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Processo n.º 716-A/11
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público, C., D. e E., foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 2011 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2011 e de 21 de Setembro de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 592/2011 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Apresentada reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 610/2011, mediante o qual o Tribunal decidiu deferir o pedido de retificação da Decisão Sumária reclamada e indeferir, quanto ao mais, a reclamação. Tal acórdão tem a seguinte fundamentação:
«1. Do disposto nos artigos 69.º da LTC e 666.º, n.º 2, e 667.º do Código de Processo Civil decorre que é lícito ao juiz retificar erros materiais, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
É de deferir o pedido de retificação do erro de escrita da Decisão Sumária n.º 592/2011, determinando-se que, no corpo da Decisão, onde se lê «não tomar conhecimento do objeto do presente recurso», passe a ler-se «não tomar conhecimento do objeto dos presentes recursos», e onde se lê «Custas pela recorrente» passe a ler-se «Custas pelos recorrentes».
2. Por despacho do Relator, o Processo n.º 750/11 foi apensado ao Processo n.º 716/11, ao abrigo do disposto no artigo 686.º do Código de Processo Civil, na redação aplicável (fl. 164).
Sustentam os reclamantes que tal apensação “prejudicou os recorrentes e consubstanciou INDEFESA”. Sem razão. O requerimento de interposição de recurso que deu origem ao Processo n.º 750/11 foi apreciado autonomamente na Decisão Sumária que agora é objeto de reclamação.
Sustentam, ainda, que há “NULIDADE INSANÁVEL de todo o processado”, uma vez que o artigo 686.º do Código de Processo Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2008. Sem razão. De acordo com o estatuído no artigo 11.º, n.º 1, deste diploma, as disposições daquele decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
3. Os reclamantes sustentam que a Decisão Sumária não cumpre as normas dos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição nem do artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “porque a justificação não pode consistir em meras transcrições ou na simples adesão aos fundamentos alegados nos Acórdãos dos venerandos TRLx STJ”. Da leitura da fundamentação da decisão reclamada resulta, de forma manifesta, a falta de razão dos reclamantes. Não há “meras transcrições” ou “simples adesão aos fundamentos” de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça.
3.1. Relativamente ao ponto 1. da Fundamentação, a argumentação dos reclamantes em nada abala o decidido relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de abril de 2011. De uma parte, argumentam com requisitos do recurso de constitucionalidade não convocados na Decisão Sumária; de outra, dão como legalmente prevista “a regra especial da exaustão dos recursos (art. 70º-2)”. A “regra” que não se pode dar por verificada nos presentes autos, na medida em que daquele acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que o rejeitou (decisão de 6 de julho de 2011).
3.2. Quanto ao ponto 2. da Fundamentação, os reclamantes defendem que se deve dar «a expressão “ilegalidade” por não escrita», o que até teria sido passível de aperfeiçoamento nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Face à fundamentação da Decisão Sumária, é manifesto que não está em causa qualquer aperfeiçoamento de requerimentos de interposição de recursos de constitucionalidade. Com efeito, os requerimentos dos recorrentes são reveladores de que pretendiam que o Tribunal Constitucional exercesse competência própria de tribunal de revista, decidindo qual o direito aplicável ao caso. Quando compete especificamente a este Tribunal “administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional” (artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa). Só assim se compreende, de resto, que sustentem que a Decisão Sumária “nem ao menos cuidou da PRESCRIÇÃO”.
3.3. No que se refere ao ponto 3. da Fundamentação, os próprios reclamantes admitem que deduziram perante o Supremo Tribunal de Justiça “uma arguição de nulidade”, o que só por si é revelador de que o acórdão de 21 de setembro de 2011 não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a referência que é feita na Decisão Sumária ao artigo 720.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil tem a ver, estritamente, com a circunstância de naquele acórdão terem sido aplicadas normas destas disposições legais, além de normas em matéria de nulidades, sendo manifestamente infundada a alegação de que a decisão reclamada “sofre de manifesta obscuridade e ambiguidade, devendo ser reformada”. A argumentação dos reclamantes é, mais uma vez, significativa, isso sim, da sua discordância em relação ao direito aplicável».
3. Notificados deste Acórdão, os recorrentes vieram, «nos termos das disposições combinadas dos arts. 69.º da LTC; 668.º, n.os 1, als. b) e d) e 4, 669.º, n.º 1, al. a) e 2, als. a) e b), 716.º, 731.º e 732.º do Cód. Proc. Civil (...) ARGUIR A ACLARAÇÃO/NULIDADE E REFORMA» do citado acórdão, através de requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«II. A DECISÃO RECLAMADA
Apreciação singular em vez de plural
4.
No Capítulo II FUNDAMENTAÇÃO, 1. e 2. do ACÓRDÃO ora arguido deferiu-se o pedido de retificação dos erros de escrita assinalados, mas não se retiraram dessa retificação as devidas consequências, pois no Ponto 2. persistiu-se numa apensação prejudicial aos recorrentes, ora arguentes, pela manifesta INDEFESA que daí flui.
5.
Efetivamente, a apreciação autónoma do requerimento de interposição de recurso que deu origem ao Proc. n.º 750/11 pela mesma Exma. Conselheira Relatora Maria João Antunes inutilizou essa apreciação.
6.
Na realidade, se não tivesse sido dada baixa na distribuição ao Procº n.º 750/11, com remessa para apensação ao processo n.º 716/11, os recorrentes, ora arguentes passavam a dispor de uma perspetiva eventualmente diferente do Exmo. Conselheiro-Relator a quem inicialmente foi distribuído o recurso e quiçá de uma oposição de julgados, que depois seria interessante destrinçar essa contradição de julgados, porque as análises, as perceções e as perspetivas judiciais divergem muito de Relator para Relator, pois enquanto um é fortemente restritivo e invocador de pretextos da mera ordem formal, outro vai ao cerne da questão e conhece de mérito.
7.
Veja-se que é do conhecimento comum que há uma acentuação progressiva da origem genética dos Exmos Senhores Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional, oriundos exatamente dos dois maiores partidos representados no Parlamento, que torna perfeitamente previsível e logo confirmado o sentido de voto de cada um dos juízes, “maxime” nas questões de maior incidência jurídico-política. Há 6 Juízes do tribunal Constitucional (político) e 3 Juízes (Magistrados de carreira).
8.
Enfim, cada relator adota o seu próprio argumentário jurídico, ou de pendor formalista, baseado nos “pressupostos” indecifráveis e indetermináveis, ou preferentemente de conhecimento da questão de fundo.
9.
E é nesta perspetiva ou focagem formalista ou substancial que reside a grande diferenciação doutrinária e jurisprudencial, que “in casu” poderia coexistir e constituir uma situação de decisões contraditórias, complementares ou bem diferenciadas e enriquecedoras.
10.
Ora, com a Exma. Conselheira Relatora verificou-se a unicidade de apreciação e com o primitivo Exmo. Relator a quem foi distribuído o procº 750/11, poderia acontecer uma abordagem mais enriquecedora, que conduziria à multiplicidade ou diversidade de análise e apreciação.
11.
Aliás, no Venerando Supremo Tribunal de Justiça ocorreu uma enriquecedora diversidade jurisprudencial, como já foi profusamente demonstrado.
12.
Donde, a apensação dos processos 716/11 e 750/11 foi empobrecedora, prejudicial para os recorrentes, ora arguentes, porque originou uma apreciação singular, quando o que se pretendia era uma apreciação plural, através de Relatores diferentes.
13.
E a pluralidade/alteridade apreciativa judicial reveste a sua máxima importância, uma vez que os PARECERES dos dignos representantes do ministério público limitaram-se a cumprir uma obrigação que corresponde a um mero VISTO genérico, referencial e confirmativo, mas sem o mínimo de conteúdo concreto, tratando-se de fórmulas estereotipadas, verdadeiramente empobrecidas do diálogo concreto controversial que deveria existir, para obviar à INDEFESA proibida constitucionalmente, designadamente, como sucede no caso concreto, há um ruído de fundo ensurdecedor que perturba estes autos.
14.
Os recorrentes/ora arguentes entendem que deve caminhar-se para a observância escrupulosa do princípio da cidadania plena, mais culta e com mais alteridade, que conduza à apreciação do mérito, em detrimento do formalismo empobrecedor, que constitui a praxis judicial.
15.
E respondendo aos recorridos, impõe-se afirmar perentoriamente que já operou a PRESCRIÇÃO, como já foi consignado pelo digno Magistrado do MP da 1.ª Instância (DOC. N.º 2)
16.
De facto, a fixação do ano da prescrição em 2010 pelo MP/TJAlmada a fls.. 955, decretou a extinção do procedimento criminal, de forma inequívoca, (DOC. N.º 2)
17.
Veja-se a MOTIVAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO apresentada em 21.3.06 – Fls. 955 e tb. 2.184/2.187, relativamente à prescrição do procedimento criminal, que se passa a transcrever, nas passagens relevantes: DOC. N.º 2
(…)
“ A moldura penal deste ilícito é a pena de prisão de 1 a 8 anos, operando-se a prescrição do procedimento criminal decorridos que estejam 10 anos sobre a data da prática dos factos, ou, seja dezembro de 1.995, como decorre do disposto nos artigos 118º, n.º 1, al. b) e 119º, n.º 2, al. b) do Código Penal.
Contudo, o prazo de prescrição do procedimento criminal foi interrompido pelo interrogatório dos denunciados e a sua constituição como arguidos, em 24.5.00, fls. 240 e 243, operando-se a prescrição do procedimento criminal apenas em 2.010” – (DOC. N.º 2).
18.
Donde, transcorreu já um ano após ter operado a prescrição em Dez/10, pelo que esta situação de prescrição do procedimento criminal é incontornável, intransponível.
19.
Impõe-se, sem sombra de dúvidas, que seja decretada a prescrição do procedimento criminal e a consequente extinção do procedimento criminal.
20.
Neste sentido, os recorrentes, ora arguentes entendem que os autos devem ser remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para decretar a competente PRESCRIÇÃO, sendo que vão impulsionar autonomamente requerimento/Doc.2 perante o TRLx. para esse efeito, dada a inércia/a passividade das instâncias, não obstante a prescrição ser de conhecimento oficioso, porque as pessoas têm direito a sua paz jurídica e o ESTADO tem um tempo controlado para agir.
21.
Trata-se de uma questão relevantemente constitucional, em que todos os juristas estão de acordo com os prazos para a extinção dos processos, por duas ordens de razão:
O ESTADO tem um prazo para agir; e
AS PESSOAS têm direito à sua paz jurídica.
22.
Em suma, operou a PRESCRIÇÃO há mais de um ano!!!, porque o eventual e suposto crime prescreveu ao fim de 10 anos e deve ser cumprido o direito e a justiça. (DOC. N.º 2).
23.
Não é razoável supor que o Tribunal Constitucional deixe de obrigar os restantes tribunais a aplicar as normas dos arts. 118º, n.º 1, al. b) e 119.º, n.º 2, al. b) do Código Penal ou que confirme e aceite uma interpretação flagrantemente inconstitucional desses preceitos legais, pelo que após o Acórdão final do Tribunal Constitucional deverá devolver a apreciação do recurso, quanto à matéria prescricional, às instâncias do Supremo Tribunal de Justiça e do tribunal da relação de Lisboa, que não podem recusar-se a julgar o caso prescricional, dado que o processo está em aberto e não ocorreu ainda o trânsito em julgado. (DOC. N.º 2)
24.
Percute-se que o art.º 686.º do CPC foi revogado pelo DL 303/2.007, de 24/8, com efeito a partir de 1.1.2008, sendo inaplicável ao presente caso recursivo, porque se trata de normação adjetiva de aplicação imediata, o que conduz inevitavelmente à NULIDADE INSANÁVEL de todo o processado, aliás flagrantemente prescrito desde Dez/10. DOC. N.º 2.
25.
O Venerando Tribunal Constitucional não poderá nem deverá limitar-se a ser um “ tribunal de transcrições e de pressupostos” inúteis e inutilizadores do direito de recurso.
Veja-se, neste sentido, a CONCLUSÃO 83. da 4.ª Secção do VII. Congresso dos Advogados Portugueses que se realizou recentemente de 10 a 13.11.11. (DOC. N.º 1).
III. PERSISTÊNCIA de não FUNDAMENTAÇÃO
26.
No Capítulo II. FUNDAMENTAÇÃO 3., 3.1., 3.2 e 3.3. do ACÓRDÃO ora arguido deparamos com mais do mesmo nada estruturado, nada fundamentado, em que se procura “tapar o sol com uma peneira”!!!
Trata-se de uma praxis incolor do Venerando Tribunal Constitucional que é desrazoavelmente restritiva e profundamente “inconstitucional” porque o pouco que se escreve não é decifrável e minimamente inteligível.
É um regime de recursos perversamente misterioso, nebuloso, limitativo e de puro arbítrio, baseado numa fantasiosa indeterminação, na sequência do Ac. n.º 269/94 e do Ac. n.º 367/94, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
27.
Aliás, o art.º 72.º, n.º 2 da LTC é uma norma de caráter processual manifestamente inconstitucional, limitativa, indeterminada, de puro arbítrio, anacrónica, que colide com os arts. 20.º e 204.º da Constituição, porque praticamente inutiliza o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
28.
Efetivamente, por meio de decisões sumárias (art.º 78-A, n.º 1 da LTC) e sob a invocação de pretextos e pressupostos desrazoáveis e despiciendos, de mera ordem formal, o Venerando Tribunal Constitucional não conhece sequer a questão de fundo e nesse sentido, bloqueia o regime dos direitos, liberdades e garantias (art.º 18.º, n.ºs 1 e 2 da CRP).
29.
Nesta sequência e confluência argumentativa mantém-se, nos seus precisos termos, o texto produzido na RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA apresentado, via fax, em 15,11.11, a Fls ___ porque os acórdãos recorridos das instâncias, a Decisão Sumária e o Acórdão ora arguido deste Venerando Tribunal Constitucional consubstanciam “UM FAZ DE CONTA ANALÍTICO e APRECIATIVO”, com flagrante ofensa dos princípios da legalidade e da congruência, porque insistem em repristinarem o ACÓRDÃO REVOGADO do TRLx de 11.12.07 e em afastar e repudiar a linha inalterada de pensamento transitada, constante dos sábios ACÓRDÃOS de 1.7.09 e 17.11.09.
30.
Nunca será demais enaltecer a excelência dos Acórdãos do STJ de 1.7.09 e 17.11.09, em detrimento da pouca valia técnico-jurídica dos Acórdãos do STJ de 6.7.11 e 21.9.11.
31.
De facto, o novo regime de recursos, nomeadamente, a dupla conforme, é profunda e fortemente negativo, na medida em que se pretende limitar o acesso ao Supremo.
O novo regime dos recursos, nomeadamente, a dupla conforme, é profunda e fortemente negativo, na medida em que se pretende limitar o acesso ao Supremo.
O novo regime dos recursos, o regime monista não é da nossa tradição, porque todas as questões processuais devem ter por limite a salvaguarda dos direitos das partes.
Os Acórdãos de 6.7.11 e 21.9.11 foram longe de mais, de forma muito negativa.
Não “dá gosto” ler estes acórdãos restritivos.
32.
De facto, é manifestamente inconstitucional o princípio da irrecorribilidade de decisões condenatórias, nos termos estabelecidos na alínea f) do n.º 1 do art.º 400º e na alínea c) do n.º 1 do art.º 432º do Código de Processo Penal.
33.
A salvaguarda dos direitos dos arguidos impõe que seja garantida a recorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelo Tribunal da relação.
34.
Aliás, “ in casu” o recurso até foi admitido pelo venerando tribunal da relação de Lisboa e quando posteriormente não foi admitido postergou-se o princípio do contraditório.
IV. NULIDADE do ACÓRDÃO
35.
Enfim, foi descurado o objeto do recurso devidamente enunciado e sistematizado, de resto, repetidas vezes, ao longo dos autos.
Mas, a verdade é que nada foi aprofundado, com a única preocupação de eliminar abruptamente este processo vetusto e prescrito, fosse de que maneira fosse, por várias razões insondáveis e ruidosas.
Impõe-se, no entanto, que em nome de uma sã, serena e objetiva JUSTIÇA, seja retomado e aprofundado o objeto do presente recurso, na linha orientadora que já se encontrava definitivamente.
36.
Verifica-se, deste modo, que as questões fulcrais, de fundo adequadamente colocadas ao longo dos autos e que foram sumariadas em sede de decisão sumária e de reclamação para a Conferência, não foram objeto de apreciação e decisão, com base em pretextos e pressupostos fúteis e deviam tê-lo sido, motivo porque ocorre patente OMISSÃO de PRONÚNCIA, o que conduz necessária e inequivocamente à NULIDADE do ACÓRDÃO ora arguido, nos termos da norma do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
V. REFORMA do ARESTO
37.
Face ao exposto, urge proceder à reforma da decisão arguida, porque há elementos/instrumentos processuais – fls. 955 e 2.184/2.187 – relativamente à PRESCRIÇÃO do procedimento criminal em DEZEMBRO de 2010, que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido da admissão do recurso, com a consequente retoma e aprofundamento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, conhecendo do mesmo. – DOC. N.º 2».
4. Notificados os recorridos, respondeu apenas o Ministério Público, o que fez nos termos seguintes:
«1.º
O Acórdão n.º 610/2011 indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 592/2011, que não conheceu do objeto dos recursos interpostos.
2.º
Aquele Acórdão é perfeitamente claro e é insuscetível de dúvida objetiva, estando devidamente fundamentado.
3º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»
5. Através do Acórdão n.º 40/2012 foi, então, decidida a extração de traslado.
Mediante requerimento onde pediram o pagamento das custas em prestações, os recorrentes pediram também o seguinte:
«Aproveita-se a oportunidade para requerer a retificação do erro de escrita transcrito do ACÓRDÃO Nº 40/2012, de 25 de Janeiro, determinando-se que, a Fls. 6 – Pontos 8 e 9 do Capítulo I. Relatório onde se lê “pendor jornalista” passe a ler-se “pendor formalista”, e onde se lê “focagem jornalista” passe a ler-se “focagem formalista”
(arts. 69.º da LTC e 666.º n.º 2 e 667.º do CPC)».
Por despacho de 15 de fevereiro de 2012, diferiu-se o conhecimento deste pedido, de harmonia com o decidido no Acórdão n.º 40/2012.
6. Pagas as custas, cumpre agora apreciar e decidir os pedidos de aclaração/nulidade e reforma do Acórdão 610/2011 e de retificação do Acórdão n.º 40/2012.
II. Fundamentação
1. Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão é de concluir pelo indeferimento do requerido. De resto, os requerentes não identificam sequer qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o texto do Acórdão n.º 610/2011 padeça. Nada há, pois, a aclarar.
2. Decorre do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, é lícito ao juiz suprir nulidades da mesma, nomeadamente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ao sustentarem que as questões fulcrais, de fundo, adequadamente colocadas ao longo dos autos não foram objeto de apreciação e decisão, os requerentes mais não fazem do que discordar do decidido quanto ao conhecimento do objeto dos recursos interpostos. O não conhecimento de tais questões teve a ver com a não verificação dos requisitos dos recursos de constitucionalidade interpostos, o que mostra a manifesta falta de razão dos requerentes. Há que indeferir, por conseguinte, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 610/2011.
3. Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, é lícito ao juiz reformá-la, nomeadamente, quando, por manifesto lapso do juiz constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Os requerentes sustentam que há elementos/instrumentos processuais relativamente à PRESCRIÇÃO do procedimento criminal que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, no sentido da admissão do recurso. Além de não caber a este Tribunal a apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal, não se vê como tal apreciação poderia ditar decisão diversa quanto ao conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Há que indeferir, pois, o pedido de reforma do Acórdão n.º 610/2011.
4. Do disposto nos artigos 69.º da LTC e 666.º, n.º 2, e 667.º do Código de Processo Civil decorre que é lícito ao juiz retificar erros materiais, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
É de deferir o pedido de retificação do erro de escrita do Acórdão n.º 40/2012, determinando-se que, no Relatório desta decisão, no ponto 3., página 6, onde se lê «pendor jornalista», passe a ler-se «pendor formalista», e onde se lê «focagem jornalista» passe a ler-se «focagem formalista».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir os pedidos de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 610/2011;
b) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 610/2011:
c) Deferir o pedido de retificação do Acórdão n.º 40/2012: no Relatório, ponto 3., página 6, onde se lê «pendor jornalista», deve ler-se «pendor formalista», e onde se lê «focagem jornalista» deve ler-se «focagem formalista».
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 21 de maio de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.