Imprimir acórdão
Processo n.º 376/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e Outros, melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de 11 de março de 2013, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes, relativo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro de 2010.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
1. Comecemos por relembrar a sequência processual que levou os Expropriados a interpor agora o Recurso suja admissão se requer:
a. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido) decidiu, entre outras questões, (i) o recurso de Agravo interposto pelos Expropriados do Despacho do Tribunal de primeira instância de 21.06.2005, na parte em que determinou o desentranhamento dos documentos supervenientes juntos aos autos pelos Expropriados nas suas Alegações de 06.10.2005; e (ii) o recurso de Apelação interposto pelos Expropriados da Sentença do Tribunal de primeira instância de 02.08.2007, que havia fixado a indemnização devida por esta expropriação.
O Acórdão recorrido indeferiu o referido recurso de Agravo, mas deu provimento ao recurso de Apelação, revogando a sentença recorrida e fixando a justa indemnização devida aos Expropriados nos termos por estes peticionados, tendo, assim, os Expropriados obtido vencimento.
b. A Entidade Expropriante, vencida na Apelação, após requerer esclarecimentos, interpôs recurso de Revista do Acórdão recorrido, com fundamento em oposição de julgados;
c. Os Expropriados, (i) porque foram parte vencedora na Apelação (questão principal) e (ii) porque não era admissível o agravo de 2.ª instância (dupla conforme: art. 754º do CPC e art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações) e (iii) porque não se verificava ainda a previsão do art. 70º, n.º 2 da LTC (o Acórdão recorrido foi objeto de recurso ordinário, a Revista com fundamento em oposição de julgados interposta pela Entidade expropriante), não reagiram contra o Acórdão recorrido, entretanto objeto da referida Revista da Entidades Expropriante;
d. A Revista interposta pela Entidades Expropriante do Acórdão recorrido foi definitivamente decidida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que, dando provimento ao Recurso, decidiu, sem possibilidade de recurso ordinário, o processo;
e. Notificados deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os Expropriados interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 2, da LTC, das seguintes decisões que passaram nesse momento a ser definitivas: (i) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.06-2012; (ii) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012; e (iii) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido).
f. Entretanto, os Recursos interpostos dos Acórdãos o Supremo Tribunal de Justiça já foram admitidos, discutindo-se, aqui e agora, só a admissão do Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010.
2. Assim, o que resulta da sequência processual que ficou descrita com interesse para o que aqui se discute é o seguinte:
a. em primeiro lugar, a constatação de que só com a notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que decidiu definitivamente a Revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido), se verificou a previsão do art. 70º, nº 2, da LTC visto que, só com esse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Acórdão deixou de poder ser impugnado por via de recurso ordinário.
b. em segundo lugar, importa sublinhar que o Acórdão recorrido, que decidiu as questões relativas ao Agravo e as questões relativas à Apelação, é o mesmo e único Acórdão, não sendo passível assim de recursos autónomos, em particular porque o Agravo (junção de documentos com pretensa relevância indemnizatória) era meramente instrumental da Apelação (objeto de Revista pela Expropriante) que fixou, a favor dos Expropriados, o valor da justa indemnização.
Relativamente a esta questão e apelando aqui às necessárias segurança, certeza e legítimas expectativas dos cidadãos face aos Tribunais (em particular face a um Tribunal superior), importa registar 3 decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em total oposição ao que agora vem decidido no Despacho reclamado:
(...)
Assim, 3 decisões (que o subscritor aceitou e nas quais confiou como correspondendo ao entendimento vigente no Tribunal da Relação de Lisboa) em manifesta oposição com o Despacho reclamado: se este for mantido, resultam intoleravelmente comprometidas as necessárias segurança, certeza e legítimas expectativas dos cidadãos face aos Tribunais (em particular face a um Tribunal superior).
c. Em terceiro lugar, aspeto decisivo, importa ainda constatar que, mesmo que não se entendesse nos termos que acabam de ser expostos, a tese do Despacho reclamado (os Expropriados, notificados do Acórdão recorrido, não interpuseram desde logo recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional) ignora o seguinte pressuposto recursivo essencial: nessa altura, porque o Acórdão recorrido julgou procedente a Apelação que interpuseram, os Expropriados não tinham legitimidade para o Tribunal Constitucional (art. 72º, nº 1, da LTC e art. 680º, nº 1, do CPC).
De facto, conforme se disse e resulta dos autos, os Expropriados venceram a Apelação que revogou a Sentença de primeira instância e fixou a justa indemnização nos termos que aqueles peticionavam, pelo que, não obstante o Acórdão recorrido não ter dado provimento ao Agravo interposto do Despacho do Tribunal de primeira instância d 21.06.2005, na parte em que determinou o desentranhamento dos documentos supervenientes juntos aos autos pelos Expropriados nas suas Alegações de 06.10.2005 (questão processual), esse resultado não era relevante para a posição dos Expropriados que já haviam obtido o ganho na causa.
(...)
3. Deste modo, importa concluir que o Requerimento de interposição de recurso do Acórdão recorrido para este Venerando Tribunal Constitucional é tempestivo, pois foi apresentado em juízo no prazo de 10 dias decorridos sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que decidiu definitivamente, contra os Expropriados /Recorrentes, a Revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão recorrido), revogando-o e contra o qual os Expropriados não haviam recorrido, pois o mesmo dava-lhes ganho da causa.
De facto, contra a tese do Despacho reclamado (os Expropriados, notificados do Acórdão recorrido, não interpuseram desde logo recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional), militam, pelo menos, as 3 referidas questões essenciais:
a. porque foi interposta pela Expropriante Revista do Acórdão recorrido, os Expropriados não podiam recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional;
b. o Acórdão recorrido, que julgou o Agravo e a Apelação, é o mesmo e único Acórdão, não sendo passível assim de recursos autónomos, em particular porque o Agravo (junção de documentos com pretensa relevância indemnizatória) era meramente instrumental da Apelação (objeto de Revista pela Expropriante) que fixou, a favor dos Expropriados, o valor da justa indemnização;
c. ao contrário do que se pressupôs no Despacho reclamado, os Expropriados também não tinham legitimidade para, então, recorrerem desde logo do Acórdão recorrido.
(...)»
3. Inconformados com a deliberação da Comissão Arbitral - que se pronunciou sobre a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa de gás natural sobre a parcela 1, parte integrante do prédio denominado “Quinta da Meirinha de Baixo”, sito em Vala do Carregado, freguesia do Carregado, concelho de Alenquer - os ora reclamantes dela interpuseram recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, dando origem aos autos de recurso de arbitragem. Proferiu o tribunal de 1.ª instância o despacho de fls. 575, sobre o qual incidiu recurso de agravo de fls. 39 - que foi admitido para subir, com efeito devolutivo, com o que a seguir interposto houvesse que subir imediatamente - e cujo requerimento os (ora) reclamantes concluíram do seguinte modo:
«(...)
1ª Os documentos sub judice, com exceção dos Docs. 1, 8, 9.1.A, 9.2 e 10, são documentos supervenientes, isto é, posteriores à Petição de Recurso que os Recorrentes já haviam apresentado em 05.11.1999 e à Resposta ao recurso da Entidade expropriante, apresentada em 04.10.2000, pelo que, para além da justificação casuística relativa a cada um dos documentos que se deixou exposta nas folhas de apresentação dos mesmos, a sua junção aos autos foi requerida e justifica-se nos termos dos arts. 523º, nº 2, 524º e 706º, nº 2, do CPC.
2ª O Despacho não fez uma correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis quanto à junção dos documentos sub judice: falamos, em concreto, dos arts. 56º e 58º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991 e do art. 60º, nº 2 do Código das Expropriações de 1999, que o Despacho recorrido invocou, e dos arts. 524º e 706º, nº 2, do CPC que os Recorrentes invocam. Incorreta, consequentemente, a articulação configurada no Despacho recorrido entre o Código das Expropriações e o Código de Processo Civil.
(...)
4ª A aplicação dos arts. 524º e 706º, nº 2, do CPC à junção destes documentos não pode suscitar especiais dúvidas nem é afastada pelo regime de junção de documentos estabelecido nos arts. 56º e 58º, nº 2, do Código das Expropriações (ou arts. 58º e 60º, nº 2, do Código das Expropriações de 1999), pois estes preceitos só regulam a oportunidade normal para a junção de documentos nos processos de expropriação, não se referindo naturalmente, ao regime da junção de documentos supervenientes.
5ª O regime da junção de documentos supervenientes vem consagrado nos arts. 524º e 706º, nº 2, do CPC: é esta a sede legal da matéria relativamente à qual o Código das Expropriações é totalmente omisso. Nesta omissão, tem plena aplicação o regime geral e subsidiário do CPC, isto é, os referidos arts. 524º e 706º.
6ª A interpretação dos arts. 56º e 58º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991 ou do art. 60º, nº 2, do Código das Expropriações de 1999, no sentido de afastarem a aplicação dos arts. 524º e 706º, nº 2, do CPC e de, por isso, não ser admitida a junção de documentos supervenientes nos processos de expropriação, é inconstitucional por violação dos arts. 13º, 20º e 62º, nº 2, da Constituição.
7º Por outro lado, os direitos fundamentais dos Expropriados a uma justa indemnização (art. 62º da Constituição), a uma tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º e 268º, nº 4, da Constituição), bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da proibição de enriquecimento sem causa das entidades beneficiárias da expropriação à custa dos expropriados (v.g. art. 266º da Constituição), determinam que nas qualificações e nas avaliações indemnizatórias a efetuar devam ser ponderados todos os elementos disponíveis conexos com o objeto da avaliação, designadamente (i) os que caracterizam a zona onde a parcela se integra, (ii) o fim da expropriação determinado na declaração de utilidade pública, (iii) a rentabilidade do projeto expropriante executado no terreno expropriante e, consequentemente, a rentabilidade deste terreno como elemento fundamental daquele projeto e (iv) o aproveitamento que a entidade beneficiária da expropriação faça do terreno expropriado (telecomunicações) para além do projeto configurado na declaração de utilidade pública (gasoduto).”
(...)»
Depois, da sentença da 1.ª instância, que fixou a indemnização global devida aos onerados pela servidão administrativa de gasoduto em €32.782,69, interpuseram também os reclamantes recurso de apelação. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão com data de 14 de setembro de 2010, concedeu provimento ao recurso de apelação – fixando a indemnização global em €808.510.00 – e negou provimento ao agravo, confirmando – nessa parte - a decisão da 1.ª instância de fls. 575.
De seguida, a entidade expropriante (apelada) interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, em Acórdão de 26 de junho de 2012, concedeu a revista pedida, revogando o acórdão recorrido para ficar a valer a sentença de 1.ª instância. Os ora reclamantes apresentaram, então, requerimento de arguição de nulidades, indeferido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de dezembro de 2012.
Destes dois acórdãos interpuseram ainda os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual acresce o recurso de constitucionalidade referente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro de 2010 (a decisão recorrida), na parte em que este, negando provimento ao recurso de agravo interposto, não julgou inconstitucional a interpretação normativa já identificada. O requerimento de recurso assume o seguinte teor:
«(...)
1. Nos termos dos arts. 70º, nº 1, b), e 75º-A, nº 1, da LTC, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foi efetivamente aplicadas na Decisão recorrida (págs. 8 e ss.), é a interpretação dos arts. 56º e 58º do Código das Expropriações de 1991 e dos arts. 524º e 706º, nº 2, do CPC, no sentido de impedir as partes de juntar ao processo de expropriação, com as suas alegações de recurso do Acórdão Arbitral, documentos supervenientes que suportam a interpretação jurídico-normativa que o seu apresentante faz do direito aplicável.
2. A referida interpretação daquelas regras jurídicas é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos nos processos judiciais e na repartição dos encargos públicos, do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva/processo equitativo, do direito de propriedade privada e do direito a uma justa indemnização (arts. 13º, 20º e 62º, nº 2, da Constituição).
3. A inconstitucionalidade desta interpretação normativa foi suscitada na Conclusão 6ª (Conclusões apresentadas em 20.01.2010) das Alegações dos Recorrentes apresentadas em 28.11.2006 (art. 75º-A, nº 2, in fine, da LTC).
*****
4. Deste modo, porque estão preenchidos todos os requisitos legais estabelecidos nos referidos arts. 70º, nº 1, b) e ss., da LTC, deve o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2010 ser admitido.
5. Com efeito, só agora, notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, que decidiu definitivamente o Recurso de Revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Acórdão aqui recorrido), se verifica a previsão do art. 70º, nº 2, da LTC, visto que, só agora, aquele Acórdão deixou de ser impugnado por via de recurso ordinário (com a decisão do Recurso de Revista de que foi objeto).
Neste sentido e como fundamento/precedente da apresentação do presente Recurso nesta fase processual, o Despacho de 04.01.2011 proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo nº 842/10, 1ª Secção, e o Despacho de 22.06.2011 proferido num outro processo expropriativo no Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção, processo nº 138/1999.L1.
(...)»
Assim, é sobre o despacho de fls. 30, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, porque manifestamente extemporâneo, que incide a reclamação que agora que se aprecia.
4. No seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada.
II. Fundamentação
5. Sendo o recurso de constitucionalidade não admitido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se verifica que se achem preenchidos uma série de pressupostos processuais – a saber, o esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão, aliado à arguição tempestiva e adequada de uma questão de constitucionalidade incidente sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi da decisão recorrida. Considerou o tribunal recorrido, em despacho de fls. 30, que o recurso de constitucionalidade interposto pelos então recorrentes se afigurava manifestamente extemporâneo, à luz do prazo de 10 dias constante do artigo 75.º da LTC.
Tal recurso reporta-se ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de setembro de 2010, na parte em que aí se negou provimento ao recurso de agravo. Já o recurso de agravo, recorde-se, incidiu sobre o despacho de fls. 575, proferido pela 1.ª instância, e tinha como objeto, precisamente, a questão da junção de documentos supervenientes nos processos de expropriação.
Os reclamantes alicerçam a reclamação apresentada em dois argumentos: (i) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – que decidiu o recurso de agravo e o recurso de apelação – é o mesmo e único acórdão, não sendo passível de recursos autónomos, até porque o agravo é meramente instrumental da apelação; (ii) Visto que os expropriados tiveram ganho de causa na apelação, não tinham, nessa altura, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 1, da LTC, e o artigo 680.º, n.º 1, do CPC), pelo que o seu recurso sempre seria recusado.
Tais argumentos não procedem. Não há dúvida de que, por vezes, os recursos de agravo ficam prejudicados pela decisão proferida quanto ao mérito da causa, circunstância que motivou, por imperativos de economia e celeridade processual, a previsão de um regime de subida diferida (cfr. os artigos 734.º, n.ºs 1 e 2, e 735.º, do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto) acrescido, a título excecional, de um regime de subida imediata. No entanto, daqui não deflui o caráter não autónomo das decisões proferidas pela Relação, num mesmo acórdão, a propósito dos recursos de agravo e apelação interpostos pelos recorrentes. Na verdade, o Acórdão da Relação de Lisboa, na parte em que negou provimento ao agravo, é uma decisão jurisdicional definitiva, que – como, aliás, os (ora) reclamantes não ignoram – é insuscetível de recurso ordinário, pressuposto processual de que se acha dependente o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Depois, atento o facto de as regras do recurso ditarem a possibilidade de o tribunal ad quem revogar a decisão do tribunal a quo, designadamente aquando da interposição de recurso de revista, não se vê como do ganho de causa na apelação pudesse ter emergido a falta de “legitimidade para recorrer” para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pela Relação quanto ao recurso de agravo.
Destarte, não restam dúvidas de que o Acórdão de 14 de setembro de 2010, na parte em que se pronunciou sobre o objeto do recurso de agravo, já há muito transitou em julgado. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter ocorrido no prazo de dez dias contados a partir desse momento, talqualmente preceituado no artigo 75.º, da LTC. Portanto, o presente recurso de constitucionalidade, interposto em 10 de janeiro de 2013, é manifestamente extemporâneo, não devendo por isso ser admitido.
III. Decisão
6. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 27 de junho de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.