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Proc. nº 247/87 ACÓRDÃO Nº 325/01
4ª Secção Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - Na presente acção de extinção do Partido Político 'FORÇA DE UNIDADE POPULAR
- FUP' proposta nos termos do artigo 21º, alíneas c) e d) do Decreto-Lei nº
595/74, de 7 de Novembro, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional veio apresentar um requerimento onde expôs o seguinte:
1- 'Por douta decisão de fls. 1256/1258 foi determinada a suspensão da instância “até que no processo de querela nº 23/85 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado”.
2- Na sequência de diligências por nós efectuadas junto dos tribunais com competência em matéria criminal, verificou-se que – após várias vicissitudes processuais, expressas, por último, na prolação do acórdão nº 200/98 deste Tribunal Constitucional – foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão de que se junta certidão, em que se declarou extinto, por amnistia, e por força dos artigos 1º da Lei nº 9/96, de 23 de Março e 127º e 128º, nº2, do Código Penal, o procedimento criminal contra todos os réus naquele processo – tendo, de seguida, os autos sido arquivados na 1ª instância.
3- Deste modo – e por força do decretamento e aplicação da dita amnistia – não culminou aquele processo na prolação de uma decisão sobre o mérito da causa e os factos nela controvertidos, transitada em julgado que permitisse a integral consumação das finalidades que haviam ditado a suspensão da instância.
4- Por sua vez – e como é sabido – a edição da referida Lei nº 9/96 implicou que – com base naquele “processo-base” – viesse a ser organizado um procedimento criminal destinado a apreciar todos os factos ilícitos, imputados aos arguidos, que se não pudessem considerar precludidos pela amnistia.
5- Tal originou o processo nº 396/91, que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa – e onde recentemente foi proferido o acórdão de que se junta cópia, não transitado em julgado por dele ter sido interposto recurso ordinário.
6- Sendo certo que em tais autos estão integrados – como apensos – processos anteriores à presente acção (cfr. a querela nº 525/86, da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, referenciado a fls. 86 do acórdão ora proferido).
7- A matéria de facto controvertida neste processo nº 396/91 e nos que a ele se mostram apensos – tem evidente e manifesta relevância para a dirimição do presente litígio, já que incide – não apenas sobre os factos relevantes para apurar responsabilidades individuais dos arguidos no cometimento de “crimes de sangue” não amnistiados – mas também sobre a ligação entre a requerida FUP e a organização denominada FP 25 e o denominado “Projecto Global” – cfr., fls. 316 e seguintes e, em particular, a fls. 319, em que se considera expressamente provado que a dita “Organização” comportava uma “componente de aparência legal político partidária, integrando uma Organização política de massa – o PM-OUT-FUP”.”
Com fundamento em tudo quanto fica exposto, o Ministério Público veio
- 'dar conhecimento aos autos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou o arquivamento, por extinção do procedimento criminal, dos autos em que era imputado aos arguidos o crime de “associação criminosa”, a qual transitou em julgado, conforme certidão que se junta;
- dar conhecimento do teor da decisão proferida, em 1ª instância, no processo nº 396/91 e respectivos apensos;
- sugerir que – dada a relevância da matéria de facto aí apurada para o litígio a dirimir nesta causa, a sua conexão manifesta com o processo de querela nº 23/85 e a circunstância de alguns processos a ele apendiculados serem anteriores à instauração da presente acção – se mantenha a suspensão da instância até ocorrer trânsito em julgado da decisão de mérito que venha a ser proferida naquele processo criminal, proferindo-se, para tal, nova decisão, nos termos do artigo 279º, nº1, do Código de Processo Civil.”
2. - Pelo Acórdão nº 121/89 deste Tribunal, tirado na sequência de um outro requerimento do representante do Ministério Público neste Tribunal, foi determinada a suspensão da instância nos presentes autos 'até que no processo de querela nº 23/85 da 1ª Secção do 4º Juízo Criminal haja decisão final com trânsito em julgado' (cfr. págs.1256/1258), situação em que ainda se mantém o processo.
3. - Face às circunstâncias do caso, é manifesto que a pendência do processo crime nº 396/91 (3ª Vara Criminal de Lisboa), com evidente relevo para o caso em apreço, não pode deixar de constituir, por si só, um 'motivo justificado' para que o prosseguimento da presente acção aguarde o termo daquele processo, pelo que a sugestão constante do requerimento do Exmo. Procurador Geral Adjunto não só tem inteira pertinência como se justifica plenamente face à fundamentação aduzida.
Nestes termos, e de acordo com o que se dispõe no artigo 279º, nº 1 do Código de Processo Civil, decide-se manter a suspensão da instância nos presentes autos até ocorrer o trânsito em julgado da decisão de mérito que venha a ser proferida no processo crime nº 396/91 que correu termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa.
Lisboa, 4 de Julho de 2001 Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Messias Bento Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa