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Processo nº 459/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária e reclamado M..., foi lavrado acórdão, pela conferência desta 3ª Secção, em 12 de Julho último – acórdão nº 364/2001 – no qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida e se condenou o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em
15 unidades de conta.
Notificado o reclamante, veio este, oportunamente, requerer a reforma do aresto quanto a custas, uma vez que delas está isento, considerando o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Ouvido, o Ministério Público não se opõe, tendo em conta o preceituado no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o artigo 2º, nº 1, alínea a), daquele Código, e com o artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho.
2. - Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº
303/98, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional, ser aplicável, em matéria de isenção de custas, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais.
E, por sua vez, preceitua a alínea a) do nº 1 do artigo
2º deste diploma estar isento de custas o Estado, 'incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados'.
O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), goza, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº
237/99, citado, das isenções cometidas por lei ao Estado , 'em todos os actos e processos'.
3. - Houve, na verdade, manifesto lapso na condenação do reclamante nas custas previstas no nº 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Sendo assim, e tendo presente a disposto nos artigos
666º, nº 2, 669º, nº 1, alínea b), 670º, nº 2, 716º, nº 2, primeira parte, e
732º, todos do Código de Processo Civil, observáveis ex vi do artigo 69º daquela Lei nº 28/82, decide-se:
- atender o pedido de reforma do acórdão nº 364/2001 quanto à condenação do reclamante nas custas, de modo a passar a constar do mesmo, onde consta essa condenação, 'sem custas, por delas estar o reclamante isento'. Lisboa, 25 de Setembro de 2001- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida