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Processo nº 725/2000
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Tendo sido condenada no pagamento de 15 ucs de taxa de justiça pelo acórdão de fls. 188, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária de não conhecimento do recurso que interpusera para este Tribunal, na qual havia sido condenada no pagamento de custas no valor de 6 ucs, H..., LDA veio pedir a reforma da correspondente condenação (assim se deve entender a reclamação de fls. 200, por não questionar a elaboração da conta). Em seu entender, haveria de ter sido condenada no pagamento de 169.500$00, porque 'a taxa de justiça nos recursos é reduzida a metade – cfr. artigo 18º, do C. Custas Judiciais'. Afirma ainda – sem, todavia, nada requerer – que não foram enviadas às partes as guias de pagamento, citando o nº 3 do artigo 126º do C. Custas Judiciais.
2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio considerar que 'o pedido de reforma do decidido quanto a custas é manifestamente improcedente, por não ter na devida conta as especificidades do regime de custas originadas no
âmbito dos recursos interpostos para este tribunal'. Quanto à questão do não envio das guias, o Ministério Público disse manter
'actualidade a jurisprudência firmada no ac. nº 711/98, como recentemente se decidiu no ac.296/01, de 27 de Junho'.
3. Com efeito, existe um regime especialmente fixado para as custas no Tribunal Constitucional, definido pelo Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, aprovado nos termos prescritos pelo nº 5 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Ora, segundo o disposto no seu artigo 7º, 'nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias (...), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC'; e, nos termos do nº 2 do artigo 6º, nas decisões sumárias, 'a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC'. O artigo 9º defini os critérios de graduação em concreto. Nestes termos, nada há que reformar nas condenações em custas determinadas no
âmbito deste recurso de constitucionalidade.
3. Nada mais tendo sido requerido, como se disse, nada mais há que decidir. Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma da condenação em custas. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. Lisboa, 13 de Julho de 2001- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida