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Proc. nº 506/2001
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e como recorrida A., a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
(fls. 782 e ss.), no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a dimensão normativa do artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações impugnado não ter sido aplicada pela decisão recorrida (a recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o referido preceito interpretado no sentido de ser aplicável a uma parcela do terreno expropriado conduzindo assim a que seja atribuída à entidade expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou o valor de mercado do solo expropriado).
A recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a dimensão normativa anteriormente impugnada e que tal dimensão normativa implica efectivamente a atribuição à expropriada de uma indemnização de valor superior ao valor do mercado.
Cumpre decidir.
2. A reclamante impugnou nos presentes autos o artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações, na medida em que contém um critério de fixação da indemnização em sede de expropriação que permite a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. É essa a dimensão do preceito impugnado que a reclamante considera inconstitucional.
Como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, o acórdão recorrido nunca aplicou um qualquer critério normativo que, na sua perspectiva, permitisse a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto assumiu expressamente que o critério utilizado na fixação da indemnização leva à atribuição de uma indemnização 'correspondente ao valor real ou de mercado da parcela expropriada' (fls. 651).
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a reclamante, não compete ao Tribunal Constitucional averiguar oficiosa e concretamente o valor de mercado da parcela expropriada e confrontá-lo com o valor concreto da indemnização fixada. Com efeito, o Tribunal Constitucional procede, no âmbito do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, à apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não compete ao Tribunal Constitucional averiguar a justeza ou até a constitucionalidade do valor concreto da indemnização fixada, pois tal significaria apreciar a própria decisão recorrida e não uma norma ou dimensão normativa (o que, de resto, foi salientada na Decisão Sumária reclamada).
Nessa medida, há que concluir, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, que o critério normativo impugnado pela reclamante não foi aplicado pela decisão recorrida.
A presente reclamação afigura-se, portanto, improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada. Lisboa,5 de Dezembro de 2001 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa