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Processo n.º 455/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 340/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A. da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, no recurso de apelação dela interposto, decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto instaurado pelo recorrente. Considerou o relator que o objeto do recurso carecia de natureza normativa, e, ainda que dele se expurgassem as referências particulares que o descaracterizavam como tal, não foi observado o ónus legal de prévia suscitação das questões de inconstitucionalidade a apreciar.
O recorrente, inconformado, reclama para a conferência, invocando que, contrariamente ao juízo sumário formulado, suscitou perante o tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso na motivação e conclusões de recurso de apelação julgado improcedente pela decisão de que interpôs o presente recurso de constitucionalidade, como o demonstram as passagens que dele destaca.
Os recorridos não apresentaram resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Insiste o recorrente, através da presente reclamação, em ver apreciada a inconstitucionalidade dos seguintes preceitos legais:
a) artigos 158.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), «interpretados no sentido de ‘a nulidade de falta de fundamentação prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca e insuficiente’, ‘No caso subjudice, o Tribunal a quo não só fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar, como o fez começando até por uma questão a probabilidade de não admissão do pedido reconvencional, que sendo já relativa à procedência ou improcedência do procedimento, não tinha que apreciar’, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º n.º 1 da CRP.»; e
b) artigos 158.º, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, «interpretados no sentido de ‘tendo indeferido a petição de arresto por ineptidão da petição inicial, a qual não continha os factos integrantes da causa de pedir do procedimento requerido, o tribunal a quo não tinha que se pronunciar sobre factos que lhe não foram presentes, não deixando, pois, de apreciar qualquer questão de que devesse tomar conhecimento’, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º n.º 1 da C.R.P.».
Sustenta o reclamante, em fundamento dessa pretensão, que suscitou tais questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido nos pontos 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 30, 31 e 32 das alegações do recurso de apelação julgado improcedente pela decisão recorrida e nas respetivas conclusões VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIV e XXV.
Contudo, analisado o teor das alegações do recurso de apelação interposto pelo ora reclamante no Tribunal da Relação de Lisboa, de cuja decisão recorreu para o Tribunal Constitucional, verifica-se que nelas o reclamante não enunciou quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa com atinência aos preceitos legais ora sindicados, designadamente nos concretos pontos destacados pelo reclamante para demonstrar o contrário. Com efeito, a invocação de que determinados preceitos e princípios constitucionais foram violados – que apenas consta dos pontos 18 e 32 das alegações e das suas conclusões XIII e XXV – tem por objeto, não um concreto preceito legal ou interpretação dele extraída, mas a própria decisão do tribunal de primeira instância, por ter incorrido, segundo o recorrente, em nulidades várias por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Ora, atenta a natureza normativa do recurso de constitucionalidade, que é um instrumento de fiscalização da conformidade da lei com a Constituição, é manifesto que a arguição de inconstitucionalidade dirigida à forma como, no caso concreto, o tribunal decidiu, não relevam como observância do ónus de prévia suscitação imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.
É, pois, de confirmar a decisão sumária que, também por isso, não conheceu do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita.