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Processo 127/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”, ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC:
1. O presente recurso vem interposto mediante requerimento do seguinte teor:
A., B. e C. vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 75º e 75º-A da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 com as alterações posteriores), fundamentando-o em vários preceitos legais, nomeadamente:
a)- Na alínea c) do artº 70º da organização e funcionamento do Tribunal Constitucional.
b)- No artº 16º e 20º, entre outros, da Constituição da República Portuguesa e artºs 2º, 3º e 3º-A do CPC, que consagram princípios fundamentais aos referidos naquelas disposições da CRP, e artºs 261º, 682º, 700º e 732º-A, entre outros, do CPC.
c) Violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os artºs 8º e 10º.
Os aqui Requerentes foram descriminados no julgamento para beneficiar os autores, sendo-lhes vedado todos os direitos de defesa e do contraditório permitidos por lei, não existindo no processo uma única exceção.
Os aqui Requerentes alegaram essas violações do seu direito, nomeadamente, a fls. 1525 e 1525 verso,1538 a 1540, 1555 a 1558, 1527, 1658 e 1710 ou 1714, todas dos autos, e esperam, de forma sucinta, provar o aqui afirmado com a indicação das respetivas peças processuais.
I- Em relação à alínea c) do artº 70º da CRP, convém esclarecer que os Srs. Juízes Conselheiros não fundamentaram a não aplicação das várias disposições da lei na inconstitucionalidade ou ilegalidade mas não as aplicaram, pura e simplesmente, para decidir a favor dos autores.
E, obviamente, que, para esse Tribunal, deve ser mais grave que os tribunais portugueses não apliquem normas que constam da lei ordinária, da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, subscrita pelo Estado Português, para impedir uma das partes no processo de defender os seus direitos e de exercer o contraditório, para poderem decidir a favor da outra parte, do que alegar que não se aplicou determinadas normas por serem ilegais ou inconstitucionais.
2- Os Requerentes, dado ser facto notório para a maioria dos cidadãos, quer tenham ou não formação jurídica, que o não exercício dos direitos, durante 20 anos, prescreve esses direitos, disseram na tentativa de conciliação da ação, apercebendo-se que a ação não seria julgada no despacho saneador, que iriam pedir o julgamento da revista alargada, uma vez que estava provado nos autos que o direito que os autores invocavam teria prescrito em 06/12/1989, 20 anos após a morte da avó deles, em 06/12/1969, e repetiram isso na audiência de julgamento, depois da mãe da A. D. ter dito que, na altura, o genro Juiz, que é agora Juiz no Supremo Tribunal de Justiça e na época Juiz na 1ª instância, tinha dito, em 1991, que ainda podiam recorrer ao tribunal porque a partilha tinha tido lugar apenas em 1971 (Alíneas C-), E-) a fls. 541 dos autos e Alegações do recurso de Apelação dos Requerentes para o Tribunal da Relação, nomeadamente a fls. 14, onde se transcreve o depoimento da E., que provam, de forma sucinta, embora pormenorizada, tudo o que se acaba de se descrever).
3- A 1ª instância e o Tribunal da Relação julgaram improcedente a ação com o fundamento na prescrição de 3 anos, já que os Autores tinham tido conhecimento dos factos, que invocavam para o seu direito, em 1984e1986.
4- E os Srs. Drs. Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que julgaram a ação, só tinham uma solução para decidir a ação a favor dos autores, impedir, por todos os meios ao seu alcance, mesmo passando por cima de todas as normas legais que defendiam direitos fundamentais dos aqui Requerentes, o deferimento do “requerimento de revista alargada” (fls. 1499 a 1504 dos autos.
5- O Sr. Relator do processo profere despacho a admitir o recurso dos autores e não aceita o recurso subordinado dos réus que pediam, nos termos do artº 732º-A do CPC, o julgamento com a intervenção do plenário das secções cíveis, condenando-os nas custas, quando eles tinham sido condenados no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nas custas por o recurso de Agravo, que continha vários pedidos, ser julgado improcedente e, simultaneamente, dirige-se ao Exm° Presidente do Supremo Tribunal referindo que o pedido de revista alargada, que foi requerido na resposta às alegações dos autores, deve ser indeferido, dizendo que a segunda questão, a prescrição, não é sequer líquida, concluindo que não se verifica a necessidade ou conveniência a que se reporta a parte final do nº 1 daquele artigo 732º-A” pelo que deve ser indeferido esse pedido, fls. 1499 a 1504 dos autos, que violou os artºs 682º, 700º, 2º, 3º e 3º-A, entre outros, do CPC, e os artºs 16º e 20º da Constituição da República, que consagram princípios iguais ao referidos nos artº 2º ao 3º-A do CPC, como se constata das peças processuais (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Fls. 1346, último parágrafo, e fls. 1347 dos autos, o citado despacho fls. 1499 a 1504, as já referidas Alegações de Apelação para o Tribunal da Relação).
6- Os Requerentes são notificados do despacho do Sr. Relator, por carta registada com aviso de receção, datada de 03/10/2011, o e Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça profere despacho no dia seguinte, 04/10/2011, a indeferir “o requerido julgamento ampliado de revista”, não tendo sido dado aos Requerentes a possibilidade de se pronunciarem sobre os despacho de um e outro, que não eram de mero expediente mas que se prendiam com o direito que os Requerentes tinham e que a lei lhes concedia, não prevendo o indeferimento, artº 732º-A, com a agravante de nem se ter iniciado o prazo de reclamar do despacho para a conferência prevista no artº 700º, por força do artº 726º do CPC (parte final do despacho de fls. 1503 e 1504, 1507 e 1509 dos autos).
7- Os Requerentes fizeram vários requerimentos ao Sr. Juiz Presidente alegando, entre muitas coisas, que o seu despacho incidiu sobre factos falsos e a lei não previa o indeferimento do requerido julgamento ampliado de revista, pedindo a revogação do seu despacho e o deferimento do julgamento ampliado de revista, requerimentos dirigidos ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1518 a 1521, 1525 frente e verso, 1528 a 1529, 1531 a 1539 onde se refere a violação das diversas normas já citadas, para decidirem a ação a favor dos autores, mas viram indeferido o seu pedido, por despacho de 1541.
8- Os aqui requerentes reclamaram após o despacho do Sr. Juiz Presidente do STJ para o coletivo de Juízes, com os fundamentos que constam dessa reclamação, que não foi conhecida, por intempestiva, e a fundamentação dessa decisão a fls. 1573, último parágrafo, prova aquilo que era evidente para os aqui Requerentes que, se o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não revogasse o seu despacho, qualquer reclamação para o coletivo de Juízes revelar-se-ia “um ato inócuo porque a decisão do Exm° Presidente estava tomada e não poderia ser alterada ante a opinião do coletivo de Juízes” (reclamação de fls. 1555 a 1558 e o último parágrafo de fls. 7 do Acórdão, a fls. 1573 dos autos).
9- E quando os Requerentes pensavam que o Tribunal já os tinha privado de todos os direitos, incluindo os do contraditório, deparam com o Acórdão do STJ que, a fls. 1597, diz que “não houve contra-alegações”, quando eles haviam feito as alegações de fls.1481 a 1486 verso e referem a fls. 1482 “resposta às alegacões”.
10 - Os Requerentes pedem esclarecimentos da decisão do Acórdão, nomeadamente no que respeita à afirmação de que não houve “contra-alegações”, até porque foi, com base nelas, que o Sr. Relator do processo tinha requerido ao Sr. Presidente do STJ para indeferir o “requerimento de revista alargada” e, então, foram esclarecidos que o recurso subordinado constituía “um articulado”, cujo nome não disseram e a “resposta às alegações” um “articulado novo”, esquecendo-se que não é o poder judicial mas a lei que rotula o nome dos articulados, desatendendo a reclamação e condenando-os nas custas (fls. 1469 a 1472 verso, 1481 a 1482 e 1487 1651 a 1653 e 1658 dos autos)
11- Os Requerentes, face ao referido no douto Acórdão, consideraram que ele não só lhes negou a aplicação das normas do CPC, da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem já referidas, que fundamentaram o presente recurso, para os impedir de defender os seus direitos e negar-lhes o principio do contraditório, respetivamente, não aceitando o recurso subordinado em que lutavam pela alteração da decisão que julgara improcedente parte dos seus pedidos e os condenara nas custas e impedindo, numa primeira fase, o julgamento de revista alargada, despacho do Relator do processo e despacho do Presidente do STJ, e, posteriormente, considerando, na fundamentação e decisão do Acórdão, que o contraditório, “resposta às alegações”, que servira de fundamento aos referidos despachos, não existia processualmente mas também, e talvez por isso, entendem, no mínimo, que ele os desrespeita, ao negar, entre outras coisas, a existência de peças processuais que estão nos autos e que foram objeto de decisão quer do Relator do processo quer do Presidente do STJ
12- Resumindo e concluindo, o douto Acórdão diz que a F. faleceu a 6.12.1969, fls. 1601, e o direito dos autores tem como base de sustentação o testamento de 1963 e os direitos que, verificada a morte da F., para eles resultaram. Mas pretendendo eles uma indemnização por a partilha ter sido mal feita, o ato ilícito que esta encerrou tem de ser encarada como ponto de partida para eles exercerem o direito que se arrogam...”, fls. 1606, pelo que perante uma decisão destas que ignora que o pedido de indemnização por facto ilícito prescreve 3 anos após o conhecimento do direito que lhe assiste, sem prejuízo da prescrição ordinária, e, estando provado nos autos, uma e outra, tendo, mesmo pra sustentar a sua decisão, de considerar válida a notificação judicial avulsa feita na mulher do notificado, contrariando o artº 261º do CPC e o Acórdão uniformizador 3/98 de 26/03/19898, publicado no DR, I Série, de 12/05/98, Acórdão 97A519, obviamente, que, pretendendo decidir a ação a favor dos autores, teriam de não aceitar o recurso subordinado que pedia o julgamento pelo plenário das secções cíveis e, pelo mesmo motivo, teriam de indeferir esse julgamento pedido nas suas contra-alegações.
E para justificar as decisões anteriores que negaram a aplicação aos Requerentes de todas as normas da lei ordinária e constitucional que lhes concediam a defesa dos seus direitos e do contraditório, acabam por considerar que eles não recorreram subordinadamente nem fizeram contra- alegações mas apenas deram entrada nos autos de “um articulado” e “um articulado novo”, considerando, na prática, que as anteriores decisões pronunciaram-se sobre articulados inexistentes, branqueando as anteriores decisões, já que, embora com factos e fundamentos diferentes, requeria-se, nesses articulados, o julgamento pelo plenário das secções cíveis, para julgar a exceção da prescrição ordinária, que o douto Acórdão julgou improcedente, para decidir a ação procedente.
13- Os Requerentes deixam bem claro que não recorrem da decisão do Acórdão quanto à prescrição, que é irrecorrível para esse Tribunal, mas referem-na para justificar, com toda a evidência, as razões porque se impediu o julgamento pelo plenário das secções cíveis.
14- Os Requerentes, com este recurso, pretendem que a instância que deve velar pelo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos portugueses possa decidir pelas ilegalidades e inconstitucionalidades aqui alegadas, impedindo que eles tenham de recorrer aos tribunais portugueses e ao Tribunal dos Direitos do Homem para serem indemnizados da decisão proferida no douto Acórdão, como se deixou expresso nos autos, já que é sua convicção que nesses processos a Justiça Portuguesa não sairia, minimamente, prestigiada, até porque se irá recorrer aos meios de comunicação social para, entre outros objetivos, tentar que esta situação jamais se repita e, se possível, conseguir o que eles conseguiram no Brasil.
14- E, apesar do processo descer às instâncias inferiores, para cálculo de uma indemnização que o douto Acórdão não quis fazer, a decisão do Acórdão, que fundamenta este recurso, transitou em julgado pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional é tempestivo.
2. Ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC) cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Três elementos são essenciais neste enunciado: (i) que o recurso verse sobre uma norma; (ii) que tenha havido recusa de aplicação; (iii) que essa recusa se fundamente em violação de lei com valor reforçado.
Ora, nenhum destes pressupostos se verifica no presente recurso. Nem o recurso versa sobre um problema de ilegalidade de normas por violação de lei de valor reforçado, nem houve recusa de aplicação de qualquer norma com esse fundamento. Os próprios recorrentes o reconhecem ao esclarecer que “os Srs. Conselheiros não fundamentaram a não aplicação das várias disposições da lei na inconstitucionalidade ou ilegalidade mas não as aplicaram, pura e simplesmente, para decidir a favor dos autores”.
É manifesto que os recorrentes não visam a fiscalização da ilegalidade de quaisquer normas por violação de lei com valor reforçado. Aquilo de que se queixam é de a decisão e o procedimento do Supremo Tribunal de Justiça, em seu entender, lhes ter negado todos os direitos de defesa e do contraditório permitidos por lei. Ilegais, a acolher esta argumentação, seriam esse procedimento e decisão, não qualquer norma aplicada ou recusada.
Sucede que a competência do Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta se cinge à inconstitucionalidade ou ilegalidade qualificada (por violação de valor reforçado) imputada a normas e não às concretas decisões judiciais. Além disso, a mera não aplicação de uma norma que, no entender do interessado, deveria ter lugar na situação processual concreta não constitui “recusa de aplicação “ dessa norma. Só há recusa para efeitos da al. c) do nº 1 do art.º 70.º da LTC quando o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha deixado de adotar a disciplina jurídica resultante de determinada norma (ou um determinado entendimento dela), por julgá-la desconforme a uma lei de valor reforçado, no sentido que a esta categoria confere o n.º 3 do art.º 112.º da Constituição.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso e condenar os recorrentes nas custas, com 7 ( sete) UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
2. Os recorrentes reclamaram para a conferência, nos termos seguintes:
“[…]
Os aqui Requerentes fundamentaram o seu recurso para este Tribunal na alínea c) do artº 70º da Lei 28/82 de 1 5 de novembro.
O Sr. Conselheiro Relator do processo refere expressamente que, para haver recurso para o Tribunal Constitucional, são necessários os seguintes três elementos essenciais:
1- Que o recurso verse sobre uma norma.
2- Que tenha havido recusa de aplicação dessa norma.
3- Que essa recusa se fundamente em violação de lei com valor reforçado.
Os Requerentes entendem que a sua pretensão contém esses três requisitos essenciais, como esperam provar pela análise de cada um deles.
1- O recurso versou sobre as seguintes normas:
a)- Os Requerentes recorreram subordinadamente, como lhes exigia o artº 682º do CPC, já que pretendiam a reforma do Acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que ficaram vencidos e em que foram condenados nas respetivas custas, Acórdão de fls. 1331 a fls. 1346, último parágrafo, e 1347.
b)- O Sr. Relator Conselheiro do STJ aceitou o recurso interposto pelos Requeridos e não admitiu o recurso subordinado dos aqui Requerentes, que ficaram impedidos de ver alterada a decisão quer quanto aos pedidos quer quanto a custas, sem que os tenha ouvido como determinava a lei, artº 704º ex vi do artº 726º e nº 3 do artº 3º, todos do Cód. Proc. Civil, (despacho de fls. 1499 a 1504 dos autos, nomeadamente a fls. 1501, segundo e terceiro parágrafos).
c) Os aqui Requerentes pediram o julgamento ampliado de revista, para uniformização da jurisprudência, nas alegações do recurso subordinado e na resposta às alegações do Requerido, com fundamentos diferentes, face às decisões divergentes na jurisprudência citada nesses articulados, (artº 732º-A do CPC).
d)- Os Requerentes apresentaram a resposta às alegações dos Requeridos, nos termos do nº 2 do artº 698º do CPC, fls. 1474 a 1480 verso e fls. 1482, onde referem expressamente “resposta às alegações”.
e)- Essa “resposta às alegações” dos Requeridos foi considerada no Acórdão que decidiu a ação, mais concretamente a fls. 1597 dos autos, como não existindo, embora exista e tenha sido objeto de despacho do Sr. Relator Conselheiro e do Acórdão proferido pelos Srs. Conselheiros do STJ, em conferência, respetivamente, a fls. 1499 a 1504 e fls.1567 a 1574 dos autos.
2- Que tenha havido recusa da aplicação das normas referidas no número anterior.
a)- O Sr. Relator Conselheiro do STJ, ao não admitir o recurso subordinado para alteração da decisão em relação aos pedidos julgados improcedentes e respetivas custas, recusou, tacitamente, a aplicação do artº 682º do CPC.
b) O Sr. Relator Conselheiro do STJ, ao não ouvir os Requerentes antes de não admitir o recurso subordinado, não aplicou, conforme determina a lei, o artº 704º ex vi do artº 726º e o nº 3 do artº 3º, todos do CPC).
c)- O Sr. Relator Conselheiro do STJ, sem ouvir, previamente, os Requerentes em relação à resposta às alegações dos Requeridos, dá um parecer dirigido ao Sr. Juiz Presidente do STJ a dizer que é de opinião que deve ser indeferido o requerimento de revista alargada pedido nas contra-alegações, não aplicando o artº 732º-A do CPC nem o principio do contraditório exigido no nº 3 do artº 3º do CPC.
d) O Acórdão que decidiu a presente ação, ao dizer que não houve contra-alegações, quando elas não só existiram como os Srs. Juízes Conselheiros e o Sr. Relator Conselheiro do STJ haviam proferido, respetivamente, um Acórdão, em conferência, e um despacho sobre esse articulado, estão, no mínimo, a ignorar e a recusar-se a aplicar os princípios do contraditório consagrados nos artºs 3º e 3º-A do CPC.
3- A recusa se fundamente em violação de lei com valor reforçado.
a- Sr. Relator Conselheiro do STJ, ao não admitir o recurso subordinado para alteração da decisão, na parte em que os Requerentes ficaram vencidos e condenados nas custas, e, ao não ouvir os Requerentes antes de não admitir o recurso subordinado, impediu os Requerentes do direito de defesa dos seus direitos e do contraditório (artº 704º ex vi do artº 726º, n~º 3 do artº 3º e artº 3º-A do CPC).
b- O douto Acórdão que julgou a ação ao dizer expressamente que não houve contra-alegações, quando os mesmos Srs. Juízes Conselheiros e o Sr. Relator Conselheiro haviam proferido anteriormente, respetivamente, um Acórdão, em conferência, e um despacho sobre esse mesmo articulado, estão a ignorar o direito do contraditório e a recusar-se a aplicar o nº 2 do artº 698º, nº 3 do artº 3º e artº 3º-A, todos do CPC.
4- A recusa da aplicação de todos os preceitos legais acima referidos foi tácita, já que os Srs. Juízes Conselheiros nem sequer deram qualquer explicação para essa recusa, talvez, porque, como diz o nosso povo, “contra factos não há argumentos”.
5- A recusa da aplicação das normas acima referidas, com exceção do artº 732º-A do CPC, visam assegurar às partes a defesa dos seus direitos, o princípio do contraditório e um tratamento de igualdade pelo que são tão essenciais que são a base de qualquer Estado de Direito, podendo dizer-se que, sem elas, não existe um verdadeiro Estado.
6- E a essencialidade dessas normas fazem com que elas façam parte da nossa lei fundamental, Constituição da República Portuguesa, nos direitos e deveres fundamentais aí consignados, e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente nos artigos 8º ao 10º.
7- E o artº 16º da CRP refere expressamente que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional;
8- E o artº 20 da CRP diz que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, prevendo situações idênticas à dos autos.
9- Como se referiu e provou com referência às leis e articulados, todas as decisões dos Srs. Conselheiros do STJ nos autos, incluindo a do douto Acórdão, limitaram-se a não aplicar as normas em que se fundamentavam os atos praticados pelos Requerentes e que defendiam o seus direitos, nomeadamente em relação ao recurso subordinado, não respeitando, também, o principio do contraditório em todas as decisões que tomaram nos autos em relação a ele, nomeadamente, não aplicando as normas que exigiam que eles fossem ouvidos, antes de proferirem as decisões, ou não considerando no Acórdão, as contra-alegações, sobre os quais eles próprios, o Sr. Relator Conselheiro e o Sr. Presidente do STJ haviam proferidos decisões.
10- E “há recusa para efeitos da al. c) do nº 1 do art.º 70º da LCT quando o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha deixado de adotar a disciplina jurídica resultante de determinada norma que, no caso dos autos, foram várias normas, nomeadamente, o artº 682º, nº 2 do artº 698º, artº 704º ex vi do artº 726º e o nº 3 do artº 3º e 3º-A, todos do CPC, leis com valor reforçado, nos termos do nº 3 do art.º 112º da Constituição da República, já que fazem parte de uma lei orgânica e o aí estatuído também faz parte da Constituição da República Portuguesa, nos direitos e deveres fundamentais, e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente, no artº 8º ao 10º, como já se referiu neste articulado.
11- Os aqui Requerentes denunciaram nos autos inúmeras vezes a violação daqueles preceitos, nomeadamente, no requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1538 a 1539 verso, a reclamação de fls. 1555 a 1558, requerimento de fls. 1627, e o último requerimento de fls...., que deu entrada nos autos em 06/07/2012.
Os Requerentes têm esperança que a “Justiça” acabe por vencer, o que só acontecerá se o presente recurso for aceite.
3. A reclamação é manifestamente improcedente.
Reconhece-se que os recorrentes procuraram contraditar os fundamentos da decisão reclamada. Fazem-no, porém, com uma argumentação que persiste num entendimento acerca da natureza e função do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou ilegalidade qualificada a cargo do Tribunal Constitucional que não corresponde ao regime jurídico que a Constituição da República Portuguesa consagra (art.º 280.ºda CRP) e a LTC concretiza (art.º 70.º da LTC).
Com efeito, o que os recorrentes alegam é que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas que exigiam que tivessem sido ouvidos antes da decisão ou não considerou nessa decisão aquilo que os recorrentes alegaram. Mas isso, podendo constituir violação de direitos processuais dos recorrentes, não consiste em recusa de aplicação dessas normas (ignoradas ou erradamente aplicadas) por violação de lei de valor reforçado, como prevê a al. c) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC. Será um erro de interpretação ou aplicação da lei, não uma recusa de aplicação da norma constante de ato legislativo, fundada num juízo de desconformidade a uma outra norma de valor paramétrico. Só um juízo deste tipo – verificados outros requisitos e com predicados que não importa explicitar – poderia abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional de que os recorrentes se serviram.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lx. 30/4/2013. – Vítor Gomes – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral.