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Proc. 641/00 ACÓRDÃO Nº320/01
1ª Secção Cons.º Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I - RELATÓRIO
1. - J..., constituiu-se assistente no processo crime pela prática de um crime de ofensas corporais, por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148º, n.ºs 1 e 3, e 143º, al. b), ambos do Código Penal e artigo 58º, n.º 4, do Código da Estrada, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sendo arguido M.... O assistente deduziu, nesse processo, um pedido de indemnização cível contra o arguido e contra a COMPANHIA DE SEGUROS..., S.A pedindo a sua condenação solidária no montante de
27.461.185$00, acrescida de juros de mora legais.
Nos termos da lei de amnistia entretanto publicada - Lei nº 15/94, de 11 de Maio - o procedimento criminal foi declarado extinto, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, nos termos dos artigos 71º e seguintes do Código Penal. Por sentença deste tribunal, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Os demandados recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, concedeu parcial provimento ao recurso, decidindo absolver o requerido M... do pedido contra ele formulado e condenar a requerida Companhia de Seguros... a pagar ao demandante cível J... a quantia de Esc: 4.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Inconformado, J... recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o Código de Processo Penal (CPC) passou a permitir, de novo, duas instâncias de recurso. Para tanto, havia que conjugar o preceituado no artigo 400º, nº1, alínea d), com o disposto na alínea b) do artigo 432º , ambos do CPC, sendo certo que este código se aplica aos processos pendentes, nos termos do que se dispõe no artigo 6º, nºs 1 e 10, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
O relator, na Relação, por despacho de 26 de Janeiro de
1999, decidiu não admitir o recurso.
Apresentada reclamação deste despacho de inadmissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), veio tal reclamação a ser deferida por decisão de 20 de Abril de 1999.
Admitido o recurso para o STJ, a recorrida seguradora suscitou nas suas alegações a questão prévia da sua inadmissibilidade.
Por acórdão de 27 de Setembro de 2000, o STJ decidiu rejeitar o recurso interposto, por o considerar inadmissível, de acordo com o preceituado no nº4 do artigo 405º do CPP.
Considerou para tanto aquele tribunal, que o novo regime de recursos em processo penal, emergente das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, que poderia ser aplicável ao caso dos autos na sequência do disposto na norma transitória do nº1 do artigo 6º, é todavia afastado pela excepção do nº2 do mesmo preceito. De qualquer modo, mesmo a admitir-se tal aplicação, o certo é que não se verificaria qualquer alargamento das possibilidades de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando o recurso da decisão proferida no enxerto cível (mesmo que o valor do pedido ou da sucumbência ultrapassem a alçada da 2ª instância), relativamente ao previsto quanto aos aspectos estritamente penais.
O STJ fundamentou a decisão pela forma seguinte:
“Afigura-se porém que essa alteração não implica alargamento da possibilidade de recurso para o S.T.J. da parte da decisão relativa à indemnização civil independentemente do recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, nada de decisivo apontando para a aplicabilidade do nº 2 do art. 400º mesmo nos casos em que o recurso não é admissível por força do que dispõem o nº 1 do mesmo artigo e a norma do art. 432º, al. b), do C.P.P.. Pelo contrário, põem acentuadamente em causa esse entendimento, nomeadamente:
- os fundamentos, lógica e regulação do princípio de adesão (cf., nomeadamente, arts. 71º, 72º, 74º, nºs 2 e 3, do C.P.P.), de que resulta a natural predominância da influência dos aspectos penais na regulação do processo, sem prejuízo das garantias necessárias ao exercício dos direitos relativos aos importantes aspectos referentes à indemnização civil;
- o propósito legislativo de, retomando a «ideia de diferenciação orgânica» nas regras de competência para os recursos penais, condicioná-la ao
«princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça», limitando a sua intervenção «a casos de maior gravidade» (cf., v.g., als. c) e e) do citado nº 16 da Exposição de Motivos), «gravidade» esta que deve entender-se como reportando-se à vertente criminal, tendo em conta os objectivos fundamentais do processo penal;
- o ter sido mantida na norma do nº2 do citado art. 400º a expressão «Sem prejuízo do disposto nos arts. 427º e 432º ...», cuja interpretação mais adequada no contexto da norma e do sistema de recursos penais se afigura ser no sentido do entendimento natural de que a admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil nos termos do citado nº 2 depende dos termos em que nos arts. 427º e 432º se estabelece a competência da Relação e do S.T.J..
- Ora resulta da conjugação do art. 432º, al. b), com o disposto no nº1 do art. 400º que não é admissível recurso para o S.T.J. de acórdãos proferidos pelas Relações nos casos integráveis na previsão de cada uma das als. c), d) e) e f) desse nº1 do art. 400º.
Pelo que se afigura de concluir que a admissibilidade de recurso para o S.T.J. da parte da sentença relativa a indemnização civil, a que se alude o nº2 do art.
400º, está condicionada à competência deste Tribunal tal como essa competência é estabelecida no art. 432º”
2. - É deste Acórdão que vem interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como objecto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 400º, nº 1, alínea d), e n.º
2º, do artigo 432º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e ainda da norma constante do artigo 6º, n.º 2, da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretadas no sentido de “impedir o recorrente de poder ver apreciada num duplo grau de jurisdição a questão versada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Com efeito, considera o recorrente que “o acórdão recorrido, ao interpretar aquelas normas no sentido de impedir o recorrente de ter direito a um duplo grau de jurisdição, está a violar o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição da República), na medida em que, sem motivo substancialmente relevante, prejudica – discriminação negativa – o recorrente quer em face daqueles cidadãos que deduziram o pedido de indemnização civil em processo civil, quer relativamente aos cidadãos que, tendo deduzido o pedido de indemnização civil em processo penal, têm a sorte – questão puramente aleatória
– de ver o seu pedido julgado posteriormente à entrada em vigor das últimas alterações do Código de Processo Penal.”
Produzidas as competentes alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1- As normas contidas nos nºs 1, d) e nº2 do artigo 400º e do artigo 432º do Código de Processo Penal, e ainda as normas do artigo 6º nº 2 da Lei nº 59/98 de
25 de Agosto, quando interpretadas no sentido de impedir o Recorrente de ter direito a um duplo grau de jurisdição violam o princípio constitucional da igualdade definido no artigo 13º da Constituição da República na medida em que, sem motivo relevante prejudica o recorrente quer em face dos cidadãos que deduziram o pedido de indemnização em processo civil quer relativamente aos cidadãos que, tendo deduzido tal pedido em processo penal têm a sorte, - questão puramente aleatória – de ver o seu pedido julgado posteriormente à entrada em vigor das últimas alterações ao Código de Processo Penal.
2- a questão que vem agora à apreciação de V. Exas., Senhores Conselheiros, é precisamente a de, a nosso ver, tanto o despacho do senhor Desembargador Relator da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como o acórdão proferido por este último Tribunal – de resto, ao contrário do que havia sido decidido pelo Exmo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – terem ofendido:
· por um lado, o princípio da proporcionalidade;
· e, por outro, o princípio constitucional da igualdade.
3- Conforme o que vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, o princípio constitucional da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se nesta ideia central:
· o que se proíbe ao legislador não é estabelecer distinções;
· porque o que na verdade o legislador não pode fazer é estabelecer na sua ordem jurídica distinções de tratamento materialmente infundadas, irrazoáveis ou sem justificação objectiva e razoável.
4- no caso em apreço, a interpretação que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça faz das normas supra referidas e pertinentes, implicaria que o legislador:
· teria estabelecido a distinção infundada e irrazoável entre os cidadãos que tendo deduzido o pedido cível de indemnização em virtude de um acidente de viação, por força do princípio de adesão previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal, se vêem numa situação de desigualdade, face àqueles outros que, tiveram a possibilidade de deduzir o seu pedido de indemnização, em processo civil, posto que enquanto a estes é permitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, àqueles já o não seria;
· mas, pior ainda, a ser feita a interpretação constante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça teria estabelecido a distinção infundada e irrazoável entre os cidadãos que tendo deduzido o pedido cível de indemnização em virtude de um acidente de viação, ao abrigo do Código de Processo Penal, se veriam distinguidos em função de um facto puramente aleatório de o seu processo ter sido submetido a julgamento antes ou depois da entrada em vigor da Lei
59/98.
5- ASSIM, NO CASO DOS AUTOS É CLARO QUE A INTERPRETAÇÃO FEITA PELO ACÓRDÃO DO SUPREMO IMPLICARIA A CONSAGRAÇÃO LEGAL DE UMA DISTINÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJECTIVA, SEM FUNDAMENTO MATERIAL, ANTES REVESTINDO UM VERDADEIRO ARBÍTRIO LEGISLATIVO.
6- O acórdão recorrido sustenta ainda que, mesmo que o novo regime do Código de Processo Penal, posterior à Lei 59/98 fosse aplicável ao caso dos autos, nem assim haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
7- Ora, tal entendimento, não tem fundamento, posto que o regime do artigo 427º e 432º do Código de Processo Penal impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já que no caso dos autos se verificam as condições de recorribilidade previstas naquele nº 2 do artigo 400º, a saber:
· o valor do pedido é superior à alçada do tribunal recorrido
· e a decisão impugnada foi desfavorável para o recorrente em valor superior a metade daquela alçada.
7- Em suma: é claro que a interpretação que o acórdão faz da norma do nº 2 do artigo 400º e, do artigo 432º, ambos do Código de Processo Penal, implicaria NÃO SÓ, E PELAS RAZÕES JÁ APONTADAS, A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, MAS TAMBÉM A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SUBSIDIARIAMENTE.
8- Há uma outra questão que vai ser posta à consideração de V. Exas. Senhores Conselheiros: estamos perante uma questão superveniente quer relativamente ao Acórdão da Relação do Porto, quer ao despacho que indeferiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer ao requerimento de reclamação para o presidente daquele Alto Tribunal, sendo coeva do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agora em apreciação.
9- Trata-se do acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, de 14 de Setembro de 2000: a questão sobre que o Tribunal de Justiça se teve de pronunciar, foi a seguinte:
“o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os artigos 1º, nº2, e 5º, nº3, na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão, da Segunda Directiva, obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando só está em causa a responsabilidade civil pelo risco, por não haver culpa do condutor do veículo causador do acidente.”
10- Ora, o acórdão supra referido pronunciou-se sobre esta matéria da forma seguinte:
2) Os artigos 1º, nº2, e 5º, nº3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe «Seguros» do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.
11- Ora, se porventura, V. Exas. Senhores Conselheiros, não viessem a julgar procedente o presente recurso tendo em conta OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS SOB OS PONTOS I E II do corpo das alegações – no que se não concede – então, impor-se-ia a conclusão de que
· se for vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao Recorrente, e
· tendo sido surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação que, salvo sempre o devido respeito, decidiu erradamente revogar a sentença da 1ª instância, condenando não com base na culpa, mas sim com base no risco;
· acórdão que não transitou e que só agora, se não viesse a ser admitido o recurso, ele iria transitar em julgado, então
· e tendo em conta a dita superveniência do já identificado acórdão, só agora é possível ao recorrente suscitar esta questão da ofensa do primado do direito comunitário;
Em suma:
12- o artigo 508º do Código Civil, na medida em que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco, viola os artigos
1º, nº2, e 5º, nº3 na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe «Seguros» do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e as adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva pelo que é evidente a sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3 e 8º da Constituição da República.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se por isso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que deve ser substituído por outro que decida ser de admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto; Ou, quando assim se não entenda, e subsidiariamente, deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, na parte em que aplicou os limites indemnizatórios previstos do artigo 508º do Código Civil, em vez de aplicar as normas dos artigos 1º, nº2, e 5º, nº3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe «Seguros» do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e as adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva.”
Pelo seu lado, o representante do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
'1ª Não viola o princípio da igualdade nem o direito de acesso à justiça, a interpretação normativa do sistema de recursos actualmente em vigor no processo penal que se traduz em subordinar o acesso ao Supremo, no âmbito do processo de adesão, não apenas à ponderação do valor da causa e da sucumbência, mas também à admissibilidade de recurso para aquele tribunal relativamente à matéria penal
(mesmo que o respectivo procedimento criminal se tenha, entretanto, extinguido).
2ª Na verdade, não se configura como solução legislativa arbitrária ou discricionária a que se traduz em, no essencial, subordinar a tramitação e o regime do processo de adesão, incluindo o direito ao recurso) aos regimes vigentes quanto ao processo penal que sobreleva e prevalece sobre o enxerto cível.”
A recorrida Companhia de Seguros..., SA, alegou, igualmente, no sentido da improcedência do recurso.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente recurso.
Na verdade, o recorrente no requerimento de interposição indica como objecto do recurso de constitucionalidade as normas dos artigos
400º, nºs 1, alínea d) e 2, e 432º, do CPP e a norma do artigo 6º, nº2, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
Porém, nas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente, embora referindo que o faz subsidiariamente, pretende que se aprecie o artigo 508º do Código Civil, na medida em que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por Directiva da CEE.
Porém, tal questão nem foi suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação nem sequer foi elencada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, é este requerimento que delimita o
âmbito normativo do recurso de constitucionalidade, pelo que este âmbito pode ser reduzido nas alegações pelo recorrente, mas não pode ser ampliado.
Assim, não se conhecerá da questão que o recorrente refere como questão subsidiária nas sua alegações.
4. - Quanto ao objecto do recurso, não pode deixar de se referir que a sentença do juiz singular que decidiu a questão na 1ª instância foi proferida em 19 de Março de 1998 e que o recurso para o Tribunal da Relação foi interposto pelo recorrente em 06 de Abril de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor das alterações ao CPC introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto
(1 de Janeiro de 1999).
Desta situação decorreria que tais alterações não seriam aplicáveis ao presente processo. Na verdade, se é certo que o nº1 do artigo 6º da Lei nº 59/98 estabelece que 'as alterações do Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor', já o nº2 do mesmo preceito determina que
'exceptuam-se do disposto no número anterior os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artº 411º, nº3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes'.
Face aos elementos de facto acima referidos, é manifesto que os presentes autos são regulados pelo regime de recursos que vigorava antes das alterações da Lei nº 59/98.
Porém, é a manutenção deste regime, por força da norma transitória, que o recorrente acusa de inconstitucional enquanto não permite mais do que um grau de recurso para apreciar a questão suscitada nos autos.
Há, assim, que analisar qual era o regime de recursos em casos como o dos autos e qual o seu tratamento constitucional, para, posteriormente, apurar quais as diferenças introduzidas pelas alterações impostas pela Lei nº 59/98 e averiguar se tais alterações impõem uma diferente consideração na perspectiva do direito constitucional.
5. - Tal como consta da decisão recorrida, era
'entendimento estabilizado' na jurisprudência do STJ que, no regime de recursos anterior às alterações de 98, face às disposições conjugadas dos artigos 400º, nº1, alínea d), e nº2, 427º e 432º do CPP, não poderia haver recurso de acórdãos das Relações proferidos em recursos das decisões de primeira instância. Com efeito, entendia o STJ que a norma do nº 2 do artigo 400º não constituía excepção à alínea d) do nº1, por forma a alargar a sua competência: de facto, o preceituado no artigo 432º não comportava esse sentido e as implicações do sistema de adesão constantes do artigo 71º e ss do CPP contrariavam tal entendimento.
Segundo o STJ, as alegações de se tratar de uma limitação injustificada do direito de recurso eram afastadas na medida em que o artigo 72º, nº1, alínea d), do CPP permitindo a dedução do pedido de indemnização civil em separado do processo penal quando o valor permitisse a intervenção no processo civil do Colectivo. O nº2 do artigo 400º consubstanciava uma limitação do direito de recurso, na medida em que exigia que a decisão impugnada relativamente à indemnização civil fosse desfavorável ao demandante em valor superior a metade da alçada do tribunal requerido, para poder ser admitido o recurso.
Sobre este regime - muito sucintamente caracterizado, seguindo, de perto, a decisão recorrida - já este Tribunal Constitucional se teve de pronunciar, existindo várias decisões em que se apreciou a questão da constitucionalidade da norma do nº2 do artigo 400º do CPP, na redacção anterior
à Lei nº 59/98, exactamente na parte em que tal norma não permitia o acesso ao Supremo relativamente às decisões proferidas pelas relações em processos de adesão. Em todos esses processos o Tribunal Constitucional concluiu que tal norma não violava qualquer preceito ou princípio constitucional - vejam-se os Acórdãos nºs 201/94, 548/94,138/98 e 722/98 (dos quais apenas o primeiro se encontra publicado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., p. 473 ss.).
No único aresto publicado, o Tribunal Constitucional entendeu que o princípio da adesão, não permitindo a confusão entre as pretensões subjacentes à acção cível e à acção penal, impõe, pela sua lógica, que o pedido cível siga a tramitação processual penal (que, em matéria de recursos, consagra o carácter unitário do recurso ordinário). Assim, o Tribunal Constitucional evidenciou a diferença existente entre o pedido de indemnização civil deduzido perante um tribunal cível de acordo com as regras da respectiva lei processual e um pedido de indemnização fundado na prática de um ilícito de natureza penal. Afirmando que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, impõe tratamento igual a situações essencialmente iguais e tratamento desigual ao que é substancialmente diferente, o Tribunal Constitucional concluiu que, por força do sistema de adesão, o pedido de indemnização derivado de responsabilidade civil conexa com a prática do acto ilícito penal tem de ser efectivado jurisdicionalmente de acordo com o regime do processo penal.
Nos presentes autos, com efeito, a única questão de constitucionalidade que vem suscitada é a da violação do princípio da igualdade resultante de o recorrente não dispor de um segundo grau de recurso, quando o pedido de indemnização foi formulado no processo penal, ao contrário do que sucederia se o recorrente tivesse seguido a via comum, do processo civil, em separado.
Ora, a este respeito, escreveu-se no citado Acórdão nº
201/94:
'No vigente diploma adjectivo criminal consagrou-se, por intermédio do seu artº
71º, a regra da obrigatoriedade de dedução em processo criminal do pedido de indemnização civil baseado na prática de actos ilícitos que revistam a natureza de crime, regra que só pode ser afastada nos casos reportados no artº 72º, sendo que se admite mesmo a dedução desse pedido no processo crime (cfr. artº 73º) dirigido contra pessoas que, não sendo responsáveis criminalmente, o sejam já no campo meramente civil.
Por outro lado, estatui-se no nº 1 do artº 403º do mesmo corpo de leis que é admissível a limitação do recurso de uma decisão a uma sua parte, e isto se fôr possível separar a parte impugnada da parte que o não fôr, de molde a aquela primeira ser objecto de uma apreciação distinta da segunda, tornando-se esta
última autónoma, embora tal autonomia, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, não prejudique o dever de retirar da procedência do recurso da parte impugnada 'as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida'.
Perante a consagração, no citado artº 71º, do denominado «princípio de adesão» , compreende-se que na alínea a) do nº 2 do aludido artº 403º se dê como exemplo de autonomia de parte da decisão, com a consequente recorribilidade dela, a 'matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil', compreendendo-se igualmente que no artº 401º, nº 1, alínea c), se confira legitimidade para recorrer às partes civis 'da parte das decisões contra si proferidas', que no artº 402, nº 2, alínea c), se estabeleça que, salvo no caso de recurso fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais, e no artº
404º se comande que, em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária possa interpor recurso subordinado..
2. Preceitua o nº 2 do artº 400º - norma sobre a qual incide o presente recurso de constitucionalidade:-
'2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.'
Por sua banda, rezam assim aquelas ressalvadas disposições:-
'Artigo 427º.
(Recurso para a relação)
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação'.
'Artigo 432º.
(Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores;
e) Noutros casos especialmente previstos na lei.'
Da concatenação dos transcritos textos legais e de acordo com a leitura que deles fez, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, resulta que, caso alguém com legitimidade para recorrer se não conforme com a parte decisória de um acórdão proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, mas unicamente na parte relativa a matéria civil, só poderá impugná-la se essa parte decisória lhe fôr desfavorável em mais de Esc. 250.000$00 (metade da alçada daqueles tribunais
- cfr. artº 20º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro), impugnação que terá lugar directamente perante o Supremo Tribunal de Justiça; se, por outro lado, alguém com legitimidade para recorrer se não conformar com a parte restrita à matéria civil constante de uma decisão proferida em processo criminal por um tribunal de
1ª instância que não seja tribunal do júri ou tribunal colectivo, igualmente só poderá impugná-la, e perante o tribunal da relação, se essa parte lhe fôr desfavorável em mais do que a quantia acima indicada.
3. No domínio civil, o respectivo diploma adjectivo estabelece que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (nº 1 do artº
678º do Código de Processo Civil), o que significa que, em princípio, desde que a sucumbência do recorrente seja superior a Esc. 1.000.000$00, poderá ele recorrer ordinariamente das decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância para a Relação e, se continuar vencido na decisão proferida por esta, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. É esta diferenciação de regimes que, na óptica do recorrente, torna a disposição ínsita no artº 400º, nº 2, conjugadamente com o preceituado nos artigos 427º e 432º, todos do Código de Processo Penal, feridente do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição, por isso que, ainda no seu entendimento, embora as leis de processo civil e de processo penal tenham ritualismos não coincidentes, isso não poderá influenciar 'os recursos em si, ou interferir na sua substância, nos seus graus e na sua admissibilidade'.
Será assim, como pretende o recorrente?
4.1. A consagração do sistema de adesão, em regra obrigatório, da acção cível
à acção penal, não significa que, pela unidade da causa, se confundam as pretensões que fundamentam uma e outra ou que ambas deixem de ter autonomia
(cfr. sobre a questão, Figueiredo Dias, Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, estudo publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1966, 88 e segs., Direito Processual Penal, 1º Vol., 540 e segs., e Jornadas de Direito Processual Penal, 15).
Simplesmente, a ritologia processual a que obedecerão ambas as pretensões é regulada pela lei adjectiva criminal, pelo que será esta a matriz a que deverão obedecer os trâmites destinados a fazer reconhecer em juízo, ou a tornar coercivelmente realizada, a pretensão cível, sendo certo que em tal lei adjectiva é unitário o recurso ordinário, aí não se consagrando as figuras da apelação e revista.
Por isso, será de harmonia com as regras próprias daquela lei adjectiva que os recursos tocantes à pretensão cível hão de obedecer, não se podendo, pois, dizer que - no que concerne a matéria cível objecto de pretensão processual deduzida em tribunal civil perante as regras da lei adjectiva civil e matéria da mesma natureza, fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, que terá, em princípio, de ser objecto de reconhecimento em juízo através do processo penal - haja uma identidade de situações reclamante de tratamento semelhante.
4.2. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, como sabido é, exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, fôr igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que fôr dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão nº 188/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 12-SET-90).
Sendo assim, há que saber se existe arbitrariedade, irrazoabilidade ou não há fundamento bastante para a diferenciação no que respeita ao regime de recursos respeitante à matéria cível quando ela fôr objecto de pretensão deduzida em acção regulada no Código de Processo Civil, ou fôr objecto de pretensão fundada na prática de um acto ilícito de natureza penal, caso em que, em princípio, terá de ser deduzida no processo criminal.
A resposta a uma tal questão não pode, na perspectiva do Tribunal, deixar de ser negativa.
Efectivamente, viu-se já que da circunstância de se consagrar o sistema de adesão - e essa consagração, advinda da norma do artº 71º do Código de Processo Penal, não foi questionada pelo recorrente do ponto de vista da sua conformidade constitucional - resulta que a pretensão de pedido de indemnização derivado da responsabilidade civil conexionada com a prática de um acto ilícito de natureza criminal tem de ser efectivada jurisdicionalmente por intermédio da corte de leis adjectivas penais, às regras destas se subordinando.
Além dessa circunstância, milita a de não se pôr aqui em causa - pois que essa questão não foi suscitada pelo ora recorrente - o regime de recurso unitário que se encontra prescrito no Código de Processo Penal, regime esse no qual se não estabelece a dicotomia de recursos de apelação e revista.
Acesce a tudo isto que seria, como bem assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, verdadeiramente incongruente que, estabelecendo-se no Código de Processo Penal, como regra (ver a excepção consagrada no artº 446, nº 1, desse diploma), a existência de um só grau de recurso, só se admitisse ele no que concerne à matéria penal, «abrindo», porém, à matéria cível a possibilidade de, se o valor da sucumbência o permitisse, haver dois graus, o que, então, até poderia representar um tratamento desfavorável no que respeita a uma diminuição de controlo jurisdicional da relação jurídico-punitiva. A ideia de congruência extraível do estado de direito democrático, bem justifica, por isso, que a possibilidade de impugnação da decisão judicial tomada em 1ª instância quanto à matéria civil relativa ao pedido de indemnização formulado em processo penal, obedeça aos mesmos graus de controlo que a matéria criminal.
Estas razões apontam, pois, para que o regime constante da norma do nº 2 do artº 400º do Código de Processo Penal, em cotejo com os artigos 427º e 432º, ainda do mesmo diploma, da forma como foi aplicada na decisão recorrida, não se apresente desprovido de razoabilidade e justificação, logo não sendo arbitrário e, sequentemente, consagrador de uma diferenciação de tratamento vedado pelo princípio da igualdade sediado no artigo 13º da Constituição.
Esta fundamentação - a que se adere, no que tem de essencial - mantém inteira validade face à legislação anterior às alterações da Lei nº 59/98.
E, de acordo com os elementos constantes dos autos, o presente recurso devia seguir esta regulamentação, pelo que o recurso de constitucionalidade deveria improceder.
Porém, não só o STJ, na decisão recorrida considerou a possibilidade de serem aplicáveis ao caso em apreço, as alterações da Lei nº
59/98, como o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma que manteve, no caso, a impossibilidade de recurso para o Supremo (nº2, do artigo 6º da Lei nº 59/98).
Importa, por isso, analisar se, com as alterações desta lei, ocorre modificação relevante do entendimento exposto.
6. - As alterações introduzidas no processo penal pela Lei nº 59/98, em particular no âmbito dos recurso penais, permitem afirmar que com o novo regime deixou de existir a limitação a um único grau de recurso, a interpor necessariamente e, em alternativa, para a Relação ou para o STJ.
Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 427º do CPP/98, 'exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação'.
Por outro lado, há recurso para o STJ, de acordo com o estabelecido no artigo 432º da seguintes decisões: das relações quando proferidas em 1ª instância (a); das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º (b); de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri (c); de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito (d) e das decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores (e).
Relativamente ao artigo 400º do CPP, onde se estabelecem as decisões que não admitem recurso, na parte aqui relevante, importa salientar o nº2, onde se determina que, 'sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada'.
De acordo com o regime sucintamente referenciado decorrente da Lei nº 59/98, as Relações passaram a poder conhecer do recurso de decisões do Tribunal Colectivo, tendo-se também introduzido a possibilidade de recurso para o STJ de decisões da Relação que anteriormente eram irrecorríveis, por forma a evitar que tais tribunais decidam, por sistema em última instância.
Todavia, na parte relativa às decisões sobre pedidos de indemnização cível, não pode afirmar-se que as alterações introduzidas impliquem um alargamento da possibilidade de recursos para o STJ. Com efeito, da letra do nº2 do artigo 400º, quando confrontada com a redacção anterior, não resulta uma maior amplitude nos pressupostos do recurso: introduz-se uma nova condição de admissibilidade - o pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido -, que acresce à já existente, de que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
O aditamento de mais um pressuposto do recurso torna este mais difícil e, por isso, não pode falar-se, face ao texto da lei, de um alargamento das possibilidade de recurso para o STJ.
Por outro lado, é manifesto que as razões de economia, de celeridade processual, de uniformização de julgados que subjazem ao sistema do recurso de adesão mantêm-se face às alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 59/98. De facto, é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema seja dotado de coerência e de racionalidade ( veja-se sobre o sistema de adesão, Jorge Ribeiro de Faria,
'Indemnização por perdas e danos arbitrada em processo penal - o chamado processo de adesão', 1978, pág. 117).
Finalmente, na perspectiva do princípio da igualdade, em que o recorrente se coloca, dir-se-á que as alterações da Lei nº 59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito (201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 429/99, ainda inédito).
No caso dos autos, o recorrente teve já acesso a um duplo grau de jurisdição - apreciação pela Relação do decidido na 1ª instância quanto ao pedido cível - não se vislumbrando qualquer fundamento válido para admitir, em casos em que o valor do pedido ou da sucumbência ultrapasse o valor da alçada da Relação, a aceitação de um 'terceiro' grau de jurisdição que não esteja condicionado à competência do STJ, tal como essa competência resulta do artigo 432º do CPP.
Nos termos do que fica exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa,4 de Julho, 2001 Vítor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida Artur Maurício José Manuel Cardoso da Costa