Imprimir acórdão
Proc. nº 323/01 ACÓRDÃO Nº 317/01
1ª Secção Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
H... não se conformando com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Fevereiro de 2001, que negou provimento ao agravo interposto do despacho que concedeu o apoio judiciário ao recorrente em metade do montante dos preparos e custas devidas veio dele interpor recurso para este Tribunal, 'por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº1, 15º, nº1, 16º, 19º,
20º e 22º , todos do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e ainda artigos
36º, nºs 3, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.'.
O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso por entender não estarem reunidos os requisitos da sua admissão, pelo que H... veio apresentar a presente reclamação nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.
2. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo tido vista dos autos, promoveu a junção de elementos em falta e, uma vez juntos estes, exarou o seguinte parecer:
'Face ao teor da alegação do recorrente, no agravo interposto perante a Relação do Porto, é manifesto que não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso de fiscalização concreta interposto. Na verdade, limitou-se o recorrente, naquela alegação, a questionar a decisão proferida acerca do parcial indeferimento do pretendido apoio judiciário, imputando-lhe a violação de vários preceitos do DL nº 387-B787, bem como a alegada (e dificilmente inteligível) directa violação do artº 36º da CRP.
Tal circunstância conduz naturalmente à rejeição da presente reclamação, por evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - O presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O recurso previsto na alínea f) da LTC cabe das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)'.
As alíneas c), d) e e) referem-se à recusa de aplicação de normas constantes de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (c); à recusa de aplicação de norma de diploma regional por violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (d) e à recusa de aplicação de norma emanada de órgão de soberania com fundamento na violação do estatuto de uma região autónoma (e).
No caso em apreço não se verifica nenhuma destas hipóteses - o que é manifesto - pois o que o reclamante pretende é a apreciação da decisão que lhe concedeu o apoio judiciário em certos termos, dos quais ele discorda.
Não se verificam pois os requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea f), do nº 1 do artigo 70º da LTC.
4. - Quanto ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC cabe ele das decisões dos tribunais 'que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo' .
Para que o Tribunal possa conhecer do recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e ainda que tais normas sejam aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi, não obstante tal imputação de inconstitucionalidade.
Nos termos do que se dispõe no artigo 72º da LTC, o recurso previsto na referida alínea b) só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade das normas em causa de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Admitindo que as normas que vêm questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, importa analisar se o ora reclamante, na alegação de recurso que levantou para o Tribunal da Relação do Porto, suscitou de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade de tais normas.
E, basta analisar tais alegações juntas aos autos, de fls. 15 a 26, para se concluir que o reclamante não suscitou em termos processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por forma a que se impusesse ao Tribunal ad quem a pronúncia sobre tal questão.
De facto o reclamante limita-se a referir na parte final dessa alegação (fls. 23 e 24) o seguinte:
'A decisão de que se recorre, violou nomeadamente os artigos os artigos 1, 7 nº1, 15 nº 1, 16, 19, 20, 22 todos do Dec.Lei nº 387-B/87 de 29/12, e o artigo
36 da Constituição da República'
Esta mesma afirmação foi levada ao nº 5 das conclusões da alegação, com o mesmo teor literal.
Ora, a exigência de que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo decorre da necessidade de o tribunal de recurso se pronunciar sobre tal questão por forma a que o Tribunal Constitucional possa, depois, sindicar tal decisão.
Assim, tal requisito impõe que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada de forma expressa, directa, explícita e perceptível, com indicação dos fundamentos da incompatibilidade com a Lei Fundamental, uma vez que não é exigível que os tribunais decidam questões sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido e não noutro. No caso em apreço, em parte alguma o reclamante refere que as normas em causa violam qualquer preceito constitucional. Aliás, da expressão literal da parte das alegações e conclusões acima transcrita decorre claramente que se imputa à decisão em recurso a violação dos preceitos legais e do único preceito constitucional mencionado.
Não tendo sido suscitada de forma processualmente adequada a questão de inconstitucionalidade, conclui-se que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pelo que a presente reclamação tem de ser indeferida.
5. - Nestes termos e pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2001 Vitor Nunes de Almeida Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida