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Processo n.º 188/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., arguido nos autos de processo comum (coletivo) n.º 190/05.6GCVNG, notificado da conta de custas, dela reclamou, invocando a caducidade do respetivo prazo de elaboração, por terem decorrido quase três anos desde a data em que foi condenado. Por despacho de 9 de novembro de 2012, decidiu o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia indeferir a reclamação, por falta de fundamento legal.
O arguido, inconformado, recorreu do referido despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «interpretação jurisprudencial que interprete o regulamento de custas judiciais e legislação avulsa no sentido de concluir pela inexistência de um prazo fixo ou pelo menos num prazo razoável para as secretarias notificarem os arguidos das competentes notas de custas», por violação do princípio da segurança jurídica e da resolução dos processos num prazo razoável. Requereu, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, nºs. 5, alínea b), e 8, do Código de Processo Civil (CPC), a redução para metade da multa devida, no valor de €51,00, pela apresentação tardia do referido requerimento de interposição.
Por despacho de 4 de dezembro de 2012, foi indeferido o requerido, no que respeita à redução do valor da multa, cujo montante se fixou em 2 unidades de conta, por aplicação do regime anterior ao introduzido pelo Regulamento das Custas Processuais, relegando-se para momento ulterior, após efetivação do respetivo pagamento, a apreciação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Deste último despacho reclamou o arguido, nos termos dos artigos 380.º do CPP e 669.º do CPC, invocando a aplicabilidade, atenta a data de apresentação do incidente de reclamação da conta de custas (após 01/09/2008), do Regulamento das Custas Processuais, que fixa em €51,00 o valor da multa devida. Por despacho de 4 de janeiro de 2013, indeferiu-se a reclamação, considerando nada haver a retificar ou aclarar.
O arguido veio, então, reclamar, nos termos do artigo 76.º e 77.º da LTC, quer do despacho que indeferiu um tal incidente pós-decisório, quer do despacho anterior, que «indeferiu/reteve o recurso [de constitucionalidade] entretanto interposto», invocando, de novo, a aplicabilidade do Regulamento das Custas Processuais, que fixa em €51,00 o valor da multa devida, já paga, razão pela qual se imporia, a seu ver, a admissão do recurso de constitucionalidade.
O Tribunal recorrido, considerando que, através de um tal requerimento, se interpunha novo recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, proferiu decisão a admiti-lo com base nesse normativo legal.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Os presentes autos foram distribuídos e registados como recurso de constitucionalidade (3.ª espécie), considerando, por certo, a decisão do tribunal recorrido que configurou como tal o requerimento de fls. 58.
Contudo, analisando o teor do referido requerimento, pelo qual o arguido expressamente deduziu reclamação nos termos dos artigos 76.º e 77.º da LTC, quer da decisão que indeferiu o pedido de reforma do despacho de indeferimento do pedido de redução do montante devido a título de multa (artigo 145.º, n.º 8, do CPC), quer da decisão anterior «que indeferiu/reteve o recurso (de constitucionalidade) entretanto interposto», verifica-se que não se trata de um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade mas de uma reclamação deduzida, nos termos do n.º 5 do artigo 76.º da LTC, contra decisão que o reclamante configura, ainda que mal, como de rejeição (ou retenção) do recurso de constitucionalidade antes interposto nos autos.
Por tal razão, impõe-se, antes de mais, a retificação da distribuição (artigos 220.º, alínea b), do CPC, aplicável, e 49.º da LTC). Os presentes autos continuarão, assim, a correr nesta secção, na espécie competente (4.ª espécie - reclamações) e não naquela em que foram inicialmente distribuídas (3.ª espécie - recursos).
Posto isto, cumpre aferir se a presente reclamação está em condições processuais de prosseguir.
Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Sucede que, no caso vertente, e como relatado, o Tribunal Judicial de Vila Nova Gaia, de cujas decisões vem interposta a presente reclamação, não indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade da decisão que indeferiu a reclamação da conta de custas. Apenas relegou a sua apreciação liminar para momento ulterior ao do pagamento da multa julgada devida, pela sua apresentação tardia, o que manifestamente não configura uma «retenção do recurso», para o efeito do disposto no citado artigo 76.º, n.º 4, da LTC, por nada ter que ver com o seu regime de subida para o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, é evidente que a reclamação, que tem por objeto a decisão que, na parte relevante, relegou para depois do pagamento da multa, cujo valor se julgou não reduzir, a apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade antes apresentado nos autos e, bem assim, a decisão que indeferiu a respetiva reforma, não pode prosseguir, impondo-se, por isso, a sua rejeição liminar.
3. Termos em que se decide:
a) Ordenar a retificação da distribuição, carregando-se os autos na espécie competente (reclamação);
b) Indeferir liminarmente a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 29 de maio de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20130306.html ]