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Processo n.º 919/2013
3ªSecção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 554/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, porque o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, dependia o conhecimento do objeto do recurso.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando que, pelo contrário, suscitou durante o processo as questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional, impondo a lei que o recorrente seja convidado a indicar as peças processuais onde o fez quando, como é o caso, o requerimento de interposição do recurso seja omisso a esse respeito (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação porque o recorrente efetivamente não suscitou, no momento oportuno, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso, sendo inútil, nesse contexto, o reclamado convite ao aperfeiçoamento, que apenas serve para suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Considerou o relator que, sendo interposto recurso de constitucionalidade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação apresentada contra a decisão de rejeição do recurso para aquela instância, se impunha a suscitação da questão de inconstitucionalidade naquela peça processual, o que não foi feito, não valendo como tal a mera invocação de que a decisão então em reclamação violou normas e princípios constitucionais, como a que consta do seu ponto 3.º, atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade.
Invoca o reclamante que suscitou as questões de inconstitucionalidade, objeto do recurso, «no âmbito de outras peças processuais que antecederam aquela reclamação» e não apenas no desconsiderado ponto 3.º da reclamação, o que deveria ter sido convidado a esclarecer.
Porém, pouco importa que o tenha feito, pois que é perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser suscitada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), visando o recurso de constitucionalidade a reapreciação pelo Tribunal Constitucional da decisão que o tribunal recorrido proferiu, ou devia ter proferido, quanto à questão de saber se determinada norma legal, ou interpretação dela extraída, viola ou não a Constituição.
Ora, como se sustenta na decisão sumária do relator e os autos comprovam, o recorrente não suscitou perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação indeferida pela decisão de que ora recorre, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma legal ou interpretação dela extraída.
A não observância do ónus legal de prévia suscitação, que é um pressuposto processual insuprível do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, impede o seu conhecimento, sendo, pois, manifestamente inútil que, não se mostrando verificado, se convide o recorrente a suprir deficiências formais do requerimento de interposição do recurso nos termos do invocado artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes cadilha – Maria José rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amar