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Processo nº 162/01
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão nº 368/2001, de fls. 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145,
5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que “o pedido carece manifestamente de fundamento(...). Não cumprindo obviamente aos tribunais, nas decisões que proferem instruir as partes sobre os actos e procedimentos que devem seguir para realizar mais eficazmente os seus direitos ou cumprir os ónus e deveres processuais que lhes incumbem. Aliás, a resposta à questão colocada pelo reclamante resulta com clareza do acórdão reclamado
(...)”. Os restantes recorridos nada disseram.
2. Não tendo sido apontada nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” que pudesse justificar o deferimento do pedido de aclaração, nos termos legais (artigo 669º do Código de Processo Civil), nada há a aclarar.
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa,30 de Novembro de 2001 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida