Imprimir acórdão
Processo nº 527/01
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto por M..., ao abrigo das alíneas a), b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrido o Ministério Público, foi proferida, em 4 de Outubro de 2001, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A do citado diploma legal, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente reclamou para a conferência, em consequência do que, por acórdão desta, nº 478/2001, de 5 de Novembro seguinte, foi indeferida a reclamação, mantendo-se a decisão oportunamente proferida.
Notificado, vem agora o mesmo deduzir pedido de aclaração.
Aí se reitera que se pôs em causa o acto normativo menos favorável ao réu e, consequentemente, se discordou da recusa de aplicação do normativo mais favorável; que a vontade do legislador, e o seu espírito, não foram os de fixarem critérios mais limitados do que os anteriormente adoptados no texto constitucional, se bem que a nova versão possa parecer mais limitativa; que, finalmente, o acórdão só alude a “dois actos normativos” – o do Código Penal de 1982 (o menos desfavorável) e o do Código Penal de 1985 ( o menos favorável) – mas não fez referência a um terceiro acto, “muito anterior no tempo e do qual terá resultado o princípio de aplicação da lei mais favorável, princípio que, mesmo que escrito não fosse em acto legislativo, mesmo assim, em virtude de ser a base geral do sistema jurídico-penal português, terá sido ou terá de ser considerado como se houvesse sido um acto normativo em plano bem superior mais ‘funcionalmente proeminente’ não podendo, por isso, ser violado nem contraditado pelo acto normativo do regime do Cod. Penal de 1982; e então nesse caso, este regime, enquanto lei de valor reforçado relativamente àquele de maior proeminência, não poderia subsistir como aplicável ao arguido-requerente – através do regime do Cod. Penal de 1982”.
2. - A aclaração implica que a decisão contenha um passo cujo sentido não seja intelegível – e daí falar-se em obscuridade – ou proporcione interpretações diferentes, como tal sofrendo ambiguidades (neste sentido, que se configura incontroverso, se pronunciam os autores, como J. Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151
– e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, pág. 693).
O pedido de aclaração não serve, por conseguinte, para, enviezadamente ou não, se tentar obter a modificação do julgado ou se manifestar o desacordo com o decidido.
Na verdade, o acórdão tirado em conferência, confirmativo da decisão recorrida, confrontou-se com dois parâmetros normativos
– que foram anteriormente convocados – e defrontou-os com os pressupostos de admissibilidade dos vários tipos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que o recorrente houve por bem lançar mão. Contudo, nenhuma das suas passagens vem arguida de obscura ou ambígua. E, com efeito, conhecer de um “acto normativo originário” – radicado no princípio da aplicação da lei mais favorável, cripticamente configurado – relevar-se-ia contraditório, originando que a lógica utilizada, assente na apreciação da existência dos vários pressupostos de admissibilidade dos recursos, cedesse à proibida sedução do amparo (e não se deixará de registar que o acórdão inédito nº 74/2000, citado pelo recorrente, obedece rigorosamente a essa mesma lógica).
3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão nº 478/2001.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2001- Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida