Imprimir acórdão
Proc. nº 176/01
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido o Conselho de Administração da Administração dos portos da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de
22 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: 'Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)'.
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.
2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.
3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram'.
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
II
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 27º, alínea c) e 53º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nos termos da qual é um direito do Ministério Público, salvo nos recurso que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das partes no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.
6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional.
É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar.
III
7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 10 de Julho de 2001- José de Sousa e Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Messias Bento Luís Nunes de Almeida