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Processo n.º 212/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A., S.A., apresentou requerimento de injunção contra Emarvr – Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, E.M., no Tribunal Judicial de Vila Real, pedindo a notificação desta para lhe pagar € 76.453,13.
Esta última deduziu oposição, passando o processo a seguir os termos da ação declarativa ordinária.
Foi proferido saneador-sentença em 31 de janeiro de 2011 que julgou procedente a ação.
A Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 14 de junho de 2011, julgou parcialmente procedente o recurso.
A Autora recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 10 de maio de 2012, negou provimento ao recurso.
Após ter requerido a aclaração desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 27 de setembro de 2012, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1,alínea a), da LTC, nos seguintes termos:
“…II - DA RECUSA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.º DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONJUGADO COM A BASE XV DO ANEXO AO DL 319/94, DE 24 DE DEZEMBRO E NO DESPACHO DO MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DE 21 DE MAIO DE 2009, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS.
Tendo-se por assente que a norma questionada nos autos determinou a aplicação retroativa de uma contribuição financeira a factos ocorridos anteriormente à sua criação, importa decidir se esta retroatividade é ou não constitucionalmente admissível.
Ora, o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, e que afete de forma admissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, o que não é o caso. - Cfr. Artigo 2.º, da CRP.
Assim, considera o Douto Supremo Tribunal de Justiça salvo clara retroatividade cuja constitucionalidade logo se duvidaria, não pode abranger prestações referentes a meses anteriores.
Ou seja, considera que a norma ínsita na cláusula 17.º do contrato de concessão conjugado com a base xv do anexo ao dl 319/94, de 24 de dezembro e no despacho do ministro do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, de 21 de maio de 2009 ao fazer retroagir os seus efeitos a 1 de janeiro de 2009, viola a confiança dos seus intervenientes.
A Recorrente por seu turno, entende que a aplicação retroativa do referido tributo, não viola a confiança dos seus intervenientes, tem justificação contratual e legal, sendo in casu tolerável e, consequentemente, constitucionalmente legitima.
Pelo que a recusa da sua aplicação, tanto pelo Tribunal da Relação, como pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é legítima devendo o recurso interposto ser julgado procedente.
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e representado por advogado (Cfr. artigos 72.º, n.º 1 alínea b), 75.º e 83.º da LTC)…”
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:
“A., SA veio interpor recurso do nosso Acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1 a) da LTC.
De acordo com este preceito, cabe recurso para tal Tribunal das decisões dos outros Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Na decisão de que se pretende recorrer não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Aliás, nenhuma questão de inconstitucionalidade fora levantada ou foi chamada à liça oficiosamente.
Por isso, não se admite o recurso.”
A Recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
“1. O Douto Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto, por considerar que não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na inconstitucionalidade.
2. Acontece, porém que o que está em causa, no processo e nas decisões de segunda instância é a de saber se a norma aplicada pela ora Recorrente aos seus concedentes tem efeitos retroativos, ou não.
3. Ou seja, se aplicar a norma, aos meses anteriores a emissão do despacho em causa, é ou não constitucional.
4. Pelo que, terá, com o devido respeito, que ser o Tribunal Constitucional a se pronunciar sobre a questão fulcral deste processo.
5. Atendendo a que, a Recorrente ao não aplicar as taxas a esses meses, está ela própria a violar a norma que lhe foi aplicada.
Sintetizando,
6. O Douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogou a decisão recorrida de primeira instância condenando a R. a pagar à A., ora Recorrente, parte do valor das faturas cujo pagamento se reclamou na ação que respeite a abastecimento de água e saneamento e ainda a atualizações relativas a fornecimentos posteriores a 21 de maio de 2009, a liquidar posteriormente.
7. E, nesse sentido, foi também o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
8. Ora, a revisão anual das tarifas, está legalmente prevista no artigo 17º do contrato de concessão, bem como nos contratos celebrados com os Municípios.
9. Sendo que, a atualização do tarifário produz efeitos no ano civil em causa e não no ano seguinte.
10. Para que dúvidas não restem e, a título de exemplo, mesmo na hipótese da atualização das tarifas serem aprovadas em março de qualquer ano civil, isso significa que esses valores irão ser aplicados ao ano em causa, ainda que para isso se tenha de aplicar o valor aos meses iniciais desse ano.
11. Nessa conformidade, vai o parecer emitido pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, parecer este que mereceu despacho de concordância do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
12. Veja-se, nesse sentido, os contratos juntos aos autos, o despacho do Ministro, e a recomendação/parecer supra referido, sendo que, a ora Recorrente tem legitimidade para cobrar as tarifas desde o início do ano, nem tem outra alternativa.
13. Assim sendo, não existe qualquer violação legal, antes sendo o que resulta do contrato entre as partes.
14. O Contrato de Prestação de Serviços, está regulado nos artigos 1154.º, e seguintes do CC, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas ao mandato. - Cfr. Artigos 1157.º e seguintes do CC.
15. Assim, nos termos da lei, o contrato de prestação de serviços tem como efeitos essenciais a obrigação de praticar os atos compreendidos no contrato, por parte de quem presta os serviços, e a obrigação de pagar a retribuição correspondente, por parte de quem os recebe. – Cfr. Artigos 1161.º e 1167.º do CC.
16. Tendo, como foi, os serviços prestados, e mediante um preço atualizado pela revisão de tarifas contratualmente entre as partes acordadas, o tribunal a quo julgou, e muito bem, a ação procedente e condenou a Recorrida, no pedido.
17. Pois, reitere-se, nos termos do contrato “A ATUALIZAÇÃO DO TARIFARIO PRODUZ EFEITOS NO ANO CIVIL EM CAUSA”.
18. A Recorrida conhece e sabe o que contratualizou, ou seja, que as tarifas são atualizadas anualmente.
19. Pelo que, o Douto Acórdão padece de razão quando refere que perante um desconhecimento da vontade real dos contraentes, as novas tarifas só podem ser aplicadas às que se vençam posteriormente.
20. Pois, reitere-se, a Recorrida sabia que as tarifas iam ser atualizadas e que as teria que pagar nos termos em que contratualizou.
21. Pelo exposto, é evidente que a sentença, do Tribunal a quo, colocada em crise em recurso não merecia qualquer censura, devendo manter-se a mesma na íntegra.
22. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão, remeteu, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º do Código de Processo Civil (de ora em diante abreviadamente designado de CPC), para a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido, baseando aí a sua decisão.
23. No entanto, requereu-se a aclaração de algumas questões que se apresentam obscurecidas, e sobre as quais se pretendeu a sua elucidação.
24. O Douto Acórdão de que se recorreu, assim como, o aresto ora em causa, refere que o Decreto Lei n.º 194/2009, quer o 195/2009, não são aqui aplicáveis, por razões manifestas de direito intertemporal.
25. Nem se diga, que não se aplica ao fornecimento de água, pois, veja-se, nesse sentido, o próprio preâmbulo do Decreto lei, que refere taxativamente o abastecimento de água para consumo humano.
26. Assim, no âmbito do n.º 2, da Base XIV, do referido Decreto Lei: “2. Os tarifários aplicados aos utilizadores produzem efeitos a partir do início do exercício económico a que respeitam, independentemente da sua data de aprovação, e podem ser fixados, por decisão do concedente, ouvida a entidade reguladora, para um horizonte temporal mínimo de um ano e máximo de três anos”.
27. Nos termos do artigo 10.º, do Decreto Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, também ficou claro que este decreto lei prevalece sobre o disposto nos contratos de concessão em vigor.
28. E mesmo que assim se entendesse, no âmbito do contrato de concessão, celebrado entre a Recorrente e o Estado, o direito à revisão das tarifas está legalmente consagrado.
29. No âmbito da sua legitimidade e, de acordo com as legais atualizações, a Recorrente emitiu as faturas diretamente aos Municípios e estes cobram esses serviços ao consumidor final.
30. Nessa conformidade a Recorrente, tendo em conta as regras relativas à aplicação do tarifário, emitiu as respetivas faturas à Recorrida, que recusou liquidar, apesar de interpelada por diversas vezes, para o fazer.
31. Ora, como muito bem sabe a Recorrida, a revisão anual das tarifas, está legalmente prevista no artigo 17.º do contrato de concessão, bem como nos contratos celebrados com os Municípios.
32. E, ao contrário do pretendido pela Recorrida, a atualização do tarifário produz efeitos no ano civil em causa e não no ano seguinte.
33. Para que dúvidas não restem e, a título de exemplo, mesmo na hipótese da atualização das tarifas serem aprovadas em março de qualquer ano civil, isso significa que esses valores irão ser aplicados ao ano em causa, ainda que para isso se tenha de aplicar o valor aos meses iniciais desse ano.
34. Nessa conformidade, vai o parecer emitido pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos, parecer este que mereceu despacho de concordância do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
35. Pelo que, com o mui devido respeito, não se entende o arrazoado de que a Douta sentença do tribunal a quo, violou os princípios legais e contratuais que regem as relações entre as partes, pois é com base nas relações contratuais e legais que o douto tribunal a quo se baseou para decidir conforme decidiu.
36. Veja-se, nesse sentido, os contratos juntos aos autos, o despacho do Ministro, e a recomendação/parecer supra referido, sendo que, a ora Recorrente tem legitimidade para cobrar as tarifas desde o início do ano, nem tem outra alternativa.
37. Assim sendo, não existe qualquer violação legal, antes sendo o que resulta do contrato entre as partes.
38. Reitere-se, “A ATUALIZAÇÃO DO TARIFARIO PRODUZ EFEITOS NO ANO CIVIL EM CAUSA”, nesse sentido foi o parecer emitido pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos que refere que “não se nos afigura que esteja em causa uma questão de retroatividade. Os sistemas multimunicipais foram criados de molde a responder às necessidades dos utilizadores municipais e é em função das respetivas necessidades que os contratos de concessão são conformados. A relação entre os contratos de concessão e os contratos de fornecimento e de recolha é, assim, endógena.
39. Continuando “Os utilizadores dos sistemas multimunicipais conformaram-se, de antemão, ao outorgar os designados contratos de fornecimento e de recolha (...) com o facto de as tarifas aprovadas se destinem a produzir efeitos dentro de cada ano civi”l.
40. “Não poderia, assim, estar em questão a lesão da confiança e segurança jurídica quando, contratualmente, os utilizadores delinearam as “regras do jogo” (...)
41. Mais, a Recorrida conhece e sabe o que contratualizou, e que as tarifas são atualizadas anualmente, pelo que o Douto Acórdão padece de razão quando refere que “perante um desconhecimento da vontade real dos contraentes”, as novas tarifas só podem ser aplicadas às que se vençam posteriormente.
42. Pois, reitere-se, a Recorrida sabia que as tarifas iam ser atualizadas e que as teria que pagar nos termos em que contratualizou.
43. Pelo exposto, este Venerando Tribunal ocorre em erro na determinação da norma aplicável, in casu, e não extrai qualquer consequência dessa determinação.
44. Ora, a Recorrente ao não cobrar estas atualizações está, esta sim, a violar a lei e o despacho ministerial.
45. Pelo que, a decisão recorrida recusou a aplicação do disposto na cláusula 17.º do contrato de concessão conjugado com a base XV do anexo ao dl 319/94, de 24 de dezembro e no despacho do ministro do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, de 21 de maio de 2009, com fundamento na inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade das leis.
46. Tendo-se por assente que a norma questionada nos autos determinou a aplicação retroativa de uma contribuição financeira a factos ocorridos anteriormente à sua criação, importa decidir se esta retroatividade é ou não constitucionalmente admissível.
DA RECUSA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.º DO CONTRATO DE CONCESSÃO CONJUGADO COM A BASE XV DO ANEXO AO DL 319/94, DE 24 DE DEZEMBRO E NO DESPACHO DO MINISTRO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DE 21 DE MAIO DE 2009, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS.
47. Ora, o princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, e que afete de forma admissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, o que não é o caso. - Cfr. Artigo 2.º, da CRP.
48. Assim, considera o Douto Supremo Tribunal de Justiça salvo clara retroatividade cuja constitucionalidade logo se duvidaria, não pode abranger prestações referentes a meses anteriores.
49. Ou seja, considera que a norma ínsita na cláusula 17.º do contrato de concessão conjugado com a base xv do anexo ao dl 319/94, de 24 de dezembro e no despacho do ministro do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, de 21 de maio de 2009 ao fazer retroagir os seus efeitos a 1 de janeiro de 2009, viola a confiança dos seus intervenientes.
50. A Recorrente por seu turno, entende que a aplicação retroativa do referido tributo, não viola a confiança dos seus intervenientes, tem justificação contratual e legal, sendo in casu tolerável e, consequentemente, constitucionalmente legitima.
51. Pelo que a recusa da sua aplicação, tanto pelo Tribunal da Relação, como pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é legítima devendo o recurso interposto ser julgado procedente.
52. Mais, nada há na Constituição Portuguesa que imponha ao legislador, para este caso, um dever líquido e certo de se orientar no sentido da proibição do recurso, muito pelo contrário.
53. Por todo o exposto, e com o devido respeito, deveria ter sido admitido o recurso interposto pela Recorrente.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
O Recorrente pediu ao Tribunal a fiscalização de constitucionalidade da norma constante da cláusula 17.º do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrente conjugado com a base XV do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e no despacho do ministro do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, de 21 de maio de 2009, invocando que a decisão recorrida tinha desaplicado o estipulado nessa cláusula, com fundamento em inconstitucionalidade.
Independentemente de avaliarmos o caráter normativo, para efeitos de fiscalização de constitucionalidade, do objeto do recurso, da leitura da decisão recorrida resulta desde logo que não se afastou a aplicação de qualquer dispositivo com fundamento em inconstitucionalidade.
Apenas no Acórdão que recusou a aclaração da decisão recorrida se disse:
“Ao fazermos a enumeração das leis que se sucederam no tempo logo referimos que os dois diplomas supra referidos entraram em vigor a 1.1.2010.
Ou seja, quando entraram em vigor, já se tinha esgotado a realidade jurídica que, em teoria, poderiam abranger.
Salvo clara retroatividade – de cuja constitucionalidade logo se duvidaria – não podem abranger prestações referentes a meses anteriores.
Essa retroatividade não está consignada e a eventual aplicabilidade aos contratos de concessão em vigor para ela não aponta. Podem ser aplicados tais decretos-lei aos contratos em vigor, mas reportando-se aos fornecimentos que tenham lugar de pois da respetiva entrada em vigor”.
O argumento de constitucionalidade, além de ter um tom dubitativo, não visou fundamentar a exclusão da aplicação de qualquer norma, tendo antes sido utilizado em suporte de interpretação efetuada no domínio infraconstitucional.
A decisão recorrida não recusou, pois, a aplicação do dispositivo que constitui o objeto do recurso, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que não se verifica a situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, não podendo por isso o recurso ser conhecido.
Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., S.A..
Custas da reclamação pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, atentos os elementos referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de abril de 2013. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.