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Processo n.º 1077/2013
3ªSecção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O relator no Tribunal Constitucional decidiu sumariamente não conhecer do recurso que a arguida A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). Considerou-se, em fundamento, que em relação a uma das questões de inconstitucionalidade o recurso fora rejeitado pelo tribunal recorrido, por decisão transitada em julgado e, em relação à outra, o recurso admitido carecia de objeto normativo.
A recorrente reclama da referida decisão sumária para esta conferência, invocando, em síntese, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou, em parte, o recurso de constitucionalidade, não transitou em julgado, porquanto oportunamente deduziu reclamação junto do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que se encontra pendente. Por isso pede que os autos aguardem a prolação de decisão na referida reclamação. Para o caso de assim se não entender, defende que a decisão sumária deverá ser revogada porquanto, e em síntese, a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido dos normativos legais sindicados viola a Constituição.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da rejeição da reclamação, pois que a pendência da reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só agora conhecida, não justifica a sustação do recurso. Por outro lado, nada invocando o reclamante contra a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, na parte remanescente, é de mantê-la, também nessa parte, por não verificação do pressuposto processual que o relator julgou omisso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, visando, através dele, ver apreciadas duas questões de inconstitucionalidade: uma atinente à «norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada (…) no sentido de decidir pela irrecorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir pela rejeição, por extemporaneidade, do recurso interposto do acórdão proferido em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de 6 anos de prisão efetiva; e outra respeitante à «não aplicação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, vigente a partir de 23 de março de 2013, que veio acabar com a diferença de prazos (20 dias para recursos a versar apenas questões de direito e 30 dias para recursos que impugnassem a matéria de facto), estabelecendo um prazo único de 30 dias, conforme reza o art.º 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal».
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso apenas em relação à questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, rejeitando-o, ainda que implicitamente, quanto à sindicada «não aplicação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro».
O reclamante, invocando ter deduzido reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra a decisão de rejeição do recurso, nessa parte, pede que os presentes autos aguardem até ser proferida decisão final no referido incidente.
Não se afigura, contudo, que exista qualquer relação de prejudicialidade ou dependência que o justifique.
Com efeito, a reclamação é o meio processual próprio e autónomo de reação contra a decisão de rejeição do recurso (artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC), pelo que é nesse âmbito que deve ser apreciada e decidida a questão de saber se estão verificados os pressupostos processuais do recurso em relação à questão de inconstitucionalidade referente à «não aplicação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro».
O objeto do presente recurso, atenta a decisão que o rejeitou, em parte, circunscreve-se, pois, à questão de inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, em relação à qual o recurso foi admitido, como sustentado pelo relator, sendo indiferente, para esse efeito, que o recorrente tenha ou não deduzido reclamação contra a decisão de rejeição do recurso nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Ora, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que integra o objeto do recurso, nada justifica que os autos aguardem a prolação de decisão no âmbito da reclamação deduzida nos termos do citado artigo 76.º, n.º 4, da LTC, sendo certo que a apreciação de tal questão de inconstitucionalidade, ainda que liminar, não está dependente, como é evidente, do que vier a ser decidido na reclamação.
Assim delimitado o objeto do recurso, cumpre, pois, verificar se estão reunidos os pressupostos processuais de que depende o conhecimento da questão de inconstitucionalidade da «norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada (…) no sentido de decidir pela irrecorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir pela rejeição, por extemporaneidade, do recurso interposto do acórdão proferido em 1.ª instância que condenou a recorrente em pena de 6 anos de prisão efetiva».
Ora, como ressalta dos termos em que vem enunciada tal questão de inconstitucionalidade, por referência ao caso concreto apreciado nos autos, não se afigura que o objeto do recurso encerre uma verdadeira interpretação da lei; o que se impugna é, com efeito, a decisão que rejeitou, por extemporaneidade, o concreto recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça da concreta decisão que condenou a recorrente em pena de prisão.
Cumpre, pois, confirmar o julgado, sendo certo que as razões de inconstitucionalidade que a recorrente invoca para justificar o conhecimento do recurso são irrelevantes em face do caráter não normativo do seu objeto.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral