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Processo n.º 427/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão nº 447/2012, de 26 de setembro, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Veio então A. apresentar ao Tribunal três diferentes requerimentos. No primeiro arguia a nulidade do Acórdão nº 447/2012, por do mesmo “constar[em] in fine duas assinaturas que não se conseguem identificar”; no segundo reclamava da conta de custas, que, no seu entender, se não encontrava fundamentada; no terceiro, pedia que fosse “declarada a prescrição de crimes cometidos há muito mais de 5 anos”.
No Acórdão nº 579/2012, de 28 de novembro, decidiu o Tribunal indeferir os dois primeiros pedidos e não conhecer do terceiro.
Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante apresentar novo requerimento, onde diz arguir a nulidade da última decisão do Tribunal pelos fundamentos seguintes:
No Venerando Acórdão constam in fine 2 (duas) rubricas ilegíveis.
A seguir à assinatura da Exma. Senhora Relatora vislumbram-se 2 traços completamente ilegíveis, sem aposição por meios mecanográficos ou mecânicos dos Ilustres Autores de tais rubricas…
O arguido e o Povo são os destinatários da Decisão e da Justiça conforme o art.º 202.º da Lei Fundamental.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 374.º - 3 - e) CPP e 668.º - 1 - a) do CPC deve ser declarada a nulidade da Decisão por falta de assinaturas legíveis.
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado que foi deste último requerimento, veio por seu turno responder-lhe do seguinte modo:
1º
O reclamante insiste em arguir nulidade do Acórdão porque as assinaturas nele apostas são “rubricas ilegíveis”.
2º
Esta questão foi tratada no ponto 4 do Acórdão 570/2012, sendo evidente a falta de razão do reclamante.
3º
Deve, pois, indeferir-se a arguição de nulidade do acórdão n.º 570/2012.
4º
Parece-nos que o comportamento processual do reclamante justifica que o Tribunal aplique o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
2. É manifesto que, com o seu comportamento, o reclamante apenas pretende obstar à baixa do processo, uma vez que, a pretexto de “arguição de nulidade”, coloca novamente ao Tribunal questão já resolvida no Acórdão nº 579/2012.
Encontram-se assim preenchidos os requisitos para que se possa e dava aplicar ao caso o disposto no nº 8 do artigo 84.º da LTC.
3. Nestes termos, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do presente requerimento:
- reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 4);
- resposta do Ministério Público (fls. 8-11);
- Acórdão n.º 447/2012 (fls. 14-17);
- requerimento do reclamante de fls. 38;
- requerimento do reclamante de fls. 39;
- requerimento do reclamante de fls. 40;
- resposta do Ministério Público de fls. 47;
- Acórdão n.º 570/2012 (fls.51-56);
- requerimento do reclamante de fls. 74;
- resposta do Ministério Público de fls. 76;
- presente decisão.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrarem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8 da LTC).
Lisboa, 22 de janeiro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20130046.html ]