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Processo nº 699/01 Plenário Relator: José de Sousa e Brito
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I
1. A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no
9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.
Dos autos resulta que a impugnação foi deduzida, nos termos do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em 29 de Outubro de 2001 e que, após resposta do mandatário da lista do PSD, foi por despacho de
7 de Novembro julgada procedente, declarando-se a inelegibilidade do candidato em causa. Posteriormente à interposição dos recursos foi, por despacho de 12 de Novembro, em que se nota que 'apenas nos encontramos ainda na fase prevista no artigo 27º da Lei 1/2001', e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ordenado o reajustamento da lista apresentada, excluindo-se o dito candidato e subindo os demais, com observância da ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta pelo primeiro suplente.
Foram no mesmo despacho admitidos os recursos e mandados subir imediatamente, incluindo os autos a resposta do Partido Socialista entrada no mesmo dia 12 de Novembro, ao recurso apresentado pelo mandatário do PSD.
Cumpre decidir.
II
2. A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, distingue, tal como fazia o direito eleitoral anterior, entre as 'decisões relativas à apresentação de candidaturas', das quais cabe reclamação, nos termos previstos no artigo 29º, e 'as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas', a que se refere o artigo 31º, nº 1 e que correspondem às decisões sobre as reclamações mencionadas no nº4 do artigo 29º, das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos daquele artigo 31º. Nas palavras do Acordão nº 240/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6, 875, 877), 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs 249/85: Acórdãos, 6, 915, 916; 697/93: Acórdãos, 26, 345, 348; 696/97: Acórdãos, 38, 401, 403).
Ora no caso vertente não houve prévia reclamação. III
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso. Lisboa, 21 de Novembro de 2001 José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Artur Maurício Paulo Mota Pinto Luís Nunes de Almeida