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Processo n.º 724/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado por decisão da primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de três crimes (um de coação sexual, na forma tentada; um de furto e um de roubo), na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. Tal recurso foi admitido no tribunal a quo.
Porém, no tribunal ad quem foi proferida decisão sumária pelo relator, rejeitando o recurso 'por manifesta intempestividade', porquanto se entendeu que “o requerimento de interposição de recurso foi apresentado muito para além do prazo geral de 20 dias previsto no art.º 411º do CPP, prazo este que é o aplicável no caso sub judice em virtude de o presente recurso não ter por objeto a reapreciação da prova gravada, caso em que o art.º 411º n.º4 do CPP prevê a elevação do prazo de recurso para 30 dias. […] Assim, como a fundamentação do recurso não implica a reapreciação da prova gravada, é manifesta a falta do pressuposto de que o art.º 411º n.º4 do CPP faz depender a elevação do prazo de recurso para 30 dias, pelo que lhe é aplicável o prazo geral de 20 dias previsto no n.º 1 daquele mesmo art.º 411º, como aludido”.
O arguido, ora recorrente, reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, invocando, além do mais, que no seu recurso impugnou “matéria de facto, indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e pugnando peal sua alteração”. Por Acórdão de 24 de abril de 2012, o Tribunal da Relação de Évora, em conferência, julgou improcedente a reclamação, 'decidindo rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta intempestividade'. Para o efeito, aderiu integralmente aos fundamentos de rejeição aduzidos na decisão sumária reclamada, considerando que o recurso em análise não tinha por objeto a reapreciação da prova gravada: “contrariamente ao que parece entender o recorrente na sua reclamação, o art. 411º n.º 4 não admite o alargamento do prazo em todos os casos de recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas nos casos em que o recurso implique a reapreciação da prova gravada, conforme a letra do preceito e razões de ordem prático-processual que justificam um prazo mais alargado”.
O arguido ora recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual todavia, não foi admitido. Desta decisão de não admissão reclamou o ora recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, entendendo o seguinte quanto à questão de constitucionalidade suscitada:
« 4. O reclamante alega que só admitindo o recurso para o STJ está garantido o direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem fundamento. O ónus do cumprimento de exigências processuais para a interposição do recurso, é inerente à utilização e exercício de direitos processuais, não afetando a substância do direito.
O direito ao recurso, só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende.
E o art. 32.º, n.º 1, da CRP, desde que os mecanismos processuais estejam previstos, não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que o interessado deve satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido.»
2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, visando a apreciação da constitucionalidade da “norma constante do artigo 400.º n.º 1 al. c) do C.P.P. na interpretação normativa da decisão reclamada, no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1ª instância”, nomeadamente a respetiva compatibilidade com o “princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º da Constituição”.
3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
« 1 - O recorrente vem submeter ao Tribunal Constitucional que aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400° n° 1 al. c) do C.P.P na interpretação normativa da decisão reclamada, no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1ª instância, por violação do princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32° da C.R.P.
2 - A questão essencial que o recorrente pretende que seja apreciada, à luz do artigo 32° n° 1 da C.R.P., é a de saber se o direito ao recurso, na sua expressão garantística máxima, lhe confere, a ele ou a qualquer arguido, o direito de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a decisão da lª instância que o condena, mas aquela que não admite, por intempestivo, o recurso dela interposto fazendo operar, deste modo, o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em 1ª instância.
3 - O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
4 - Este direito ao recurso, como garantia de defesa, identifica-se com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
5 - No caso dos autos o recorrente pretende recorrer de uma decisão que, não sendo aquela que o condenou em pena de prisão, ao rejeitar o recurso põe termo ao processo.
6 - Ao pôr termo ao processo encerra-se a discussão quanto ao mérito da condenação, pois que da decisão da Relação que rejeita o recurso inevitavelmente decorre o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida pela 1ª instância e sem que antes o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão.
7 - No recurso interposto, pelo recorrente, do acórdão da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, o que está em causa é uma questão de ordem processual que se prende com a intempestividade ou não do recurso.
8 - O recurso para o STJ é um primeiro grau de recurso relativamente à questão da intempestividade e só a sua admissão garante o direito ao recurso consagrado constitucionalmente no artigo 32º nº 1 da C.R.P.
9 - Do ponto de vista jurídico-constitucional não são legítimas, à luz do artigo 32º nº 1 da C.R.P., restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais condenatórias ou que afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, como é o caso da decisão recorrida.
10 - A decisão recorrida é uma decisão que põe termo à causa e, como tal, não está abrangida pela regra da irrecorribilidade imposta pela al. c) do n° 1 do artigo 400º do C.P.P.
11 - O recorrente entende, assim, que é inconstitucional a interpretação normativa feita tanto pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Supremo Tribunal de Justiça à norma constante do artigo 400º nº 1 al. c) do CPP.
12 - Ambos os Tribunais interpretam a referida norma no sentido ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
13 - Sendo certo que a Lei não distingue a forma como os acórdãos da Relação não conhecem a final do objeto do processo, entende o recorrente que tal norma deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação do direito ao recurso.
14 - Assim, por via da aplicação do artigo 400º nº 1 al. c) do C.P.P. e da interpretação que lhe foi dada, resulta coartado o direito de recurso do ora recorrente, e, com isso, mostra-se violado um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
15 - Ao recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, não visava a apreciação do objecto do processo, mas apenas que aquele Tribunal considerasse o recurso tempestivo, e em consequência o Tribunal da Relação de Évora fosse obrigado a apreciar o recurso tempestivamente interposto pelo recorrente.
16 - O objecto do presente recurso prende-se com a decisão que desatendeu a reclamação em apreço, por ter efetuado uma interpretação normativa do artigo 400º nº 1 al. c) do C.P.P. no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1ª instância, a qual se julga inconstitucional por violação do direito ao recurso previsto no artigo 32º nº 1, da C.RP.
17 - Só a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça garante um grau de recurso, ou seja, o direito ao recurso que está previsto no artigo 32º nº 1 da C.R.P.
18 - Não são admissíveis, numa perspetiva dos direitos de defesa, as rejeições formais que limitem, dificultem, imponham entraves burocráticos ou restringem desproporcionadamente tal direito.
19 - O recorrente foi condenado a 5 anos de prisão pela 1ª instância, recorreu dessa condenação, o recurso foi admitido por legal e tempestivo e foi, posteriormente, rejeitado pela Relação de Évora por intempestivo, recorrendo, então, do acórdão que rejeitou o recurso, proferido pela Relação, e por interpretação inconstitucional de uma norma, está a ver o seu direito ao recurso coartado, impedindo-se desta forma, que tal decisão seja examinada por um Tribunal Superior, por um único grau de recurso.
20 - Contudo, se o recurso fosse considerado intempestivo pela 1ª instância já o recorrente poderia dessa decisão recorrer assegurando-se, dessa forma, o direito ao recurso.
21 - O acórdão do Tribunal da Relação Évora conhece ex novo da questão da intempestividade do recurso, razão pela qual não se aplica qualquer uma das exceções previstas no artigo 400º nº 1 do C.P.P., sob pena de violação do direito ao recurso.
22 - No caso dos autos, não está em causa a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que reaprecia, em sede de recurso, decisão da 1ª instância que não conhece, a final, do objeto do processo, caso em que estaria satisfeito o duplo grau de jurisdição.
23 - Na situação processual dos autos, o recorrente, depois de ver admitido pela 1ª instância o recurso por si interposto da decisão condenatória, vê-se confrontado com uma decisão da Relação que, sem prévio contraditório, considerou intempestivo o recurso.
24 - A questão da tempestividade do recurso foi apreciada pela 1ª instância e pela Relação, ainda que em sentidos divergentes.
25 - Sendo o recurso um meio de impugnação das decisões cujos efeitos se repercutam negativamente na esfera do arguido só faz sentido equacionar o surgimento do correspondente direito na esfera jurídico-processual do arguido quando é proferida a primeira decisão desfavorável.
26 - No caso dos autos, como ressalta da dinâmica processual que precedeu a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não teve o recorrente a possibilidade prévia de exercer o contraditório quanto à questão da intempestividade do recurso, cuja apreciação não se bastava, aliás, com a mera contagem do respetivo prazo, por forma a poder invocar perante a Relação, antes da tomada da decisão que julgou intempestivo o recurso, as razões que poderiam infirmar esse entendimento.
27 - Relativamente à decisão da Relação que julga intempestivo recurso admitido pela 1ª instância não pode o recorrido, na interpretação normativa sindicada, dela recorrer num único grau.
28 - O entendimento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 400º nº 1 al. c) do C.P.P., tomando a mesma posição assumida pela Relação de Évora, para não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 da C.R.P.»
Termina requerendo “que seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n.º 1 da C.R.P. a norma da al. c) do n.º 1 do artigo 400 º do C.P.P., interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão e, consequentemente, ser a decisão recorrida reformada em conformidade” (itálico aditado).
4. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“ 1.º No nosso regime processual penal, apesar de um recurso ser admitido em 1.ª instância, na Relação, o recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator (artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP), se tiver sido interposto fora do prazo (artigo 420.º, n.º 1, alínea b) em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, ambos do CPP).
2.º Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (n.º 8, do artigo 417.º, do CPP) com a composição e competência que lhe é fixada pelo artigo 419.º do CPP, podendo, nessa reclamação, o recorrente impugnar livremente os fundamentos que constem da decisão reclamada, aí se incluindo, naturalmente, a suscitação de questões de inconstitucionalidade.
3.º Este regime, em que a conferência no tribunal competente para conhecer do recurso, tem a última palavra sobre a admissibilidade do mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nas quais se inclui o recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
4.º Assim, integrada neste regime, a norma constante do art.º 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que considera intempestivo o recurso que fora admitido na 1.ª instância, não é inconstitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir naquele requerimento a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior (cfr., por exemplo, os seus Acórdãos n.os 286/2000, 146/2006, 293/2007 e 3/2009, todos disponíveis, assim como os demais citados no presente acórdão, em www.tribunalconstitucional.pt). Refere-se no primeiro daqueles arestos:
« [...C]onforme vem sendo reafirmado por este Tribunal, o requerimento de interposição de recurso limita o seu objeto às normas nele indicadas (cfr. artigo 684º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o n.º 1 do artigo 75º-A desta Lei), sem prejuízo de esse objeto, assim delimitado, vir a ser restringido nas conclusões das alegações (cfr. citado artigo 684º, n.º 3). O que a recorrente não pode fazer é nas alegações (recte, nas suas conclusões) ampliar o objeto do recurso antes definido (neste sentido, cfr. acórdãos nºs. 71/92, 323/93, 10/95, 35/96, 379/96 e 20/97, publicados na II Série do Diário da República, de 18/8/92, 22/10/92, 22/3/95, 2/5/96, 15/7/96 e 1/3/97, respetivamente)».
Acresce que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002). Mas neste último caso, aquele tem “o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (cfr. o Acórdão n.º 21/2006), uma vez que, como referido, o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso.
In casu o recorrente identificou como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão (cfr. o respetivo requerimento de interposição e, outrossim, as conclusões 1, 2, 9, 11, 12, 14, 16 e 28 das alegações). Acresce que foi esta a norma aplicada pela decisão recorrida e, bem assim, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de abril de 2012. Conforme o recorrido expressamente reconhece na conclusão 12 das suas alegações do recurso de constitucionalidade, “ambos os Tribunais interpretam a referida norma no sentido ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos pelas Relações que não conheçam a final do objeto do processo, entendendo por isso que os acórdãos das Relações que rejeitem os recursos por extemporâneos não conhecem a final do objeto do processo, e por conseguinte são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça”. A questão da eventual «não precedência de contraditório», relativamente aos acórdãos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, só foi suscitada na parte final das alegações do recorrente em termos que não são suscetíveis de modificar o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
6. O direito ao recurso em processo penal é uma das garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. A regra aplicável neste domínio, segundo o artigo 399.º do Código de Processo Penal, é a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. O artigo 400.º, n.º 1, do mesmo Código dispõe sobre as decisões que não admitem recurso – as elencadas nas diferentes alíneas desta disposição legal e nos demais casos previstos na lei. Entre tais decisões, contam-se precisamente “os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo” (cfr. a alínea c).
Sobre a conformidade constitucional, nomeadamente à luz do mencionado direito ao recurso, da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que considera intempestivo o recurso admitido na 1ª instância, pronunciou-se já este Tribunal no seu Acórdão n.º 107/2012, em termos que se consideram transponíveis para o presente caso. Nessa decisão este Tribunal considerou o seguinte:
« Constituindo a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 9 de novembro, a base legal em que assenta a interpretação ora sindicada, importa, preliminarmente, sublinhar que ela, no contexto sistemático em que se insere, constitui expressa exceção ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, enunciado no artigo 399.º do CPP, representando, pois, uma opção legal clara no sentido de, em desvio àquele princípio, não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo».
Por outro lado, confrontando as redações vigente e pretérita do preceito ora em referência, verifica-se que este, após a reforma de 2007, deixou de enunciar como critério de insindicabilidade dos acórdãos das relações o que assentava no respetivo efeito (não pôr termo ao processo), substituindo-o por um critério objetivo que assenta no respetivo conteúdo decisório (não conhecer, a final, do objeto do processo).
Ora, havendo decisões que põem termo à causa mas não conhecem do objeto do processo, parece que se restringiu o elenco das decisões da Relação recorríveis para o STJ, ampliando-se, desse modo, o âmbito da exceção de irrecorribilidade, que passou a integrar, não apenas os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, mas também todos aqueles que ponham termo à causa mas não conheçam do objeto do processo, o que antes não estava, pelo menos na previsão literal da lei, previsto como fundamento de irrecorribilidade (cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1002; José de Souto Moura, Recursos – A disciplina dos recursos em processo penal segundo a reforma da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, em Revista da Universidade Portucalense, n.º 13, 2008; e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 318).
Não admitem, pois, recurso, no atual quadro legal de definição, positiva e negativa, das competências do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos das relações que não julgam o mérito da causa (cf. artigos 97.º, n.º1, alínea a), e 419.º, n.º 3, alínea b), do CPP), sendo que foi com esse fundamento que a decisão recorrida considerou ser, no caso, irrecorrível o Acórdão da Relação de Coimbra que julgou intempestivo o recurso antes admitido pela 1ª instância.
A questão essencial que importa, assim, apreciar, à luz do parâmetro de constitucionalidade enunciado pelo recorrente (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), é a de saber se o direito ao recurso, na sua expressão garantística máxima, confere ao arguido o direito de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a decisão que o condena, no caso na pena de 17 anos de prisão, mas aquela que não admite, por intempestivo, o recurso dela interposto, fazendo, desse modo, operar o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em primeira instância.
O instituto recursório, no âmbito do sensível domínio normativo em que nos movemos, encerra, como todos os demais institutos que nele se enquadram, uma tensão dialética permanente e nunca integralmente harmonizável entre duas finalidades antinómicas do direito processual penal: por um lado, a realização da justiça penal e, com ela, a efetivação do poder punitivo do Estado; por outro, a garantia de que tal desiderato não é alcançado com o sacrifício dos direitos fundamentais da pessoa humana, desde logo, do arguido, a quem a Lei Fundamental expressamente reconhece, no seu artigo 32.º, um direito fundamental de defesa (sublinhado, em geral, tal traço antinómico do direito processual penal, cfr. Figueiredo Dias, Código de Processo Penal. Processo Legislativo, Assembleia da República, 1999, fls. 31-30).
É, pois, na tentativa constitucionalmente imposta de realizar a concordância prática dos valores, de sinal inverso, que estruturam o processo penal, que o Tribunal Constitucional tem, na vasta jurisprudência sobre o tema, solucionado as diversas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas por alegada violação do direito fundamental ao recurso, parametrizando nuclearmente a sua apreciação à luz da injunção constitucional de que o arguido seja «julgado no mais curto prazo», o que só se alcança com um processo célere e eficaz, «compatível com as garantias da defesa» (entre elas, o direito ao recurso), que se prefiguram, assim, como limite imanente, aferido em concreto, de realização do processo penal (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
Os recursos são «meios de obter a reforma da sentença injusta, da sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 212), pretendendo-se, através deles, um novo exame da causa, por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior.
Tal definição, embora construída no contexto processual civil, tem o mérito de sublinhar que o recurso é, antes de mais, um meio de reação contra a decisão de mérito que, no termo final do processo destinado a realizar a justiça do caso, resolve o litígio, condena ou absolve o arguido; por outro lado, traduzindo o recurso, em análise estrutural, «uma nova apreciação judicial de matéria já julgada» por instância jurisdicional superior (Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, volume 2.º, Lisboa, 1986, pág. 280), o que a expressa consagração constitucional do direito do arguido ao recurso quer significar e garantir é, nuclearmente o direito de ver reapreciada, pelo menos num grau de recurso, a sentença final condenatória contra si proferida (princípio do duplo grau de jurisdição).
Assim, situando o recurso nessa sua área nuclear de justificação e operacionalidade – enquanto meio primacialmente dirigido à correção de erros ou vícios das decisões de mérito ou de fundo –, sublinhou o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 118/90, constituir «a faculdade de recorrer da condenação (…) peça dominante do quadro dialético em que se desenvolve o processo penal: é ela que permite ao arguido superar a antítese entre o interesse público à condenação e o seu próprio interesse de defesa e obter a reforma da sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento», pelo que «a faculdade de recorrer da sentença condenatória proferida em primeiro julgamento, qualquer que seja a dimensão dada ao recurso, há de inserir-se naquele complexo de garantias que caracterizam o direito de defesa».
Reconhecendo-se, porém, que o recurso é, no seu contexto constitucional, um instrumento de garantia do direito de defesa do arguido, é este último que deve substantivamente nortear a maior ou menor latitude do meio garantístico, expandindo-o para outros domínios decisórios quando se demonstre, na dinâmica do processo, que só pela garantia do recurso se efetiva o direito de defesa.
Assim sendo, integrar-se-á também no âmbito nuclear de tutela constitucional do direito ao recurso, em tal perspetiva substantiva, a garantia de que se poderá recorrer perante um diferente e hierarquicamente superior órgão jurisdicional, não apenas da decisão final condenatória, mas também de todos os «atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» (Acórdão n.º 31/87 e, reiterando-o, acórdãos n.º 259/88, 265/94 e 610/96, entre outros).
Como estará dela excluída, por desnecessariamente compressora de outros direitos fundamentais cuja efetiva proteção implica uma eficaz repressão do crime, a pretensão de sindicar perante um tribunal superior «todo e qualquer ato do juiz», não podendo, pois, entender-se que «o legislador (esteja) constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso constitucional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal» (Acórdãos nºs. 31/87, 118/90, 332/91, 189/92 e 265/94).
A essa luz conciliatória, «se há de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, «se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido» (citado acórdão 31/87).
O Tribunal Constitucional, em concretização de tais premissas, de ordem axiológica e conceitual, não tem, assim, censurado, na perspetiva da sua conformação constitucional, variadíssimas soluções normativas, inclusive de índole interpretativa, que, relativamente a determinados atos judiciais situados afora daquele nuclear perímetro decisório, vedam ao arguido o direito ao recurso: irrecorribilidade do despacho do juiz que designa dia para julgamento em processo correcional (Acórdãos nºs. 31/87 e 118/90); irrecorribilidade do despacho que recebe a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão (Acórdão n.º 259/88); irrecorribilidade do despacho de pronúncia (Acórdãos nºs. 353/91, 265/94, 610/96, 468/97, 30/01), irrecorribilidade do despacho de pronúncia, na parte em que decide de questões prévias ou incidentais (Acórdãos nºs. 216/99 e 387/99); irrecorribilidade do despacho do juiz que indefere requerimento de realização de diligências instrutórias (Acórdãos nºs. 371/00 e 375/00); irrecorribilidade do despacho que nega a liberdade condicional (Acórdão n.º 321/93); irrecorribilidade do despacho que declara a incompetência em razão do território (acórdão n.º 158/2003); irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos em incidente de recusa de juiz (Acórdão n.º 565/2007).
Mas, em aplicação do mesmo critério de apreciação, o Tribunal não deixou de julgar inconstitucional a interpretação que, fundada na norma legal ora em apreço, na redação anterior à entrada em vigor da Reforma de 2007, considerou ser irrecorrível decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, pois que aqui, ao contrário do que se entendeu ocorrer nos recursos decididos pelos citados arestos, o direito de defesa do arguido, face à intensidade lesiva de uma tal decisão inovatória, que implicava a ampliação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, impunha, como condição da sua efetivação no processo, a possibilidade de contra ela reagir através de um grau de recurso (Acórdão n.º 686/04).
Do mesmo modo, apreciando interpretação normativa do mesmo artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na sua anterior redação, que distinguia, para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões das relações que, por razões de natureza adjetiva, punham termo ao processo daquelas que operavam tal efeito mas pela apreciação do mérito do recurso, considerando apenas estas últimas sindicáveis, considerou o Tribunal Constitucional tratar-se de uma «distinção arbitrária ou injustificada quanto ao exercício do direito ao recurso que o n.º 1 do artigo 32.º abre ao arguido», pois que, «pondo a decisão questionada (…) realmente termo ao processo, é arbitrário ou injustificado, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, distinguir entre pôr termo à causa por razões de direito penal substantivo e pôr termo à causa por razões de direito processual penal», para o efeito de sujeitar esta última categoria de decisões ao regime de insindicabilidade consagrado na citada norma legal (Acórdão n.º 597/00).
Os citados exemplos jurisprudenciais demonstram, pese embora a diversidade normativa dos recursos neles apreciados e o diferente sentido do juízo final de constitucionalidade neles formulado, que a razão da conformidade ou desconformidade constitucional das opções normativas então em apreciação, embora emergente da análise do conteúdo decisório do ato judicial de que se pretendia recorrer, assentava fundamentalmente na onerosidade dos efeitos dele decorrentes, na concreta dinâmica processual em que foram praticados, apenas se admitindo como constitucionalmente legítimas soluções de irrecorribilidade que não afetassem o núcleo essencial do direito de defesa do arguido (designadamente, por estarem em causa meras questões incidentais ou interlocutórias cuja decisão por uma única instância não comprometia a possibilidade de reagir, a final, pela via do recurso, contra a decisão de mérito) e postergando, por ilegítimas, todas aquelas que, por inviabilizarem a reapreciação de decisões de expressiva intensidade lesiva, atingiam a essência de um tal direito fundamental de defesa.»
7. Sustentou a decisão recorrida, para justificar o juízo de não inconstitucionalidade ora em apreço, que “o direito ao recurso só pode ser cabalmente exercido uma vez verificados e cumpridos todos os pressupostos e condições de que depende» e que “o artigo 32.º, n.º 1, da CRP […] não dispensa o respeito por exigências e pressupostos processuais que o interessado deve satisfazer, como seja a interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido” (cfr. supra o n.º 1).
Sucede que, não se pondo em causa que assim seja, a questão que aqui se coloca é a de saber se é constitucionalmente legítimo que, tal como resulta da norma sob recurso, a decisão da relação que julga inverificados os pressupostos processuais de um recurso antes admitido pela primeira instância seja, ela própria, insindicável por via de recurso, sobretudo quando, como é o caso, dela resultará o imediato trânsito em julgado da decisão da primeira instância que condena o arguido numa pena de prisão.
Entende este Tribunal que a tal questão deve ser dada uma resposta afirmativa, seguindo o essencial da linha argumentativa do Acórdão n.º 107/2012. Com efeito, encarado o direito ao recurso como instrumento de garantia de um direito fundamental de defesa perante decisões judiciais lesivas, as garantias de defesa no processo criminal não exigem a possibilidade de o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto de decisão condenatória e anteriormente admitido pelo tribunal de primeira instância, desde que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão antes da prolação do acórdão em causa.
Ora, é justamente essa condicionalidade que, regra geral, se verifica nos casos em que existe uma divergência entre o juiz de primeira instância e o relator no tribunal da relação quanto à tempestividade do recurso.
Com efeito, no regime processual penal vigente, apesar de um recurso ser admitido em primeira instância, na relação o mesmo recurso deve ser rejeitado por decisão sumária do relator, se tiver sido interposto fora do prazo (cfr., respetivamente, o artigo 417.º, n.º 6, alínea b), e o artigo 420.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal). Dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência (cfr. o n.º 8 do artigo 417.º, do citado Código; quanto à composição e competência da conferência, v. o artigo 419.º do mesmo diploma). Deste modo, pode o arguido impugnar livremente os fundamentos invocados na decisão sumária e que tenham determinado a rejeição do recurso, cabendo a última palavra sobre a intempestividade do recurso ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso, isto, naturalmente, independentemente da gravidade da concreta pena aplicada.
Se a relação, em conferência, indeferir a reclamação apenas por não considerar procedentes as razões invocadas pelo recorrente contra a decisão reclamada – como sucedeu no caso sub iudicio – não ocorre uma situação de indefesa constitucionalmente ilegítima e, por conseguinte, justificativa da abertura de um novo grau de recurso. Nessa hipótese, um eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ser admissível, não representa nem a única nem a primeira oportunidade de o recorrente se defender de decisão que implica o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na primeira instância, uma vez que ainda antes da interposição de tal recurso o recorrente tem oportunidade de contrariar as razões em que a mesma se fundou, reclamando dela para a conferência. Por isso, e como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012, não merece censura constitucional a norma que veda a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto.
A questão coloca-se necessariamente em moldes diferentes nos casos em que o acórdão da conferência indefere a reclamação de decisão que considera intempestivo um recurso admitido na primeira instância com base em fundamentos novos e diferentes dos invocados na decisão reclamada, sem previamente – e com violação do princípio do contraditório – dar oportunidade ao recorrente de sobre eles se pronunciar. Esta foi, aliás, a situação objeto do mencionado Acórdão deste Tribunal n.º 107/2012. Daí, também, a respetiva conclusão quanto à inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: “justifica-se a formulação de um juízo de inconstitucionalidade que, embora recaindo sobre a interpretação normativa sindicada, restrinja a sua amplitude, pois que, se não merece censura constitucional a interpretação que vede a reapreciação pela mais alta instância ordinária de recurso de todo e qualquer acórdão da relação que não admita, por intempestivo, recurso para si interposto, é já de admitir a desconformidade com a Lei Fundamental quando a decisão da relação que, com esse fundamento de natureza processual, rejeita o recurso interposto de sentença que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos, operando o respetivo trânsito, sem antes lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão prévia” (itálico aditado). Em suma, considerou então o Tribunal Constitucional:
« Se é constitucionalmente exigível que os autores de crimes sejam julgados e punidos, com celeridade e eficácia, pela sua prática, não é aceitável, também na perspetiva constitucional, que isso se consiga com um intolerável sacrifício do direito de defesa do arguido.
É o que sucederia, pelas enunciadas razões, com a adoção do entendimento normativo ora em apreço, pelo que cumpre julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão.» (itálico aditado)
In casu, diversamente, e porque o prévio contraditório se mostra assegurado pelo regime aplicável, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo de acórdão da relação que considera intempestivo o recurso, admitido na primeira instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão, não é inconstitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão; e, em consequência,
Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de julho de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro