Imprimir acórdão
Processo n.º 1070/2013
3ªSecção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. reclamou nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil da decisão que não admitiu o seu recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente ação administrativa especial por si intentada contra o Município de Elvas.
O relator no Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu a reclamação, por decisão de 9 de maio de 2013, de que o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas conjugadas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e 2, interpretadas «no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso da reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças».
O Tribunal recorrido não admitiu o recurso por considerar que da decisão proferida pelo relator cabia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, pelo que se não verificava o pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC.
É desta decisão que o recorrente reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando que, contrariamente ao que se afirma na decisão ora em reclamação, «não era admissível reclamação para a conferência, dado que o recurso vem interposto, não de uma decisão singular do relator, mas de um acórdão proferido em conferência pelos três juízes que compõem a formação específica a que alude o artigo 35.º, nºs. 1 e 2, do ETAF», o qual não é já passível de recurso ou reclamação para a conferência.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que basearam a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, a que acresce a inobservância pelo recorrente do ónus legal de prévia suscitação, pela forma processualmente adequada, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos sindicados preceitos legais.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como sublinhado pelo Ministério Público, a decisão de que foi interposto recurso de constitucionalidade foi proferida pelo relator nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (cf. fls. 9 e verso), pelo que dela cabia reclamação para a conferência (artigo 700.º, n.º 3, do CPC).
O acórdão da conferência a que o reclamante alude, no presente incidente, não foi proferido nos presentes autos (cf. fls. 10-15); o relator, na decisão singular que indeferiu a reclamação deduzida pelo ora reclamante, limitou-se a reiterar a jurisprudência nele firmada em situação idêntica, referenciando-o e determinando a sua junção aos autos.
Assim sendo, não há dúvida que, estando em causa decisão singular do relator, deveria o reclamante tê-la impugnado junto da conferência, deduzindo o competente incidente de reclamação (artigo 700.º, n.º 3, do CPC), de modo a esgotar as vias de impugnação legalmente previstas, como exigido pelo artigo 70.º, nºs. 2 e 3, da LTC. Só desse modo conferiria caráter definitivo à decisão recorrida, que é pressuposto processual do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Não o tendo feito, como os autos comprovam, impunha-se a rejeição do recurso de constitucionalidade, por recair sobre decisão que, à data da sua interposição, ainda não representava a última palavra da ordem jurisdicional a que respeita, como exigido pelos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC e sustentado pela decisão ora em reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral