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Processo n.º 373/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 370/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) pelo arguido A., ora reclamante, porquanto o recorrente, embora notificado, para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não indicou qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
O recorrente, inconformado, reclama para a conferência, invocando, em síntese, que, contrariamente ao juízo sumário formulado, identificou, de forma clara e rigorosa, o objeto do recurso, quer no respetivo requerimento de interposição, quer na resposta ao convite formulado pelo relator, indicando como tal a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com base na qual foi condenado, apesar de ter sido expressamente revogada, o que viola diretamente a Constituição.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pois que o reclamante não identificou, por referência ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, qual a específica dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, como lhe era exigível.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente deve indicar, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, qual a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), importando tal omissão, se não suprida pelo recorrente, apesar do convite formulado pelo relator (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC), o não conhecimento do recurso (artigo 78.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC).
Sustenta o reclamante que o fez, quer no requerimento de interposição do recurso, quer no requerimento apresentado em juízo na sequência do aludido convite, indicando como objeto do recurso a norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Contudo, analisadas ambas as peças processuais verifica-se que o reclamante, embora nelas tenha sindicado a constitucionalidade do citado normativo legal, em interpretação que determinou a sua condenação pela prática do crime de consumo de estupefacientes, nele tipificado, não concretizou, como devido, qual o exato critério que, tendo por fonte hermenêutica a citada fonte legal, determinou o julgado. Aliás, e como já decorria dos mencionados requerimentos, o que o recorrente reputa inconstitucional é o facto, insindicável por via do presente recurso de constitucionalidade, de o tribunal recorrido ter aplicado ao caso sub judicio norma incriminatória que o reclamante considera ter sido expressamente revogada, nisso mesmo se consubstanciando o problema de constitucionalidade que pretende ver resolvido pelo Tribunal Constitucional (cf. ponto 13 da presente reclamação).
Ora, não tendo o reclamante indicado, como lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), qual a interpretação normativa que reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver julgada pelo Tribunal Constitucional, apesar de convidado a suprir a correspondente omissão (artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC) - o que seguramente resultou do facto processualmente inócuo de pretender sindicar o julgado, na parte em que aplicou norma incriminatória que, no seu entendimento, foi objeto de expressa revogação -, não é possível conhecer do recurso (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), como decidido pelo relator.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.