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Proc. nº 694/01 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. M..., na qualidade de mandatária da lista apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO (município de Rio Maior), recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho da Juíza do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior que, indeferindo reclamação deduzida por aquela mandatária, confirmou a rejeição da mencionada lista.
No caso, verificou-se a seguinte sequência fáctica:
- Em 22 de Outubro, a mandatária fez entrega de uma lista com indicação do nome de sete candidatos efectivos e de dez candidatos suplentes, ordenados sequencialmente, com a indicação PSD - relativamente a três dos efectivos e a um dos suplentes – ou com a indicação Independente – relativamente aos restantes;
- Acompanhavam essa lista, para além de outros documentos para instrução do processo de candidatura, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de todos os candidatos, bem como, respeitante a cada candidato, um Boletim Individual de Candidatura ao Órgão Autárquico, contendo a respectiva identificação (nome, morada, data de nascimento, número, data e arquivo de identificação do bilhete de identidade, profissão, filiação, naturalidade e número de eleitor) e a declaração de aceitação da candidatura;
- Em 25 de Outubro, considerando que a lista em causa «não contém a identificação dos candidatos em conformidade com o disposto no art. 23º n.º 1 al. a) e n.º 2 da Lei Orgânica 1/2001 de 14-8, isto é, não indica a idade dos candidatos, a sua profissão, naturalidade, filiação, residência, número de bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação e data de emissão», a Juíza ordenou a notificação da mandatária para suprir as irregularidades detectadas, em conformidade com o disposto no artigo 26º da mesma lei;
- A notificação do despacho foi efectuada no mesmo dia;
- Em 29 de Outubro, a mandatária requereu a junção de nova lista, com as rectificações ordenadas, mas sem indicação da filiação dos candidatos, e indicando-se o partido proponente de cada um dos candidatos independentes;
- Em 30 de Outubro, a mandatária entregou nova lista, já também com a filiação dos candidatos, mas em que falta a indicação da morada do 4º candidato e a naturalidade do 7º candidato (ambos efectivos);
- Em 31 de Outubro, a Juíza, entendendo que «a lei se refere a lista de candidatura e não a cumulação, sobreposição ou colagem de listas e a segunda lista que é apresentada não contem qualquer identificação da mesma como junção de elementos para rectificação da lista anterior - com rigor não contém qualquer indicação relativa à sua junção, nem se afigura que face ao número e elenco de irregularidades da lista inicial o suprimento das mesmas fosse possível através da simples indicação de elementos para rectificação», concluiu que «não foi integralmente suprida a irregularidade mencionada» no seu anterior despacho, pelo que rejeitou a lista de candidatos da coligação;
- Deste despacho de rejeição reclamou a mandatária, invocando, desde logo, que subsistindo irregularidades apenas relativamente a dois candidatos efectivos, deveriam os mesmos ser substituídos ou a lista reajustada, por haver suplentes em número suficiente, não se justificando a rejeição de toda a lista;
- A outra única lista concorrente à eleição, apresentada pelo Partido Socialista (PS) não respondeu a essa reclamação;
- Em 8 de Novembro, a Juíza indeferiu a reclamação, por considerar que não se podia proceder a qualquer substituição ou reajustamento, pois os fundamentos de rejeição da lista «não respeitam à inelegibilidade de qualquer candidato mas sim a irregularidades da lista».
Cumpre decidir.
2. O recurso interposto merece obviamente provimento.
Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afectavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
Na verdade, embora no nº 1 do mesmo artigo se diga que «são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas», tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos actos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afectam no seu conjunto, e não aquelas que afectam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.
Mas, na situação sub judicio, nem se verifica motivo para a rejeição da lista, nem motivo para julgar inelegível qualquer candidato.
Efectivamente, prescrevendo o artigo 23º, nº 1, alínea a), da LEOAL que a apresentação das candidaturas consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos», não se descortina donde se possa extrair que tal lista deva corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre todos os referidos elementos. A lista tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos.
No caso em apreço, para além de a sequência da lista, com indicação ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, constar expressamente de um documento, foi logo entregue, juntamente com esse mesmo documento, uma sequência de documentos respeitantes a cada candidato, pela ordem referida, contendo, cada um deles, não só a identificação completa do candidato, em conformidade com o exigido no nº 2 do referido artigo 23º, mas também a identificação da lista, através da reprodução da denominação, sigla e símbolo da coligação.
Tanto basta para se considerar que se encontravam, à partida, preenchidos os requisitos de apresentação da lista, cuja pretensa falta conduziu
à prolação do despacho de suprimento de irregularidades. Assim ainda que tais supostas irregularidades não tivessem sido supridas, não podia esse facto conduzir à rejeição da lista ou à rejeição da candidatura de qualquer dos candidatos indicados.
Acontece, porém, que ocorreu uma verdadeira irregularidade – mas essa não detectada pela Juíza a quo.
Na verdade, como se preceitua na citada alínea a) do nº 1 do artigo 23º da LEOAL, no caso das coligações, é obrigatória a «indicação do partido que propõe cada um dos candidatos».
Ora, como se viu, relativamente à grande maioria dos candidatos, apenas se referia que eram independentes, sem se fazer menção ao partido que os propunha. No entanto, ao fazer entrega de nova lista rectificada, em 29 de Outubro, a mandatária corrigiu sponte sua essa irregularidade, devendo, pois, considerar-se que o partido proponente de todos os candidatos é o PSD, consoante consta da lista corrigida que foi apresentada nessa data (as posteriores alterações registadas na lista entregue em 30 de Outubro não podem ser consideradas – tendo a mandatária sido notificada em 25 de Outubro para corrigir irregularidades, o prazo de três dias para o efeito, nos termos do preceituado no artigo 26º, nº 2, esgotou-se no dia 29, já que dia 28 foi Domingo).
3. Em virtude do exposto, concede-se provimento ao recurso, admitindo-se, nos termos acima referidos, a candidatura lista da apresentada pela coligação JUNTOS, PELO CONCELHO (PPD/PSD.CDS-PP) para concorrer à eleição da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO (município de Rio Maior).
Lisboa, 20 de Novembro de 2001 Luis Nunes de Almeida Artur Maurício Paulo Mota Pinto José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito Maria dos Prazeres Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa