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Processo n.º 698/01
2ª Secção Relator - Paulo Mota Pinto
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I. Relatório Em 8 e 9 de Novembro de 2001, o Partido Socialista recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão pela qual o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal julgou improcedentes as impugnações de elegibilidade por ele deduzidas contra P... e A..., candidatos pelo Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Pombal. Dos autos resulta que as impugnações de elegibilidade foram deduzidas em
29 de Outubro de 2001, nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 3, e com fundamento no artigo 7º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), e que, após resposta do representante da lista em questão, foram julgadas improcedentes por despacho proferido em 7 de Novembro de 2001, que admitiu as candidaturas em causa. E resulta também que deste despacho foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos 'artigos
31º–1, 32º e 33º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto'. Em 12 de Novembro de 2001, o Partido Social Democrata recorreu também para o Tribunal Constitucional, da decisão pela qual o mesmo Tribunal Judicial julgou improcedente a impugnação de elegibilidade que havia deduzido, também nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 3, mas com fundamento no artigo 7º, n.º 2, alínea c), da referida Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, contra A ..., candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal de Pombal. Esta impugnação, apresentada em 29 de Outubro de 2001, foi julgada improcedente pelo tribunal a quo, após resposta do representante da lista em causa, por despacho proferido em
6 de Novembro de 2001, que admitiu a candidatura do impugnado à Câmara Municipal de Pombal, tendo, em 12 de Novembro de 2001, sido, sem mais, interposto recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos dos 'artigos 31 da Lei Orgânica n.º 1/01 de 14 de Agosto'. II. Fundamentos Dispõe o artigo 29º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais que 'os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia' podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional 'das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas', a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas que tem lugar 'quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas'
(artigos 31º, n.º 2 e 29º, n.º 5 da citada Lei Eleitoral). Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida for a 'decisão final' sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) «(...) decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.
É que, como se escreveu no acórdão n.º 240/85 (Diário da República [DR], II série, de 4 de Março de 1986), 'o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca'; e, por isso, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (cfr., no mesmo sentido, o [...] acórdão n.º 697/93 [DR, II série de 20 de Janeiro de 1994] e o acórdão n.º 249/85, publicado no DR, II série, de 12 de Março de 1986).» – a citação é dos Acórdãos n.ºs 696/97 e 702/97, publicados no DR, II série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 724/93 e 727/93 (DR, II série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994). Por outro lado, como se disse neste último aresto, 'tal reclamação – esclareça-se – há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto
à admissão ou não admissão de uma candidatura (...),e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)' (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 553/89, 699/93 e 710/93, in DR, II série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de
1994). Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, quer pelo Partido Socialista, quer pelo Partido Social Democrata, das decisões do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgaram improcedentes a impugnações de elegibilidade deduzidas. Não foi, pois, efectuada pelos recorrentes a reclamação prevista no artigo 29º, n.º 1 da referida Lei Eleitoral, contra a decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas – reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade. O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, 'onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional' (v. os Acórdãos citados). Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, está este Tribunal impedido de tomar conhecimento dos recursos. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos interpostos. Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Paulo Mota Pinto Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa