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Processo n.º 885/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, foi proferido, a fls. 480, o seguinte despacho:
«Informação supra e expediente apenso por linha:
Verifica-se que o recorrente expediu, por telecópia, as suas alegações no dia 20 de fevereiro de 2013.
Fê-lo, porém, quando já se encontrava extinto o respetivo prazo.
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação.
No caso, a notificação pertinente foi expedida por carta registada de 11 de janeiro de 2013, pelo que se presume feita no dia 14 do mesmo mês, nos termos do artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer que seja o regime processo do processo “base”, em que se inscreve o recurso de constitucionalidade.
Assim, o prazo de 30 dias para o recorrente apresentar as suas alegações findou em 13 de fevereiro de 2013, podendo ainda o ato ter sido praticado até ao dia 18 do mesmo mês, sujeito ao pagamento de multa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de dezembro.
Face ao exposto, por extemporaneidade na apresentação de alegações, nos termos do artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, julga-se deserto o recurso de constitucionalidade.
Devolva as alegações apresentadas, fora de prazo.
Notifique.»
2. O recorrente reclamou dessa decisão singular para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente;
notificado – ou, pelo menos e tão só, o seu Mandatário – do douto despacho singular que integra a decisão de julgar deserto o seu Recurso, com fundamento em extemporaneidade na apresentação das respetivas Alegações;
e não se podendo conformar com tal decisão –
- entre outras razões, porque o regime processual do processo “base” não fica preterido pelo disposto no art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (uma vez que este determina que as normas do CPC ali aludidas sejam aplicadas subsidiariamente – que o mesmo é dizer: na falta de outras);
sendo que, no caso em concreto se trata de um Recurso com origem num Processo penal, ao qual são aplicáveis as normas do respetivo Código de Processo , com a sua normal primazia e, portanto, sem necessidade de se fazer intervir qualquer outro normativo subsidiariamente;
não constando, aliás, da letra da Lei do Tribunal Constitucional qualquer assomo de imperatividade quanto a tal matéria e, desde logo, no citado artigo – mas, antes e tão-só de mera subsidiariedade -;
e encontrando-se basta corroboração deste ponto de vista em vários outros normativos da mesma Lei – veja-se, por exemplo, o seu art.º 56.º, que dispõe no sentido de ser aplicável aos prazos ali referidos o art 144.º o CPC mas – desta feita – já não subsidiariamente: ou veja-se o disposto no art. 79.º-A, segundo o qual se tem de observar o processo de origem – e que na hipótese deste artigo é, precisamente, o processo penal; ou atente-se no disposto no art.º 79.º-B, que manda observa o disposto no Processo Civil, sim, mas... apenas quando tal não contraria a natureza do Recurso -.
vem, pois, respeitosamente, Requerer a Vossas Excelências se dignem determinar que o mesmo seja submetido a conferencia e/ou Plenário e que, por conseguinte, sobre a matéria recaia um competente Acórdão;
e que o mesmo, à luz das normas de contagem de prazos e delações que vigoram para o Processo penal, pode então decidir que a apresentação das Alegações foi tempestiva, ainda que eventualmente sob cominação do disposto no art.º 107.º-A, quanto à multa processual que for devida.»
3. O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento, por entender que o recorrente nada de concreto diz que possa abalar os fundamentos da decisão.
II. Fundamentação
4. Vem o recorrente reclamar para a Conferência da decisão do relator que declarou o recurso deserto, em virtude da extemporaneidade das alegações apresentadas.
Para contrariar essa decisão, argumenta que a contagem dos prazos pertinentes deve obedecer ao disposto no Código de Processo Penal e que não existe fundamento para aplicar outro ordenamento processual, por efeito do artigo 69.º da LTC.
O raciocínio desenvolvido pelo reclamante não tem, porém, em devida atenção que o disposto nesse preceito da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, remete expressamente para a tramitação dos recursos constante do Código de Processo Civil nos domínios que não encontrem disciplina própria naquele diploma. A subsidiariedade estatuída na norma exprime-se, então, perante as regras específicas do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e não, como pretende o recorrente, em relação aos ordenamentos processuais em que se inscreve a decisão judicial recorrida (o .
Os argumentos avançados pelo reclamante em nada infirmam o que se decidiu no despacho reclamado
Não colhe a invocação do artigo 56.º da LTC, norma que rege o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, e não o recurso de decisões judiciais, como aqui acontece.
Também o disposto nos artigos 79.º-A e 79.º-B da LTC não oferece suporte à posição jurídica defendida pelo recorrente. O primeiro preceito estabelece no seu n.º 2 regra específica do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade em processo penal, enquanto o segundo, salvaguardando a observância genérica das regras do processo civil quanto ao julgamento do objeto do recurso, introduz regras próprias de julgamento no Tribunal Constitucional. Da estatuição destas regras especiais não decorre o afastamento da aplicação, a todos os domínios que não estiverem especialmente regulados na LTC, das normas do Código de Processo Civil, particularmente aquelas que disciplinam a matéria de recursos.
O que acontece, mesmo que em colisão (aparente) com as regras do processo-base. Veja-se, por exemplo, o decidido no Acórdão n.º 599/00, em que, pese embora a proibição de autodefesa decorrente do ordenamento processual penal, foi reconhecido o direito do advogado/arguido de exercer o seu próprio patrocínio no recurso para o Tribunal Constitucional.
Temos, então, que a pretensão do reclamante de aplicar à contagem do prazo de apresentação de alegações no presente recurso o regime do Código de Processo Penal contraria o disposto no artigo 69.º do LTC, pelo que não merece acolhimento.
Assim, considerando ainda que o reclamante não coloca em crise que as alegações foram apresentadas para além do prazo fixado nos termos dos artigos 79.º, n.º 2 da LTC e 254.º, n.º 3 do CPC, cumpre confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado; e
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se em 20 (vinte) Ucs a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.
Lisboa, 22 de outubro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.