Imprimir acórdão
Processo nº 443/00
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. . O Ministério Público veio, 'ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1, alínea a), e 72° n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro', interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, de 28 de Abril de 2000, que, julgando
'procedente o recurso interposto pela arguida A ..., LDA', absolveu-a 'da prática da contra-ordenação pela qual foi punida na decisão condenatória recorrida' (no respectivo requerimento diz-se que nessa decisão ”foi recusada a aplicação das normas constantes das Portarias Regionais 9/94, de 21 de Abril,
63/96, de 26 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalida de orgânica e formal, por violação dos artigos 229°, n° 1, alínea d), 2a parte, e 234° da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias').
É facto que na sentença recorrida concluiu-se que 'os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts.
229°, n° 1 , al. d), 2a parte, e 234º da C.R.P., na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias e, consequentemente, de inconstitucionalidade formal
-, pelo que, nos termos do actual art. 204° da C.R.P., encontra-se vedada a sua aplicação pelo Tribunal' e daí que, atenta 'a não aplicabilidade ao caso subjudice, designadamente, do art. 40º al. h), e art. 41 ° da referida Portaria Regional n° 9/94, de 21 de Abril, na redacção dada pela Portaria n° 63/96, de 26 de Setembro - únicas disposições legais que, estabelecendo a obrigatoriedade de os veículos de aluguer sem condutor efectuarem inspecção periódica decorrido um ano da data da primeira matrícula, previam como contra-ordenação punível com coima a conduta da arguida -, verifica-se que os factos imputados à arguida, face à legislação aplicável, não integram a prática de qualquer contra-ordenação'.
2. Lavrada DECISÃO SUMÁRIA pelo Relator, dela reclamou para a conferência o
“representante do Ministério Público deste Tribunal” e, por acórdão nº 560/2000, a fls 70 dos autos, foi decidido “mandar prosseguir o processo para alegações”, tendo-as apresentado aquele “representante do Ministério Público deste Tribunal” e concluíndo assim:
“1º - Os governos regionais apenas dispõem de competência regulamentar relativamente à legislação regional, não podendo a invocação do genérico poder executivo próprio a que alude a alínea g) do nº 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à emergente da última revisão constitucional, servir de suporte à edição de verdadeiros regulamentos de execução de legislação da República, adaptando a regulamentação e os regimes jurídicos vigentes em todo o País a pretensas especificidades regionais.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida”.
3. A recorrida A ..., LDA, não apresentou alegações.
4. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
O recente acórdão do Tribunal Constitucional, nº 278/2001, publicado no Diário da República, II série, nº 225, de 27 de Setembro de 2001, em recurso similar, com a mesmas partes recorrente e recorrida, julgou “organicamente inconstitucionais as normas constantes das Portarias Regionais n.ºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, por violação do artigo 234º, n.º 1, conjugado com o artigo 229º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97”, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.
Não havendo motivo para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do aresto citado, há apenas que repito aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2001- Guilherme da Fonseca Bravo Serra Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa