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Processo n.º 653/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, veio o assistente A. interpor, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”), recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de junho de 2012, que negou provimento ao recurso da decisão de rejeição de abertura de instrução por si anteriormente requerida.
Com efeito, o ora recorrente apresentou queixa-crime contra alguns elementos do corpo da guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Monsanto, sendo que a factualidade denunciada, considerada em abstrato, poderia consubstanciar os crimes de abuso de poder e de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 382.º e 145.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea m), todos do Código Penal (adiante referido simplesmente como “CP”). Realizado o inquérito, o Ministério Público, no final, determinou o arquivamento dos autos por considerar não haver indícios suficientes da prática dos crimes e não se lhe afigurar serem úteis ou possíveis mais diligências para além das já realizadas.
Notificado dessa decisão, o ora recorrente apresentou requerimento para abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante referido simplesmente como “CPP”), o qual, todavia, foi rejeitado por o juiz ter considerado não haver lugar a instrução nos termos em que a mesma foi requerida. Com efeito, a decisão em apreço fundou-se no entendimento de que do requerimento para a abertura da instrução não constava a descrição dos factos que o assistente pretendia imputar aos arguidos, nem existia a descrição dos elementos subjetivos do tipo, nem vinham indicadas, quanto ao crime de ofensas à integridade física, as respetivas disposições legais, não cumprindo, assim, o mesmo requerimento as exigências constantes do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do mesmo Código.
2. Inconformado, recorreu o assistente, ora recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Na motivação do seu recurso, o recorrente suscitou, entre o mais, a seguinte questão de inconstitucionalidade:
«Se assim não se entender o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CPP, deverá ser declarado inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, se lhe for dada a interpretação de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, quando não se dê cumprimento ao disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), uma vez que, por uma questão meramente formal o assistente lhe vê denegada a justiça a que tem direito.»
A Relação negou provimento ao recurso entendendo, em concordância com a decisão então recorrida, designadamente (cfr. o acórdão de fls. 479 e ss.):
«(…) o referido requerimento não contém uma descrição de factos concretos, imputados a pessoa concreta (o que é essencial pois são quatro os arguidos) e claramente demarcados, situados no tempo e no espaço, que possa constituir a suficiente narração, mesmo sucinta, de factos que materializem a prática de qualquer desses crimes, narração que é nos termos expostos, exigível».
De tal acórdão interpôs o assistente o presente recurso, identificando no respetivo requerimento a seguinte questão de inconstitucionalidade (fls. 506 e 507):
«(…a) norma constante do art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por violação do art. 20.º, n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, se lhe for dada a interpretação de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, quando não se dê cumprimento ao disposto no art. 283.º, n.º 3, al. b) e c), uma vez que, por uma questão meramente formal o assistente lhe vê denegada a justiça a que tem direito, a qual já foi suscitada no recurso para esta Veneranda Relação.»
3. Nas alegações que produziu no Tribunal Constitucional (fls. 519 e ss.), o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
« 1. A nulidade que deve ferir a acusação e o requerimento instrutório em caso de arquivamento do inquérito pela falta de especificação dos factos imputados a cada um dos arguidos, não pode estender-se à situação na qual o ofendido – na sua apresentação de queixa – deixou claramente formulado cada facto e cada interveniente a quem o imputa, com a respetiva data e hora, por ser manifesto que o vício substancial da peça não é imputável à parte (ou ofendido) mas a concreto ato da sua assistência por advogado, a qual, justamente, visa garantir que uma conduta desconforme com a disciplina do processo não possa prejudicar o titular do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais e seria chocante admitir sem mais – e sequer uma vez - que o efeito possa ser patentemente o inverso;
2. Assim,
3. Tal como o direito de acesso à justiça e aos tribunais comporta o direito a uma decisão em prazo razoável e tecnicamente suficiente à solução do caso, assim o direito à assistência por advogado supõe uma assessoria tecnicamente suficiente a qual se mostra patentemente em falta – ocorra o que tenha ocorrido e explique-se tal circunstância como se explicar – quando o patrocínio forense se mostra, num ato concreto como o do requerimento de abertura de instrução - incapaz de obedecer às exigências formais e substanciais da disciplina do processo apesar do patrocinado ter fornecido todos os elementos necessários ao cumprimento das exigências de uma devida formulação técnica, como, no caso, se nota até pela enunciação clara dos factos e das imputações no próprio despacho do Ministério Público que decide pelo arquivamento por não ter logrado reunir prova bastante;
4. Interpretar a omissão dos requisitos formais previstos no art. 283/3/b/c CPP nas descritas circunstâncias como vício a imputar ao ofendido e cujas consequências processuais deveriam ser suportadas por ele, quando dos autos resulta que este forneceu todos os elementos necessários à correção das imputações acusatórias que não foram usados por erro no patrocínio forense, traduz uma omissão de tutela efetiva seja no plano da materialidade e eficácia do patrocínio forense, no plano do acesso ao Direito e aos tribunais, consubstanciando, sim, uma violação do art.º 20, 4 CRP por ser manifesto o desrespeito pela equidade na situação processual que assim se gera, com o alcance de objetiva anulação do acesso ao Direito e tribunais tal como o configuram as exigências do art.º 20º/1 CRP pela frustração radical do direito acolhido no art.º 20º/2 CRP que não pode entender-se como uma exigência formal de presença do mero estatuto profissional de advogado sem que se mostre a aptidão técnica da intervenção exigível, traduzindo objetiva frustração da tutela efetiva contra ameaças e violações dos direitos do patrocinado, sendo evidente nestas circunstancias – eventualmente raras, ao menos à luz da esperança – que a primeira nulidade a considerar não é a do requerimento instrutório, mas a da anulação e apagamento de todos os direitos do ofendido em processo.»
4. O Ministério Público contra-alegou (fls. 529 e ss.), tendo concluído o seguinte:
« 1. Diferentemente do que afirmou o recorrente quando, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional definiu o seu objeto, a decisão recorrida entendeu que as insuficiências do requerimento de interposição do recurso não eram meramente formais.
2. Assim, não havendo correspondência entre a interpretação normativa questionada e a aplicada, falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não devendo, consequentemente, conhecer-se do objeto do recurso.
3. O direito do ofendido intervir no processo penal, nos termos da lei, consagrado no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição, tem de ser conjugado com as garantias de defesa em processo penal, com tutela constitucional acrescida.
4. A obrigatoriedade do requerimento de instrução do assistente conter expressamente a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma sanção penal e a indicação das disposições legais aplicáveis, não configura exigência excessiva, nem torna constitucionalmente censurável, que, pela não observância destes requisitos, a instrução não venha a ser aberta, por legalmente inadmissível, no quadro de um processo penal de estrutura acusatória.
5. A norma constante dos artigos 287.º, nº 2 e 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, interpretada em termos de não impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução, não viola o direito de acesso à justiça por parte do ofendido.»
5. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada nas contra-alegações do Ministério Público, o recorrente nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) Quanto à admissibilidade do recurso
6. Para sustentar as suas conclusões sobre a inadmissibilidade do presente recurso - as conclusões 1 e 2 das contra-alegações -, o Ministério Público, ora recorrido, alegou o seguinte (fls. 532):
« 2.1. O recorrente sujeita a apreciação do recurso de constitucionalidade a uma condição: a de se interpretar o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), no sentido de que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando, por uma “questão meramente formal”, o requerimento seja rejeitado (“se lhe for dada a interpretação”).
Ora, por um lado, o recorrente tem de dizer clara e inequivocamente qual a interpretação que entende ser inconstitucional, sem condições ou condicionantes.
Por outro, vendo o acórdão recorrido, ali se explica, clara e inequivocamente, que não foram razões meramente formais, mas antes substanciais e que têm a ver com o conteúdo e núcleo essencial do próprio requerimento, que levaram á sua rejeição, sendo também essa a razão que justificava o não convite ao aperfeiçoamento.
Parece-nos, pois, que a interpretação identificada como objeto do recurso, não tem correspondência com aquela que foi aplicada na decisão recorrida, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
A formulação adotada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade retoma as conclusões 10.ª e 11.ª da motivação do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, explicando-se as mesmas então, segundo o recorrente, por nem sequer dever haver lugar ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução atenta a respetiva suficiência; e, depois, por o aperfeiçoamento dever ser admissível em qualquer caso, sob pena de inconstitucionalidade do artigo 287.º, n.º 2, do CPP.
De resto, foi exatamente assim que a questão de inconstitucionalidade foi apreciada e decidida pelo tribunal recorrido (cfr., em especial, fls. 492 e 493):
« Aqui chegados, resta decidir da pretensão expressa pelo recorrente, que, mesmo para a hipótese de se julgar deficiente o seu requerimento de instrução - como foi, nos termos expostos, o caso - entende que, estando-se perante um ato meramente irregular, “o Tribunal deveria ter ordenado a aplicação do artigo 121º nº 2, do Código de Processo Penal, ... e a repetição do ato, notificando o assistente para completar os elementos que omitiu e não deveria”.
Essa pretensão por forma alguma pode ter acolhimento.
Desde logo não estamos, como decorre do que vimos de expor, perante uma mera irregularidade que pudesse ser sanada pela forma que pretende.
Mas de qualquer forma a questão do convite ao aperfeiçoamento para correção de insuficiências e irregularidades do requerimento de abertura de instrução está hoje definida em termos incontornáveis no sentido da inatendibilidade da pretensão do recorrente.
Tendo a questão da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento sido objeto de decisões nem sempre no mesmo sentido, a nossa posição a respeito, subscrita em inúmeras decisões, sempre foi, como resultará até evidente daquilo que já deixámos exposto, no sentido da inadmissibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
Nesta altura, porque foi fixada jurisprudência exatamente nesse sentido – pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2005 proferido no recurso para fixação de jurisprudência n.º 423/2004, […] – a decisão a assumir impõe-se-nos, em vista do fixado em tal aresto (de que obviamente não vemos qualquer razão para refutar), como definida ope legis.
De facto, decidiu em tal aresto o nosso mais alto Tribunal que
“Não há lugar convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, apresentado nos termos do art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo penal quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
Com a invocação de tal jurisprudência fixada fundamentamos pois o não acolhimento da argumentação do recorrente quando pretendia haver lugar ao convite a aperfeiçoamento (em que redundaria afinal a “repetição do ato” que invoca ) que a mesma contraria.»
Ora, no contexto de todo o processado, a formulação adotada no requerimento do recurso de constitucionalidade, para além do seu significado objetivo inerente àquele ato processual, não visa outra coisa que não seja o de (re)propor, agora perante o Tribunal Constitucional, a (mesma) questão de inconstitucionalidade já apreciada e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O inciso «se lhe for dada a interpretação» não tem, por isso, um alcance condicional em sentido próprio («para a hipótese de vir a ser dada a interpretação») – aliás, seria ininteligível atento o momento processual em que é apresentado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade -, mas sim afirmativo («sendo-lhe dada a interpretação» ou, porventura, «sempre que lhe seja dada a interpretação»).
7. Por outro lado, também não se afigura razoável ver na diferente qualificação da irregularidade do requerimento de abertura de instrução uma falta de correspondência entre o critério normativo aplicado na decisão recorrida e aquele que é submetido pelo recorrente à apreciação deste Tribunal. Uma coisa são os valores negativos correspondentes a determinados vícios de que enfermam os atos processuais, outra coisa são os vícios ou deficiências dos atos em si mesmos considerados.
In casu não há dúvida de que estão em causa deficiências ou insuficiências derivadas do teor do próprio requerimento para abertura da instrução – mais exatamente a omissão indevida de certos elementos ou de certas indicações, em especial as mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3, do CPP – oportunamente apresentado pelo então assistente e ora recorrente (cfr. o artigo 287.º, n.º 2, in fine, do CPP). Hoc sensu aquele requerimento é irregular – e irregular por não conter todas as indicações legalmente exigidas - sem que esta qualificação envolva qualquer compromisso com o valor jurídico negativo imputável a tal irregularidade. Por aquilo que se diz ou omite no requerimento em apreço, o mesmo não cumpre as exigências legais.
A divergência entre o recorrente e o tribunal recorrido situa-se precisamente na determinação das consequências processuais de tais deficiências. E, neste aspeto, é igualmente claro que a gravidade das deficiências de atos concretos, mormente o seu afastamento relativamente ao tipo legal respetivo, pode ser tão grande ou tão grave que justifique a não qualificação ou a descaracterização jurídica desses atos: os mesmos não poderão então valer nem ser considerados para os fins com que foram praticados e em vista dos quais a lei os tipifica. Ou seja, e com referência ao requerimento para abertura da instrução: as suas insuficiências podem revestir uma gravidade tal que comprometam em absoluto a sua função.
Pode então discutir-se, nomeadamente no quadro da teoria das invalidades, se está em causa a realização imperfeita (ou, nos casos de ato inexistente ou de ato nulo, mesmo a «não realização in totum») da previsão da norma relativa a certo ato típico ou a realização da previsão de norma paralela àquela que prevê o ato válido. Em qualquer dos casos, todavia, o quid que se pretende fazer valer como realização do ato normativamente previsto tem de ser apreciado e valorado («qualificado») para efeitos de se lhe imputar todos, alguns ou mesmo nenhum dos efeitos jurídicos estatuídos com referência ao ato válido. E, nesse contexto, pode falar-se em atos irregulares, em atos nulos (sanáveis ou não sanáveis) e, até, em atos inexistentes.
No caso sub iudicio, para o recorrente, a omissão no requerimento para abertura de instrução das indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP redunda numa mera irregularidade suscetível de ser corrigida, no seguimento de um convite ao aperfeiçoamento daquele mesmo requerimento; já para o acórdão recorrido, as mesmas omissões determinam uma nulidade insanável daquele requerimento, uma vez que as indicações omitidas são de tal modo essenciais, que um eventual convite ao aperfeiçoamento redundaria, afinal, num novo ato (a “repetição do ato”, e não no suprimento de deficiências de um ato anterior).
O Ministério Público tem razão quando afirma que no acórdão recorrido as deficiências detetadas no próprio requerimento, isto é, no seu teor, “porque têm a ver com o conteúdo e núcleo essencial do próprio requerimento”, foram consideradas “substanciais”, e que, por isso mesmo, se entendeu justificar “o não convite ao aperfeiçoamento”. Todavia, é precisamente este juízo sobre a gravidade do tipo de vícios de que enferma o requerimento de abertura da instrução no presente caso que o recorrente pretende questionar mediante o presente recurso de constitucionalidade. Segundo ele, interpretar o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, quando não se dê cumprimento ao disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, no sentido de não ser admissível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução viola as garantias constitucionais de acesso ao Direito e de tutela jurisdicional efetiva (cfr. o artigo 20.º, n.os 1 e 5, da Constituição).
Que a divergência sobre as consequências de eventuais insuficiências e irregularidades do requerimento para abertura de instrução é plausível, decorre dos próprios enunciados legais.
O artigo 287.º, n.º 2, do CPP começa por estatuir que o requerimento em apreço “não está sujeito a formalidades especiais”, sem prejuízo de dever conter determinadas indicações, entre elas, no caso do requerimento do assistente, as mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º daquele Código. Todavia, o n.º 3 daquele artigo 287.º determina que:
«O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.» (itálico acrescentado)
É, por conseguinte, admissível questionar a legitimidade da rejeição daquele tipo de requerimento com fundamento na omissão de alguma das menções exigidas pelo artigo 287.º, n.º 2.
De resto, no próprio acórdão recorrido é expressamente reconhecido que “a questão da possibilidade de convite ao aperfeiçoamento [do requerimento para abertura de instrução] [foi] objeto de decisões [judiciais] nem sempre no mesmo sentido“, e que só depois de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência é que a mesma questão se pode considerar “como definida ope legis”, no sentido da inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento.
Sendo este o entendimento ao nível do direito infraconstitucional, a verdade é que nada impede o ora recorrente de sindicar a sua constitucionalidade. E, manifestamente, é esse o objeto do presente recurso.
Não se verifica, pelo exposto, a alegada falta de correspondência entre o critério normativo questionado e aquele que foi aplicado no acórdão recorrido.
B) Quanto ao mérito do recurso
8. O artigo 287.º, n.º 2, do CPP fixa os requisitos a que deve obedecer o requerimento para abertura de instrução:
« O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas».
A aplicabilidade do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º daquele Código – requisitos da acusação a deduzir pelo Ministério Público, cuja inobservância é sancionada com a nulidade - ao requerimento do assistente resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e prende-se com a própria estrutura acusatória do processo penal: é a acusação do Ministério Público ou o requerimento para abertura de instrução por parte do assistente quando tenha havido despacho de arquivamento que definem o objeto do processo. O juiz tem de apreciar o «facto» (ou thema decidendum) que lhe é proposto pela acusação ou, na falta desta, pelo requerimento de abertura de instrução. Dai que o requerimento do assistente desempenhe função idêntica à da acusação – na prática, funciona como «acusação alternativa» -, sendo, por isso, natural que tenha de obedecer aos mesmos requisitos. De outro modo, em especial se de tal requerimento apenas fosse obrigatório constar as razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de arquivamento, o mesmo funcionaria como impugnação desta última junto do juiz de instrução.
Ora, a instrução é mais do que isso e não pode ser dissociada da posição do arguido. Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do CPP, a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Deste modo, tendo o juiz de instrução de se debruçar apenas sobre o thema decidendum, e só podendo realizar os atos necessários àquela comprovação (cfr. o artigo 290.º, n.º 1, do CPP), os factos integradores do objeto da atividade de instrução têm de estar pré-definidos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução, não competindo ao juiz selecionar, a partir do material coligido no inquérito, o que eventualmente possa ser relevante. Tal seleção é incompatível com o princípio do acusatório enformador do processo penal português.
9. A questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido respeita à interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, em articulação com o disposto no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, no sentido deste não impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução. Para aquele tribunal, “pretender que a omissão dos requisitos formais previstos no artº 283 nº 3 b) e c) não poderia ser sancionada seria deixar sem sentido e esvaziar quer a remissão feita na parte final do n.º 2 do artº 287º do CPP, quer a cominação da nulidade prevista naquele primeiro” (cfr. fls. 491).
O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 358/2004 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) pronunciou-se expressamente no sentido de não ser inconstitucional a norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessas alíneas.
Na mesma linha, e relativamente a um caso paralelo ao dos presente autos, afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2005:
« [5…N]o presente processo o requerimento apresentado pelo assistente não contém os factos cuja prática gera responsabilidade criminal, ou seja, o requerimento não contém a menção, ainda que imprecisa, dos fundamentos da responsabilidade criminal do arguido. Desse modo, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objeto da instrução cuja abertura foi requerida.
[…]
No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respetivo objeto). Trata-se, nessa medida, de um requerimento “inepto”. Qualquer convite que fosse formulado traduzir-se-ia na concessão da possibilidade de repetição do ato (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de ato anterior).
Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um ato que já praticou no respetivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.
6. Cabe ainda realçar que a representação do assistente por advogado (artigo 70º do Código de Processo Penal) visa garantir uma utilização tecnicamente adequada dos mecanismos processuais por esse sujeito.
Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza-se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de atos inúteis. A prática de atos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a inteligibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do ato).
7. Por fim, deve ter-se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do ato em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina.
Ora, não se vislumbra fundamento legítimo para tal compressão, já que a instrução não teve lugar devido a uma atuação processual dos assistentes manifestamente deficiente (de resto, os próprios assistentes reconhecem nos presentes autos as deficiências do requerimento apresentado). Nessa medida, a aludida compressão não é admissível (cf., em sentido próximo, o Acórdão nº 27/2001, já citado).»
Mais recentemente, no seu Acórdão n.º 636/2011, discutiu este Tribunal a questão de saber se o legislador é livre para poder dispensar o convite ao aperfeiçoamento de um requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, que não respeite as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, ou se, pelo contrário, a formulação de tal convite lhe é constitucionalmente imposta. Ora, a interpretação normativa questionada no presente recurso de constitucionalidade só não é compatível com a Constituição, caso a formulação de tal convite correspondesse a uma exigência constitucional. Porém, não é assim, conforme argumentado no citado Acórdão n.º 636/2011:
« 8. Em processo criminal, e de acordo com o n.º 7 do artigo 32.º da CRP, “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. O preceito, acrescentado pela revisão de 1997, tornou explícito o que já antes, por interpretação, poderia concluir-se. Conforme disse o Tribunal no Acórdão nº 24/88 – que julgou inconstitucional a parte da norma do nº 4 da Base V da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, que proibia a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que quisessem constituir-se assistentes no exercício da ação penal por crimes públicos – já antes de 97 decorria da Constituição, mormente do seu artigo 20.º, a necessidade de, por alguma forma, o legislador ordinário proteger “o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.” (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º volume, p. 531). Assim, ao acrescentar às “garantias de processo criminal” consagradas no artigo 32.º o seu atual nº 7, a quarta lei de revisão constitucional apenas deixou explícito o que antes, por interpretação, já poderia concluir-se: face à CRP, a lei ordinária deve conformar as normas de processo de forma a não desconsiderar o “interesse” do ofendido na realização da justiça penal. É neste contexto que os artigos 68.º a 70.º do Código de Processo Penal definem o estatuto processual do assistente.
A explicitação que, em 1997, se fez da tutela constitucional deste estatuto não pode no entanto obnubilar três aspetos essenciais que marcam a conformação, constitucionalmente devida, das normas de direito processual penal.
O primeiro desses aspetos é o relativo à natureza iniludivelmente pública do processo penal. Não é pelo facto de a Constituição ter passado, depois de 1997, a referir-se expressamente, em sede de “garantias de processo criminal”, à condição jurídico-processual do ofendido, que o referido processo deixou de ser o que era, passando agora a poder identificar-se como um litígio em que a acusação, enquanto “parte”, oponha os seus interesses próprios à outra “parte”, a defesa. Como o Tribunal sempre tem dito (veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 358/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não sendo o processo penal constitucionalmente configurável como um processo de “partes”, não pode também o textual reconhecimento do direito do ofendido a nele intervir ser lido como se tratasse de uma autorização para conformar as respetivas regras de acordo com uma matriz despublicizada, que a Constituição não acolhe.
Em segundo lugar, o reconhecimento textual expresso deste direito não obnubila o lugar central que a Constituição reserva à tutela processual do arguido. As garantias de processo criminal que, no artigo 32.º, a CRP consagra, são essencialmente as garantias da defesa. E como é em torno da tutela destas últimas que o legislador ordinário organiza as regras de processo – procurando a realização do equilíbrio entre as necessidades emergentes dessa tutela e as exigências decorrentes do imperativo de realização da justiça penal –, nelas, o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido. Por assim ser, diz o nº 7 do artigo 32.º que o direito do ofendido a intervir no processo será reconhecido nos termos da lei. Semelhante formulação não é usada pelo texto constitucional quanto ao reconhecimento das garantias de defesa do arguido. Em relação à conformação do estatuto processual do assistente detém, portanto, o legislador ordinário uma margem de liberdade maior do que aquela que a Constituição lhe consente quando se trata de definir o estatuto processual do arguido.
Em terceiro lugar, há que ter em conta que as normas ordinárias relativas a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito dessa margem de livre conformação. As regras legais que definem estes pressupostos, enquanto condições de admissibilidade, por parte do tribunal, dos atos praticados pelos sujeitos processuais, não podem à partida ser consideradas como agressões ao direito de acesso ao direito (artigo 20.º) e às garantias de processo (artigo 32.º). Pelo contrário: na exata medida em que visam isso mesmo – a regulação, por parte do legislador ordinário, dos termos em que o tribunal admite os atos praticados pelos sujeitos intervenientes no processo – constituem as referidas regras mecanismos de funcionalização do sistema judiciário no seu conjunto, fazendo parte dele enquanto meios necessários para a realização do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo (penal) côngruo. Ponto é que o conteúdo dessas regras se inscreva ainda nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não transformando os pressupostos processuais em encargos excessivos ou desrazoáveis para aqueles a que se destinam.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida, ao interpretar como interpretou a norma sob juízo, transformou precisamente um pressuposto processual – respeitante aos termos em que é admissível, por parte do tribunal, o requerimento de abertura de instrução a apresentar pelo assistente – num ónus ou encargo excessivo, dado que, no seu entender, o legislador não seria livre para poder dispensar o convite ao aperfeiçoamento de um requerimento [para abertura de instrução] que, não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não respeitasse as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do mesmo preceito.
É, no entanto, no contexto dos três elementos que atrás enunciámos – a natureza pública que o processo penal detém face à Constituição; o lugar central que nele ocupam as garantias da defesa; a função sistémica prosseguida pelas normas legais que definem pressupostos processuais – que se há-de averiguar se procede, no caso, a tese de inconstitucionalidade, sustentada pelo recorrente.
9. O Código de Processo Penal, no artigo 287.º, faculta ao assistente a possibilidade de requerer a abertura da instrução, nos casos em que o Ministério Público, tendo recolhido prova bastante de se não ter verificado o crime, decida não acusar, proferindo, nos termos do artigo 277.º, despacho de arquivamento do inquérito.
Significa isto que, nessas circunstâncias, o requerimento de abertura de instrução a apresentar pelo assistente equivale a uma acusação. Melhor dito: esse requerimento consubstancia materialmente uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal (Acórdão nº 358/04).
Como é bem sabido, em um processo penal que, por imposição constitucional, tenha estrutura acusatória (artigo 32.º, nº 6) e seja primacialmente orientado para a proteção das garantias da defesa, em algum momento há-de o objeto do processo vir a ser fixado com o rigor e a precisão adequados à garantia da independência do juízo e à atempada organização da defesa. Dada a função substancial que cumpre, no processo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, quando tenha sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento – função que, como vimos, é equivalente à da acusação –, é nele [nesse requerimento] que se terá que definir de forma suficientemente precisa o objeto do processo, através, pelo menos, da narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, e da indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais tal pena será aplicável.
Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do ato praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito.
Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do nº 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a proteção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.
A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a perentoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspetos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.» (cfr., no mesmo sentido, também o Acórdão n.º 35/2012).
É esta a jurisprudência que se entende dever reiterar.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução;
E, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de março de 2013. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.