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Processo n.º 84/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 8 de outubro de 2013 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração/correção do acórdão proferido em conferência.
Refere, em síntese, que tal acórdão evidencia uma ambiguidade, que carece de esclarecimento, em duas vertentes: “na vertente negativa, porque desconsidera este Tribunal Constitucional a suscitação da constitucionalidade junto do Tribunal recorrido quando esta ocorre desde a Motivação do Recurso para a Veneranda Relação e foi superiormente levantada na reclamação para o Exmo. Presidente do S.T.J.(…) na vertente positiva, ou seja: porque não remete o tribunal constitucional a dita “omissão”, que imputa ao recorrente para os Tribunais recorridos (Relação e STJ) que, confrontados expressamente com a questão da constitucionalidade, não se pronunciam sobre ela.”
Acrescenta a requerente que o esclarecimento que “urge fazer é sobre se o Tribunal Constitucional apreendeu efetivamente todo o percurso invocativo de inconstitucionalidade da pena do recorrente” ou se, cingindo a sua análise ao articulado de reclamação, deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, “mutilou a questão no seu enquadramento global que lhe é anterior”.
Mais refere a requerente entender ter sido suficientemente clara na enunciação da questão normativa que reputa inconstitucional na conclusão 13 da peça processual em que, inicialmente, se levanta a questão da constitucionalidade.
Quanto à posição do Tribunal Constitucional, relativamente à aplicabilidade do artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, diz a requerente que tal posição deixa de ter sustentação com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devendo tal expediente ter um âmbito de abrangência muito maior, que in casu não foi contemplado.
Conclui solicitando que o Tribunal esclareça se, no acórdão posto em crise, “foi devidamente ponderado tudo o que foi alegado em sede de constitucionalidade logo na Motivação de recurso para o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou no derradeiro momento que o Tribunal Constitucional parece considerar processualmente adequado para o que parece erigir apenas o Recurso da decisão da reclamação” apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que o “Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto à decisão e quanto à fundamentação”.
Acrescenta que o que o pedido de esclarecimento traduz, na verdade, é a discordância da recorrente com o sentido e os fundamentos da decisão.
Por último, refere que o novo Código de Processo Civil não conduz a qualquer alteração do entendimento seguido no acórdão, relativamente ao artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
II - Fundamentos
3. Não obstante a requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a invocação da ambiguidade da decisão corresponde, substancialmente, a uma manifestação de discordância em relação à mesma.
Em nenhum momento, a requerente utiliza qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal de um pedido de aclaração ou pretensão de correção, ainda que se admita que tenha apresentado o seu requerimento pressupondo a aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não obstante o acórdão, cuja aclaração/correção é pedida, ter sido proferido em 8 de outubro de 2013.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, o regime legal é ainda mais restritivo, neste âmbito, por apenas ser admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Nestes termos, mesmo considerando que a apresentação do presente requerimento se enquadra numa convicção de aplicabilidade do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, como já referimos, teremos de concluir pela sua manifesta falta de fundamento. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência – pelo seu carácter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 8 de outubro de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 8 de outubro de 2013, a que foi atribuído o n.º 660/2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral