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Proc.º n.º 580/2001.
2.ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS - - CDS/PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as realizandas eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, por entre outras, a constituição da coligação em apreço.
2. Extrai-se ainda, do registo existente neste Tribunal, que o solicitante M... é o Presidente do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e, por outro lado, do registo concernente ao Partido Socialista, decorre expressamente que J... é o Presidente do Partido Socilaista - Madeira.
Foram, entretanto, entregues:-
- cópias de um instrumento de mandato outorgado pelo e na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista - instrumento esse de harmonia com o qual constituía mandatário daquele Partido para as eleições 'Autárquicas Locais' A ... - e de um instrumento de substabelecimento daquele mandato a favor de J....
- cópia de uma declaração subscrita pelo referido Secretário-Geral atestando que aprovava e ratificava as coligações 'celebradas entre o PS/M
(Partido Socialista/Madeira) e o PP/M (Partido Popular/Madeira), naquela Região Autónoma, cujos processos já deram entrada, nos termos da Lei, no Tribunal Constitucional, tendo em vista as Eleições Autárquicas a realizar no próximo dia
16 de dezembro co corrente ano de 2001';
- um extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista ocorrida em 19 de Maio de 2001 e na qual foi deliberado mandatar o respectivo Secretário- -Geral para 'celebrar uma coligação com o Partido Popular Madeira (PP/M), para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos da Região Autónoma da Madeira'.
Cumpre decidir.
3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº
1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. Competindo a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e ponderando que, como deflui do relato acima efectuado, é de concluir que o documento de constituição da coligação está subscrito por quem deve ser considerado como detendo poderes de representação dos órgãos competentes para tal efeito pertencentes a ambos os partidos, tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de acordo com o qual é de deferir a presente pretensão.
5. Nestes termos, decide-se nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira
E, consequentemente, determina-se de igual modo que seja efectuada a anotação da referida coligação. Lisboa, 11 de Outubro de 2001- Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa