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Processo n.º 691-A/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 26 de março de 2012, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença proferida no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga que condenou o arguido e ora recorrente A. pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.
2. O arguido arguiu a nulidade e requereu a aclaração do referido Acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 25 de junho de 2012, indeferido o requerido.
3. Inconformado, veio o arguido A. recorrer para o Tribunal Constitucional.
4. Por decisão sumária n.º 514/2012, foi decidido não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
5. Reclamou o arguido e recorrente para a conferência que, por Acórdão n.º 578/2012, negou provimento à reclamação e confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
6. Notificado, veio o arguido e recorrente arguir a nulidade e peticionar a aclaração do Acórdão n.º 578/2012, o que foi conhecido e indeferido pelo Acórdão n.º 41/2013.
7. Vem o recorrente “requerer a aclaração e reforma” do Acórdão n.º 41/13.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Decorre do relatado que o recorrente peticiona a aclaração do Acórdão n.º 41/2013, na parte em que este nega o pedido de aclaração incidente sobre precedente decisão.
Todavia, e embora sob as vestes de aclaração, verifica-se que o recorrente pretende continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que apresentou, como emerge, com clareza, do seguinte segmento:
“Ora, cremos que todos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade foram respeitados, pelo que se impunha o conhecimento e apreciação do objeto do Recurso.
Se assim não for entendido, salvo o devido respeito, parece-nos que a presente decisão anda ao arrepio do que tem vindo a ser entendido na jurisprudência deste Colendo Tribunal Constitucional que por diversas vezes tem repetido que ‘O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal’”.
9. Porém, o incidente de aclaração, como já se disse no Acórdão n.º 41/2013, visa apenas o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável), e não a modificação do julgado, por ilegalidade ou incorreção do que inteligivelmente se decidiu no caso concreto.
Tanto basta para que se conclua pela improcedência do pedido de aclaração.
III. Decisão
10. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração;
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 10 de abril de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.