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Proc.º n.º 590/01
1.ª Secção. Relator:- Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Dr. A ... e Dr. M..., na qualidade, respectivamente, de vogal da Comissão Directiva e representante legal do Partido Popular (CDS-PP) e de Presidente do Partido Popular Monárquico (PPM), vieram requerer que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral constituída entre os dois partidos com vista a concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, a efectuar no próximo dia 16 de Dezembro de 2001.
A pretendida coligação adoptará a denominação PORTIMÃO A SORRIR, a sigla CDS-PP/PPM e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois partidos, pela mesma ordem.
Os requerentes juntaram:
a) Extracto de acta do Conselho Nacional do CDS-PP, efectuado em 24 de Setembro de 2001, no qual foi deliberado aprovar a constituição da referida coligação; b) Extracto de acta do Conselho Nacional do PPM, efectuado em 23 de Setembro de
2001, no qual foi deliberado que o partido “pode efectuar coligações com outros partidos em cada autarquia, consoante a vontade dos militantes locais”, pelo que, para o efeito, “reitera os poderes do Presidente do Directório ou em quem ele entenda delegar, para homologar os respectivos acordos”; c) Documento com a denominação, siglas e símbolos de ambos os partidos; d) Cópia da publicação do anúncio da coligação em dois jornais diários.
2. Do registo existente neste Tribunal resulta que o recorrente Dr. A ... tem poderes para representar em juízo o CDS-PP e que o requerente Dr. M... é o Presidente do Directório do PPM.
Cumpre decidir.
3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.
5. Nestes termos, decide-se
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular e pelo Partido Popular Monárquico adopte a denominação PORTIMÃO A SORRIR, a sigla de CDS-PP/PPM e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Portimão;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001 Luís Nunes de Almeida Artur Maurício Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa