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Processo nº514/01 Plenário Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. J..., com os sinais identificadores dos autos, veio 'interpor recurso para o Plenário deste Tribunal' (invocando o 'artº 103º-C, nº 8, ex vi artº103-D, Lei nº 28/82, 15.Nov., com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, Lei nº
85/89, Lei nº 88/95 e Lei nº 13-A/98') do acórdão nº 373/2001, da 2ª Secção, a fls. 360 e seguintes dos autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto da acção por ele intentada de 'impugnação da deliberação tomada pelo Conselho Nacional de Jurisdição do Partido Popular CDS/PP e por intermédio da qual lhe foi aplicada, enquanto membro daquele Partido, a pena de suspensão até ao final da legislatura'. Nesse acórdão ponderou-se, antes de tudo, a questão da extemporaneidade dessa acção, considerando-se que, 'efectivamente, a acção sub specie foi intentada a destempo', e alinhando-se, para o efeito, as seguintes considerações:
'Na realidade, e tendo em conta o que se dispõe nos artigos 6º, nº 2, alíneas d) e e), 7º, nº 1, alínea d), 55º, nº 1, alínea b), 61º e 62º, todos dos Estatutos do Partido Popular CDS-PP (cfr., também, os artigos 1º, 2º, 8º e 16º do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS/PP), o Conselho Nacional de Jurisdição, que é o órgão de controlo a quem compete julgar em última instância todos os assuntos de natureza contenciosa, nomeadamente as questões de carácter estritamente disciplinar que envolvam os filiados do Partido, aplicou ao autor a sanção de suspensão, após a instauração de processo disciplinar, por isso que entendeu que aquele infringiu a disciplina partidária. A aplicação dessa sanção resulta inequivocamente do documento elaborado pelo aludido Conselho Nacional e cuja 'CONCLUSÃO' acima se encontra transcrita. A forma como se encontra redigida tal 'CONCLUSÃO' não pode deixar de ser entendida por um leitor dotado de mediana capacidade de entendimento, no sentido de que na mesma se inscreve uma deliberação, tomada pelo referido órgão, e de harmonia com a qual foi decidido impor ao filiado objecto do procedimento disciplinar a medida de suspensão dos seus direitos, enquanto membro do Partido, com determinada duração (in casu, até ao final da legislatura que, presentemente, decorre). Foi remetida ao autor, por carta registada enviada ao autor em 23 de Maio de
2001, cópia da totalidade do documento elaborado pelo Conselho Nacional de Jurisdição. Não pode deixar de ser reconhecido que o ora autor, após a recepção dessa carta, ficou ciente de que lhe foi aplicada a sanção em crise. De facto, só dessa sorte
é explicável que o mesmo tivesse solicitado uma reapreciação do procedimento disciplinar que, obviamente, inclui o sancionamento imposto. Por força do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 103º-C, nº 4, e
103º-D, nº 3, ambos da Lei nº 28/82, a impugnação, junto deste Tribunal, das decisões punitivas tomadas em sede disciplinar pelos respectivos órgãos partidários e relativamente a qualquer militante de um partido político, têm de ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação tomada pelos referenciados órgãos. Acontece, porém, que a vertente acção unicamente deu entrada neste órgão de administração de justiça em 30 de Julho de 2001, ou seja, muito depois de decorridos os cinco dias a que aludem aquelas disposições conjugadas. O que vale por dizer, muito depois de decorridos cinco dias contados desde a data em que o impetrante ficou ciente de que o cabido órgão partidário lhe aplicou a sanção que deseja ver anulada. Este Tribunal entende que não colhe, pelas razões acima indicadas, o entendimento, sufragado pelo impugnante, de que da aplicação da sanção em causa só foi notificado em 23 de Junho de 2001, ou seja, após ter recebido a carta a que se reporta a alínea g) do ponto 3. Supra'.
2. Nas alegações apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, concluiu assim o recorrente:
'1.O recorrente imputa ao acto impugnado o vício da violação da norma legal contida no artº 10°, Lei n° 7/93, 1.Março, com as alterações introduzidas pela Lei n° 24/95, 18.Agosto, e pela Lei n° 3/2001, de 23.Fevereiro - Estatuto dos Deputados - que consagra a irresponsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos deputados, e
2. o vício de violação das normas constitucionais expressas nos artigos 149, n°
1, 155, n° 1 e 157, n° 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
3. A deliberação impugnada é nula porque é contrária à lei, à ordem pública democrática e ofensiva dos bons costumes, nulidade que tem como fonte primária o regime estatuído no n° 280 CC, ex vi artº 295 CC.
4. A violação dos direitos constitucionais invocados gera a declaração de inconstitucionalidade correspondendo como efeito imediato e automático à declaração total da nulidade, como se alcança dos artºs 280 e 281 CRP e artº 70 e ss da LTC.
5. A arguição da nulidade dos actos jurídicos não está dependente de qualquer situação temporal, independentemente da sua natureza, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº 286 CC.
6. Ao recorrente, nestas circunstâncias, assiste o direito de interpôr a acção de impugnação a qualquer momento.
7. A norma de natureza processual contida no artº 103 - C, n° 4, aplicável por força do artº 103 - D, n° 4, Lei n° 28/82, fixa a disciplina processual quanto a prazo de interposição da acção que tenha por objecto actos ou deliberações meramente anuláveis, não sendo aplicável à acção que tem por objecto um acto jurídico nulo.
8. A interpretação e aplicação das normas precedentemente invocadas com sentido diverso do exposto consubstancia uma situação de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação das normas supra já indicadas.
9. O acórdão em mérito viola de entre outras as disposições do artº 10, Lei n°
7/93, com as alterações posteriores, artº 280 e 295 CC, artºs 149, n° 1, 155, n°
1 e 157, nos 1 e 2, CRP, artº 103- C, n° 3 e artº 103 - D, n° 2, Lei n° 28/82'.
3. O Partido recorrido apresentou de imediato contra-alegações, concluindo deste modo:
'A- Os Estatutos e Regulamentos do Partido são do conhecimento público, tendo sido divulgados pelas suas estruturas, e encontram-se depositados junto do Venerando Tribunal Constitucional, sem que alguma vez tenha sido colocada em causa a sua conformidade com a CRP ou a Lei Geral; B- O processo disciplinar que foi movido contra o Recorrente e a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do CDS-PP, que lhe aplicou uma justa sanção disciplinar, respeitaram escrupulosamente a Constituição, a Lei Geral, os Estatutos do Partido e os seus Regulamentos; C- O Recorrente, sabendo que a impugnação era extemporânea, veio falsamente invocar na sua p.i. que não havia sido notificado da sanção disciplinar que lhe fora aplicada, o que se pôde constatar não ser verdade; D- Também, de má-fé, truncou a frase em que lhe fora aplicada a sanção disciplinar, quando disse que 'entendeu este Conselho que a suspensão deve manter-se’, omitindo o final da frase que diz ‘até ao final da legislatura’, ou seja, foi-lhe aplicada a sanção de suspensão até que seja completada a quarta sessão legislativa, nos termos do n° 1 do art 171 da CRP isto é, até 15 de Setembro de 2003 (nº 1 do artº 174° da CRP); E- O Recorrente, ao invocar os interesses exclusivos do seu círculo eleitoral em detrimento do todo nacional, violou a Constituição, tendo também por isso sido punido; F- Face à CRP, os partidos assumem no âmbito político geral e nacional um papel especial e próprio, que se retira entre outros, do artº 51°, e que seria posto em causa, se fosse aceite a interpretação quanto às imunidades que o Recorrente produziu; G- A manutenção das imunidades existem para acentuar a independência dos Parlamentos, mas não se pode esquecer o papel que nestes os partidos assumem, bem como as meras consequências partidárias que os processos disciplinares provocam, em nada limitando o exercício do mandato do deputado; H- O valor das imunidades parlamentares tem de se compatibilizar com o valor, também constitucionalmente garantido, da existência de partidos políticos; I- Essa compatibilização passa pela admissibilidade de processos disciplinares relativamente a um membro de um grupo parlamentar ou a um militante de um partido. J- Ora, nunca ficou em causa a manutenção do mandato de deputado do Recorrente, que se mantém, nem a liberdade do seu exercício que permaneceu verdadeiramente intocada, não afectando direitos ou deveres prescritos na Constituição ou na Lei; K- É assim admissível ao Recorrido, como sucedeu neste caso, exercer a faculdade de julgar a actuação dos seus militantes, tendo em atenção as suas regras internas, a sua autonomia e os seus objectivos fundamentais - a defesa dos seus valores ideológicos, de todo o seu eleitorado e a assunção do seu projecto de atingir o exercício do poder; L- A nossa democracia é uma democracia de partidos, e nunca de um conjunto de deputados entendidos de forma atomística. Se fosse de outra forma, de pouco serviria a organização ‘partido político’, colocando em causa a Constituição, nomeadamente os seus artºs 46° e 51°; M- Assim não pode deixar de conceder-se um papel singular aos partidos políticos na organização do nosso sistema político, que se consubstancia também, entre outros elementos, num direito à auto-organização do próprio partido, que inclui a possibilidade de exercer o poder disciplinar sobre os seus militantes, cujos efeitos serão meramente internos; N- Assim, o Recorrente alvo da sanção disciplinar em causa, não perde o seu mandato, nem é prejudicado no seu exercício, tendo a mesma apenas consequências sobre a sua situação interna no partido; O- Aliás, foi o próprio Recorrente que decidiu abandonar o Grupo Parlamentar do CDS-PP; P- A pretensão do Recorrente, não tendo fundamento legal, poria em causa, nomeadamente, o artº 51° da CRP e a existência de Partidos Políticos no sistema constitucional português; Q- A sanção disciplinar aplicada ao Recorrente pelo CNJ do CDS-PP , não viola assim o disposto no artº 10° da Lei 7193. nem os artºs 149° n° 1, 155° n° 1 e
157° da Constituição, nem ofende a ordem pública democrática e os bons costumes, pelo que não é nula; R- Não sendo a mesma nula, o Recorrente deveria ter observado o prazo prescrito no n° 4 do artº 103°C da L TC, para a impugnar; S- Pelo que a douta decisão sob recurso, não sendo merecedora de qualquer censura, deverá integralmente confirmada'.
4. Cumpre decidir. De acordo com o disposto no citado artigo 103º-C, nº 8, o recurso para o plenário do Tribunal é 'restrito à matéria de direito', requisito que se verifica aqui, pois o recorrente levanta uma questão jurídica de ordem processual, a da tempestividade da propositura da presente acção (não é o mérito da causa que é objecto de apreciação, mas simplesmente aquela questão adjectiva). No acórdão recorrido entendeu-se que 'é de considerar que, efectivamente, a acção sub specie foi intentada a destempo'. Será assim? O recorrente não questiona as datas a que se reporta o acórdão e o entendimento a que nele se chegou quanto à inobservância do prazo de cinco dias para a propositura da acção a contar da notificação da deliberação partidária em causa
('(...) muito depois de decorridos cinco dias contados desde a data em que o impetrante ficou ciente de que o cabido órgão partidário lhe aplicou a sanção que deseja ver anulada' – é o que se lê no acórdão). A sua posição é outra e vem sustentar agora que lhe 'assiste o direito de interpor a acção de impugnação a qualquer momento', uma vez que a 'deliberação impugnada é nula porque é contrária à lei, à ordem pública democrática e ofensiva dos bons costumes, nulidade que tem como fonte primária o regime estatuído no n° 280 CC, ex vi artº 295 CC' ('A violação dos direitos constitucionais invocados gera a declaração de inconstitucionalidade correspondendo como efeito imediato e automático à declaração total da nulidade, como se alcança dos artºs 280 e 281 CRP e artº 70 e ss da LTC' – acrescenta seguidamente). O tronco da argumentação do recorrente assenta, pois, no instituto da nulidade dos actos jurídicos, pretendendo daí extrair o efeito de que a 'arguição da nulidade dos actos jurídicos não está dependente de qualquer situação temporal, independentemente da sua natureza, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº 286 CC', para usar as suas palavras. Não lhe assiste, porém, nenhuma razão. Da conjugação dos citados artigos 103º-C, nº 4, e 103º-D, nº 3, aditados à Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pelo artigo 2º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, resulta que é de cinco dias o prazo a respeitar para a propositura de acção de impugnação do tipo da que é versada nos presentes autos, contado da notificação ao interessado do acto em causa, e a esse prazo ateve-se o acórdão recorrido. Esse é, na verdade, um regime específico que deriva daquelas disposições legais, cabendo na sua previsão a presente situação – e não se vendo que por recurso à eventual qualificação desta como de nulidade se possa afastar a aplicação à mesma de tal regime. E porquê? Em primeiro lugar, é claro que a lei, no nº 1 do artigo 103º-D, estabelece simplesmente a impugnabilidade das 'decisões punitivas' e limita-se a indicar como fundamento desta a 'ilegalidade ou violação de regra estatutária', sem avançar com qualquer outra qualificação dogmática dessas situações. Em segundo lugar, também não se estabelece outro regime para as deliberações dos
órgãos partidários que qualquer militante queira impugnar 'com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido' (cfr. nºs 2 e 3, do artigo 103º-D), sendo certo que, por um lado, pode estar aqui em causa a violação de regras constitucionais e que, por outro lado, tais situações correspondem àquelas que, numa certa perspectiva doutrinal e jurisprudêncial, terão como consequência a sanção da nulidade. Assim, mesmo admitindo, por mera hipótese, que pudessem existir casos ou situações especiais que devam escapar à estrita observância do prazo de cinco dias para ser intentada uma acção de impugnação – e o Tribunal Constitucional não tem de tratar aqui e agora esta questão –, o certo é que, in casu, se está perante uma situação que tipicamente cabe na regra do nº 1 do artigo 103º-D. Tanto basta para concluir que não procedem as conclusões das alegações do recorrente, não tendo razão quando pretende que lhe 'assiste o direito de interpor a acção de impugnação a qualquer momento'.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 25 de Setembro de 2001 Guilherme da Fonseca (com declaração de voto junta) Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costas Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa Declaração de Voto Votei o acórdão, mas quanto à sua fundamentação acrescentaria ainda o seguinte:
1. Na verdade, podendo caracterizar-se a deliberação partidária punitiva ora impugnada como um acto assimilado ou equiparado a um típico acto administrativo, vendo-se nos partidos políticos, à luz dos artigos 10º, nº 2, 51º, 114º, 180º e
223º, e) e h) da Lei Fundamental, não como simples associações privadas, mas como 'elementos funcionais de uma ordem constitucional' (na expressão de Gomes Canotilho, uma 'verdadeira funcionalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional' – Constituição Anotada, 3ª ed., pág. 275), a consequência é que um tal acto só poderia ser nulo – e esta é sempre uma sanção objectiva excepcional – se lhe faltassem os seus elementos constitutivos essenciais ou se a lei o determinasse. É isso que hoje resulta para o acto administrativo do disposto no artigo 133º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo e corresponde à doutrina e jurisprudência correntes de direito administrativo. Mas, in casu, nenhuma situação dessas se verifica, pois ao acto impugnado não falta nenhum daqueles elementos (v.g., os sujeitos, a forma) e as violações apontadas pelo recorrente não são sancionáveis com a nulidade, mesmo o alegado
'vício de violação das normas constitucionais expressas nos artigos 149, n° 1,
155, n° 1 e 157, n° 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa', o que não traduz uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (nº 2, d), do citado artigo 133º). O recorrente invoca aquelas normas constitucionais relativas ao estatuto dos deputados, mas aí não pode ver-se um direito fundamental do tipo dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Titulo II da Constituição. Com o que, e nesta perspectiva, nunca pode concluir-se, mesmo aceitando o tipo de violações apontadas pelo recorrente, pela sanção da nulidade.
2. Também melhor saída não alcança o caminho trilhado pelo recorrente, no âmbito privatístico da nulidade dos actos jurídicos, por aplicação das disposições do Código Civil relativas à sua invalidade. A nulidade defendida pelo recorrente pressupõe que o acto foi produzido, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua produção para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos. E ela é absoluta quando é particularmente grave na causa que a provoca e no efeito que vai gerar, sendo sempre determinada por motivos de interesse público (é um esquema geral destinado a salvaguardar o interesse público).
É nesses motivos que radica o fundamento teleológico do regime mais severo da nulidade (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pg. 470) e dita as regras dos artigos 280º e 281º do Código Civil, ao prescreverem que há nulidade quando o acto é 'contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes' (artigo 280º, nº 2 e artigo 295º) ou o fim é 'contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes'
(artigo 281º). Só que, in casu, e aceitando mesmo que se pode transpor para aqui todo aquele quadro privatístico, em sede de simples actos jurídicos, não se vislumbram motivos fortes justificativos do instituto da nulidade. Subjacentes à deliberação impugnada estão meros interesses de ordem partidária, no âmbito de um processo disciplinar internamente movido pelo Partido recorrido a um seu militante e filiado, o ora recorrente, pelo seu comportamento como deputado eleito pelo mesmo Partido. A haver irregularidades elas só poderiam provir da infracção daqueles interesses, de raiz interna, e, portanto, subsumíveis ao regime da mera anulabilidade, a arguir dentro de certo prazo. A aludida nota da incorporação constitucional dos partidos políticos não é bastante para caracterizar sempre como motivos de interesse público todos aqueles que subjazem à actuação partidária, designadamente a matéria da disciplina interna partidária. Com o que, e também nesta óptica, nunca pode concluir-se pela sanção da nulidade. Guilherme da Fonseca