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Processo nº 714/01 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1. - A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos
à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.
2. - É a seguinte a matéria de facto a considerar:
Na sua apresentação de candidatura, ocorrida em 22 de Outubro de 2001, o actual recorrente refere a junção das declarações comprovativas da capacidade eleitoral dos candidatos, nos termos do artigo 23º, nº 1, alínea b), e nº 3, daquele diploma legal, bem como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e de mandatário, de acordo com o artigo 23º citado, seu nº 5, alínea c).
Mas, na verdade, nada juntou.
No mesmo dia, procedeu-se à afixação da relação das listas provisórias a que se refere o nº 1 do artigo 25º.
No dia imediato foi proferido pelo Senhor Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.
A decisão foi comunicada ao ora recorrente por carta registada enviada no dia 24 de Outubro, consoante cota de fls. 13.
Aos 29 de Outubro, o mandatário da lista veio reclamar da decisão de rejeição, alegando que só por lapso seu se limitou a entregar o requerimento no qual se declarava a apresentação das listas dos candidatos e documentação legalmente exigida, ficando os demais papeis por entregar, dada a quantidade de documentação que o processo implica.
No entanto, o requerimento que juntou revela, por si, a vontade inequívoca da apresentação de uma candidatura, o que, de momento, seria bastante, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdão nº
731/93, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.
Com a peça de reclamação, juntou o interessado os documentos inicialmente em falta.
3. - O Senhor Juiz proferiu decisão, em 30 imediato, mantendo a rejeição do requerimento de apresentação da lista.
Transcreve-se o seu teor:
'Em 22.10.2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do ‘CDS-PP' refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal). Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23.10.2001. Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida. O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas – artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura. O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos. O tribunal verificando a existência de irregularidade processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir. Ora, se nada e apresentado como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas. Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada. Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista. Notifique.'
4. - É do assim decidido que se recorre, através de requerimento entrado na Secretaria Judicial em 5 de Novembro – ou seja, tempestivamente, considerando que a notificação do despacho teve lugar em 30 de Outubro, por telecópia (fls. 51). O dia 1 de Novembro foi feriado, no dia 2 houve tolerância de ponto e os dias 3 e 4 foram Sábado e Domingo, respectivamente.
Na fundamentação do recurso reitera-se a argumentação expendida a quando da reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. - O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele 'uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura' é considerada como tempestivamente relevante como 'lista de candidatos' mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.
2. - Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001.
Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.
3. - Termos em que nega provimento ao recurso. Lisboa, 20 de Novembro de 2001- Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José Manuel Cardoso da Costa