm razão. Na verdade, se o acórdão em referência pouco acrescenta ao afirmado na decisão sumária, tal deve-se tão-só ao facto de os reclamantes terem fundado a sua reclamação em meras considerações genéricas, sem concretizarem, e muito menos demonstrarem, as razões da sua discordância com o decidido».
6. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo seu indeferimento por o acórdão ser «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», sendo «a parte que os recorrentes transcrevem no requerimento (…) elucidativa dessa clareza».
II - Fundamentação
7. Notificados do Acórdão n.º 34/13, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 553/12, bem como a aclaração e reforma do mesmo, os recorrentes vêm agora requerer a aclaração e reforma daquele acórdão.
Confrontando a decisão em referência com o conteúdo do requerimento de aclaração e reforma apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado dos presentes autos para processamento em separado do requerimento de fls. 1713 e seguintes e de quaisquer outros que sobrevenham, cuja decisão será proferida uma vez pagas as custas em que os recorrentes foram condenados neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 20 de março de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.