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Proc.º n.º 228/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 30 de Abril de 2001 o relator lavrou nos autos a seguinte decisão sumária:-
'1. Não se conformando com a sentença de 14 de Julho de 2000 proferida pela Juíza do Tribunal de comarca do Sabugal que o condenou, como autor material de um crime de difamação cometido através da imprensa, previsto e punível pelos artigos, 180º, 182º e 183º do Código Penal e 25º e 26º, nº 2, alínea b), da Lei de Imprensa aprovada pelo Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelas Leis números 15/95, de 15 de Agosto, e 8/96, de 14 de Março, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra o arguido A....
Na motivação adrede produzida, o arguido formulou as seguintes
«conclusões»:-
‘A) A matéria de facto considerada provada é manifestamente insuficiente para a decisão proferida nos autos, verificando-se a existência de contradição insanável entre os diferentes factos dados como provados, B) A conduta do arguido não é subsumível no tipo legal de crime em que foi acusado e pelo qual foi condenado, não se verificando o seu preenchimento, seja sob o seu ponto de vista objectivo, seja subjectivo. C) A condenação do arguido, quer na parte criminal, quer na parte cível, não se encontra fundamentada, sob o ponto de vista fáctico, verificando-se uma condenação por factos ou fundamentos não contidos na acusação e respectivo pedido cível. D) A conduta do arguido não é dolosa, não se verificando, quer o dolo específico, quer o dolo genérico ou eventual, sendo certo que nos crimes de difamação através de imprensa se exige no mínimo a existência de dolo genérico
(Ac. RP de 21.09.94, in CJ, Ano XIX, Tomo IV, pág. 232). E) No caso dos autos, tendo em conta a ocorrência factual da publicação da carta, a conduta do arguido jamais pode ser considerada dolosa e, só a fortiori, pode ser tida como negligente. F) A condenação não é justa e adequada, sendo certo que os critérios utilizados na escolha e medida da pena, não se coadunam com o caso sub judice e não tiveram em conta as circunstâncias objectivas e as condições pessoais do arguido. G) A sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 375º e 410º do Código de Processo Penal, artigo 180º, n.º 1, 182º e 183º do Código Penal, artigos 25º e 26º, n.º 2 da Lei 85-C/75 de 26/02 e artigos 24º a 31º da Lei 2/99 de 13/01 e artigo 37º da CRP’.
Por outro lado, no «teor» da motivação, não se lobriga qualquer asserção de onde resulte o assacar, a qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional, de um vício de desconformidade com a Lei Fundamental.
Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2001, julgado o recurso parcialmente procedente, condenando o arguido na pena de cento e vinte dias de multa à taxa de Esc. 1.200$00, veio o mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo que este órgão de administração de justiça julgasse inconstitucionais as normas vertidas nos ‘artigos 25º e 25º da anterior redacção da lei da Imprensa a que correspondem actualmente as disposições dos artigos 29º
31 nº 3 da Lei nº 2/99 de 13/01’, aditando que suscitou a questão de inconstitucionalidade ‘maxime, nas alegações de recurso ... , como se alcança do corpo das referidas alegações e das Conclusões (cfr. Al G. das Conclusões’.
O recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em 21 de Março de 2001 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Efectivamente, como resulta inequivocamente do relato supra efectuado, antecedentemente ao proferimento do acórdão ora intentado impugnar perante o Tribunal Constitucional, o recorrente não questionou, do ponto de vista da sua compatibilidade com o Diploma Básico, quaisquer normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional ou, sequer, qualquer dimensão normativa de um desses normativos.
O que fez foi assacar a violação do artigo 37º da Lei Fundamental por banda da sentença lavrada no Tribunal de comarca do Sabugal, do mesmo passo que afirmava que essa mesma sentença violava os artigos 25º e 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75.
Ora, como é sabido e decorre inequivocamente do nº 1 do artigo 280º da Constituição e do nº 1 do citado artº 70º da Lei nº 28/82, objecto dos recursos ali previstos são normas e não quaisquer outros actos do poder público como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Isso significa que os vícios de desconformidade com a Lei Fundamental ou os vícios de ilegalidade que são permissores das formas de impugnação elencadas nas faladas disposições do Diploma Básico e da Lei nº 28/82, hão-de reportar-se a normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional e não às decisões tomadas pelos tribunais ou aos actos dos poderes públicos de
índole não normativa.
Neste contexto, límpido se torna que, por parte do recorrente, não foi cumprido um dos requisitos do recurso estatuído na alínea b) do nº 1 do mencionado artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na suscitação da inconstitucionalidade da norma cuja apreciação se pretende posteriormente vir a ser feita por este órgão de administração de justiça.
Termos em que se não conhece do objecto do presente recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Notificado desta decisão, veio o arguido apresentar nos autos requerimento por intermédio do qual se limitou a solicitar que a matéria dele constante fosse submetida à conferência e que sobre a mesma recaísse acórdão.
O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ouvido sobre tal requerimento, opinou no sentido de a reclamação ser manifestamente insubsistente.
Cumpre decidir.
3. Há que assinalar que na «reclamação» em apreço não são, sequer, indicados os motivos da discordância quanto à decisão reclamada.
Assim, e tal como este Tribunal já decidiu no seu Acórdão nº 320/99, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Outubro de 1999, não se deveria, sequer, tomar conhecimento dela.
Na verdade, como foi dito naquele aresto, 'Uma reclamação sem a exposição de quaisquer fundamentos representa afinal a mera inconformação do reclamante em relação ao despacho reclamado, o que, de certo modo, equivale à interposição de recurso sem alegações, situação que a lei fulmina com a deserção do recurso'.
Mas, ainda que se entendesse que não seria esse o caminho a trilhar, o que é certo é que o Tribunal não antevê quaisquer motivos que ponham em crise a fundamentação e o juízo constante da decisão sumária reclamada que, assim, é de manter.
Termos em que se indefere a «reclamação», condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 26 de Junho de 2001 Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa