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Processo nº314/2001
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo requerimento de fls. 50, C... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 41, pretendendo que fosse julgada inconstitucional 'a disposição legal vertida no artigo 14º do Decreto-Lei nº 12 487 de 14 de Outubro de 1926' (considera-se feita a referência ao Decreto nº 12 487). Encontrando-se tal requerimento subscrito por advogada estagiária, foi o recorrente convidado a constituir advogado no prazo de dez dias, pelo despacho de fls. 54, 'nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 83º e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, e 33º do Código de Processo Civil (...), sob pena de não ter seguimento o recurso'. O despacho foi notificado ao recorrente, que nada respondeu dentro do prazo fixado. Entretanto, porém, foram juntas alegações de recurso. Assim, pelos despachos de fls. 57, vº, decidiu-se, em primeiro lugar, julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por falta de constituição de advogado e, em segundo lugar, determinar o desentranhamento e restituição das referidas alegações.
2. Pelo requerimento de fls. 59, C... vem reclamar para a conferência do despacho que julgou deserto o recurso, porque, 'no que tange à ausência de patrocínio forense, ele decorre de fls. 2, especificamente de uma certidão emitida pela 9ª Vara Criminal'. Sustenta ainda que a reclamação é tempestiva porque 'só agora o seu mandatário forense foi notificado do despacho sob reclamação, sendo que o arguido é estrangeiro não dominando a língua portuguesa'. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que, constando do processo uma certidão em que figura como mandatário do arguido o advogado que assina a reclamação, embora o requerimento de interposição de recurso tenha sido assinado por advogada estagiária em desrespeito da obrigatoriedade de constituição de advogado perante o Tribunal Constitucional, se deve entender que o vício ocorrido se não enquadra no artigo 33º do Código de Processo Civil, mas antes se deve considerar como 'simples deficiência ou irregularidade do requerimento de interposição de recurso, por não vir o mesmo efectivamente subscrito pelo mandatário constituído nos autos pelo recorrente'. Assim, 'a falta do pressuposto processual em causa não se reporta directamente a todo o processo, inquinando tão-somente certo e determinado acto processual: o referido requerimento de interposição de recurso'. Deveria, pois, ter sido notificado para o correspondente suprimento e consequente ratificação do acto de interposição de recurso o mandatário do arguido, e não apenas este; a falta de notificação importa nulidade e, assim, deve considerar-se que a reclamação apresentada vale como 'ratificação' do requerimento de interposição de recurso, pois que manifestamente exprime vontade do seu aproveitamento.
3. É exacto que consta dos autos, a fls. 2, a certidão referida na reclamação, na qual figura a indicação de que o advogado que subscreve a reclamação é mandatário do arguido; dela igualmente consta, aliás, que a advogada estagiária que assinou o requerimento de interposição de recurso também é mandatária do mesmo arguido. A verdade, todavia, é que, sendo o requerimento de interposição de recurso subscrito por quem não pode, legalmente, representar o arguido no recurso de constitucionalidade, por ser advogado estagiário e não caber dentro dos seus poderes forenses o exercício de patrocínio nestas circustâncias, tal requerimento se não pode considerar subscrito por advogado; ocorre, portanto, falta de advogado no recurso. Mas não cabe a distinção apontada pelo Ministério Público. É manifesto que está apenas em causa o pressuposto de um acto, e não de todo o processo; sucede, porém, que esse acto é o requerimento de interposição de recurso; não podendo ser considerado esse requerimento, não pode ser conhecido o recurso. Reconhece-se, todavia, que o mandatário constante dos autos haveria de ter sido notificado do despacho de fls. 54, por se tratar de um acto praticado em processo pendente; e que a omissão dessa notificação constitui nulidade, nos termos previstos no nº 1 do artigo 201º do Código de Processo Civil, nulidade que se tem por invocada na reclamação agora em apreciação. Tal nulidade não afecta, porém, o despacho de fls. 57º, vº, que determina o desentranhamento e a restituição das alegações nele referidas. Assim, determina-se a anulação do despacho de fls. 57º, vº, que julga extinto o recurso de constitucionalidade e dos actos subsequentes, com excepção do despacho acima referido, e considera-se confirmado tacitamente, através da reclamação de fls. 64, o requerimento de interposição de recurso. Lisboa, 10 de Julho de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida