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Processo nº 732/00
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes J... e M..., e recorrida a C..., foi proferida decisão sumária, em 22 de Fevereiro do corrente ano, não tomando conhecimento do objecto do recurso, condenando-se nas custas do processo.
Suscitado incidente de aclaração, por suposta ambiguidade da decisão, foi o mesmo indeferido por despacho de 19 de Abril seguinte.
Apresentada reclamação, foi esta indeferida pelo acórdão nº 245/01, de 23 de Maio último, condenando-se os reclamantes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
2. - Notificados do acórdão, vêm, agora, os recorridos pedir
'a redução substancial das custas', por as entenderem elevadas, se bem que se reconheça 'desconhecerem-se as tabelas de fixação de custas para o Tribunal Constitucional' (sic).
O Ministério Público, ouvido, considera o pedido de reforma de custas manifestamente infundado.
3. - E, com efeito, os recorrentes, para além de utilizarem uma linguagem deselegante, no mínimo, confessam desconhecer o regime de custas existente em sede de recursos de constitucionalidade.
Na verdade, nas reclamações de decisões sumárias a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 Ucs, de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, como resulta da sua singela leitura, sendo o critério utilizado o que está em harmonia com a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal.
4. - Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 2001 Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida